TJPR - 0020964-19.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 10:36
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/05/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 12:45
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:45
Juntada de CUSTAS
-
15/05/2023 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/02/2023 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 12:11
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 12:11
Baixa Definitiva
-
28/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/01/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:26
Homologada a Transação
-
23/01/2023 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/11/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2022 12:19
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2022 12:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/11/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/09/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2022 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/09/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARTA REGINA PETRI DINIZ
-
12/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/06/2022 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 09:20
Recebidos os autos
-
28/06/2022 09:20
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MARTA REGINA PETRI DINIZ
-
16/02/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:18
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 17:18
Baixa Definitiva
-
03/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/01/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 08:16
Juntada de LAUDO
-
22/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020964-19.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Preliminarmente, intime-se o Sr.
Perito para manifestação acerca do contido em seq. 80.2, notadamente quanto às impugnações apresentadas; 2.
Após, vistas às partes; 3.
Posteriormente, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
21/12/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 00:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2021 15:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/11/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020964-19.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Diante da apresentação do laudo pericial, determino a expedição de alvará de transferência dos valores depositados a título de honorários ao Sr.
Perito; 2.
Ao impulso oficial. Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
17/11/2021 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/12/2021 13:30
-
10/11/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:14
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2021 13:14
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
08/11/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/10/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
28/10/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/10/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020964-19.2021.8.16.0014 Vistos; 1.
Intimem-se as partes sobre o pleito do expert. 2.
Aguarde-se a realização da Perícia.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
11/10/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/09/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/09/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/09/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2021 13:09
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 13:08
Distribuído por sorteio
-
23/08/2021 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/08/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020964-19.2021.8.16.0014 8 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete - sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente -, passo às demais prescrições do Art. 357, §1º do CPC, notadamente porque não se verifica, de modo objetivo, a complexidade necessária à designação de audiência por prolação de saneamento compartilhado (Art. 357, §3º, CPC). 1.
Questões preliminares.
Da impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora: Verifica-se que é de rigor o indeferimento da impugnação, e a consequente manutenção dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Cabe ao impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, isto é, a possibilidade de o impugnado arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, contrapondo-se a presunção da afirmação da parte baseada no art. 98, do CPC, bem como aos documentos trazidos pela autora para comprovação de sua hipossuficiência, notadamente provas substanciais de condição econômica favorável da parte impugnada – que devem ser trazidas, por óbvio, pela parte impugnante -, a exemplo de fatos-signos presuntivos de riqueza, bens livres e desembargados que suportem as custas processuais, dentre outros elementos, o que não se verifica no presente incidente, proposto pela parte impugnante sem quaisquer documentos.
Portanto, mantenho, por ora, à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Da inépcia da Inicial: Aduz o requerido a inépcia da inicial haja vista que a autora pleiteia de forma genérica seus pedidos, não especificando quais as cláusulas que devem ser declaradas nulas, ou revistas, tampouco demonstrou os valores.
Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Rejeito a preliminar, pois, as alegações de nulidade de cláusulas, abusividade de taxas cobradas, anatocismo e cumulatividade ilegal de taxas, amparam as especificações do pedido, fins de julgamento.
Da prescrição: Inicialmente cumpre asseverar que melhor sorte não assiste à parte ré quanto a argumentação de que a ação cautelar de exibição de documentos ajuizada pelo autor antes da presente demanda não teria interrompido a prescrição de seu direito.
Como facilmente se verifica que o ordenamento jurídico pátrio não faz qualquer distinção quanto aos efeitos do ajuizamento de ação cautelar a partir do conteúdo dos documentos apresentados.
Ou seja, o Art. 240, §1º do CPC, não condiciona a interrupção da prescrição ao tipo de ação ou a matéria discutida, mas apenas simplesmente pela determinação de citação, o que incontroversamente ocorreu naquela demanda.
Desta feita, como decorridos menos da metade do prazo prescricional que dispunha o Código Civil de 1916 da propositura da ação cautelar de exibição de documentos retroativamente até a data da vigência do novo Código Civil de 2002, o prazo de prescrição deve ser o da lei anterior, ou seja, o vintenário.
Logo, o direito de revisar o contrato será desde vinte anos da data do ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos (19/04/2012), ou seja, desde 1992, de modo que qualquer revisão de período anterior a esta data encontra-se prescrita.
Assim, acolho parcialmente a tese de prescrição alegada pela instituição financeira requerida, haja vista que primeiro lançamento de que se tem ciência data de 1985 (cf. seq. 1.7), verifica-se que qualquer revisão de período anterior ao de 19/04/1992 encontra-se prescrita.
Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2.
Questões processuais pendentes.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu Preliminarmente, passa-se a se deliberar acerca da aplicabilidade do CDC in casu e da inversão do ônus da prova, fins de se evitar nulidades, notadamente diante do momento processual, adequado para tanto.
Nesse passo, indicia-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex.
Nesse passo, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na fase de sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao caso em tela concomitantemente com o CDC em diálogo das fontes.
Demais disso, em relação ao custeio de perícia, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova.
Isso porque, nos termos do Art. 6º do CDC - que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC -, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (Art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo.
Assim, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerida, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimadas de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio -, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao Art. 373 do CPC, como dito.
Não há mais questões processuais pendentes. 3.
Pontos Controvertidos.
Fixo, portanto, os seguintes pontos, de fato, controvertidos: 1.
Existência de irregularidade na cobrança de taxas de juros, notadamente abusivos; 2. Existência de cobrança de juros capitalizados (anatocismo), contrários à lei; 3.
Existência de lançamentos indevidos na conta corrente do autor, em razão da operação “NHOC”; 4.
Existência de lançamentos indevidos/sem contraprestação na conta corrente do autor; 5.
Existência de valores cobrados a maior para fins de eventual repetição. 4.
Deferimento de Provas.
Defiro a produção de perícia contábil (Art. 464, CPC), uma vez que é necessária para o deslinde do caso em tela.
Nomeio como perito o Sr.
Leônidas Gil Benetelo, encontrável conforme dados do ofício, para atuar no feito.
Intimem-se as partes para arguir impedimento ou a suspeição, se for o caso, indicarem assistente técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o múnus e formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 465, §2º, CPC), ciente de que há inversão do ônus de custeio e que deverá a parte requerida remunerar antecipadamente o Sr.
Perito, sob pena de preclusão da prova pericial e eventual presunção em seu desfavor no momento da sentença, se o caso, conforme acima deliberado.
Ficam definidos como quesitos do Juízo os pontos controvertidos acima delineados. Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
02/08/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/07/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/07/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020964-19.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da presente demanda vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino a citação do(s) requerido(s) para, em 15 dias, apresentar(em) contestação, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo. 2.
Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, pelas regras ordinárias de experiência deste magistrado, em casos semelhantes, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem; 3.
Defiro à(s) parte(s) requerente(s) os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente(s) de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á(ão) aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. Cite-se; Intime-se; Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
03/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 12:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:05
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
22/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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