TJPR - 0071217-45.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2024 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:39
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2024 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2024 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
02/07/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 17:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/06/2024 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/06/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/05/2024 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
23/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
23/05/2024 11:57
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 11:57
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2024 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 12:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 00:00 ATÉ 19/04/2024 17:00
-
08/03/2024 13:49
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:26
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
05/03/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2024 16:36
Distribuído por dependência
-
26/01/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2023 17:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
15/12/2023 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2023 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 19:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2023 00:00 ATÉ 15/12/2023 17:00
-
08/11/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 16:30
Homologada a Transação
-
06/11/2023 13:22
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
03/11/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/10/2023 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:23
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
05/09/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 15:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/05/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2023 14:46
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2023 14:46
Distribuído por sorteio
-
16/02/2023 08:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2022 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/11/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/10/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/10/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/09/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:39
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/07/2022 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:42
Juntada de LAUDO
-
11/04/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071217-45.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Considerando a entrega do laudo (cf. seq. 119.1), determino a expedição de alvará de transferência ao Sr.
Perito, em relação aos valores devidos a título de honorários periciais; 2.
Ao impulso oficial. Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
21/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 17:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/02/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/01/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/01/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/12/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071217-45.2020.8.16.0014 Vistos; 1.
Defiro a dilação de prazo requerida. 2.
Ao impulso oficial.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
30/11/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/09/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071217-45.2020.8.16.0014 Vistos; 1.
Expeça-se mandado, nos termos requeridos em petição retro. 2.
Ao impulso oficial.
Intime-se; Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
28/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/05/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071217-45.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1.
Das preliminares: Da inépcia da inicial: Pugna a parte requerida pela extinção do feito sem resolução de mérito, vez que a exordial seria inepta por não ter sido instruída com o contrato devidamente assinado pela parte ré, além de todos os documentos colacionados aos autos terem sido unilateralmente produzidos, carecendo o débito de certeza, liquidez e exigibilidade.
No entanto, da análise do feito, razão não assiste à parte ré.
Isso pois, os documentos colacionados aos autos e, em especial, à inicial, são suficientes para propositura da demanda, sendo possível a análise do pedido e da causa de pedir, bem como, a regular apresentação de contestação, sendo que ausência do documento apontado em sede de preliminar, não obsta ao recebimento da demanda.
Ademais, no caso concreto, nota-se que é incontroversa a inexistência de contrato assinado pelo consumidor, vez que a contratação dos serviços de crédito ocorreu por meio da senha pessoal, secreta e intransferível da parte requerida.
Outrossim, ressalta-se que os autos se tratam de ação de conhecimento, regida pelo rito comum, razão pela qual inexiste certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação, requisitos estes que serão fixados ou não, na sentença de mérito.
Ademais, cabe ressaltar que os documentos essenciais à propositura da demanda, tratados pelo Art. 320, CPC, não se confundem com os documentos necessários para demonstração do direito alegado, sendo que a ausência destes últimos afeta apenas o julgamento de mérito quanto a procedência ou não da demanda e não na extinção do feito.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DE ADESÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Os contratos de adesão presumem-se aceitos pelo consumidor quando este efetua compras e utiliza o crédito disponibilizado [...] (TJ-DF 07047804620198070020 DF 0704780-46.2019.8.07.0020, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 22/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, rejeito a preliminar arguida.
Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu Preliminarmente, passa-se a se deliberar acerca da aplicabilidade do CDC in casu e da inversão do ônus da prova, fins de se evitar nulidades, notadamente diante do momento processual, adequado para tanto.
Nesse passo, indicia-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte requerida, e a definição de fornecedor reconhecível à parte autora, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex.
Nesse passo, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na fase de sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao caso em tela concomitantemente com o CDC em diálogo das fontes.
Demais disso, em relação ao custeio de perícia, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova.
Isso porque, nos termos do Art. 6º do CDC - que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC -, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (Art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo.
Assim, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerente, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimadas de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio -, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao Art. 373 do CPC, como dito.
Não há mais questões processuais pendentes. 3.
Pontos Controvertidos.
Fixo, portanto, os seguintes pontos, de fato, controvertidos: a.
Existência de irregularidade na cobrança de taxas de juros, notadamente abusivos; b.
Existência de cobrança de juros capitalizados (anatocismo), contrários à lei; c.
Existência de cobrança de juros remuneratórios não pactuados; d.
Efetiva cobrança de taxas superiores às contratadas; e.
Existência de valores cobrados a maior para fins de eventual repetição. 4.
Deferimento de Provas.
Defiro, pois, a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (art. 218 e 227 do CPC). 4.1.
Defiro a produção de perícia contábil (Art. 464, CPC), uma vez que é necessária para o deslinde do caso em tela.
Nomeio como perito o Sr.
Leônidas Gil Benetelo, encontrável conforme dados do ofício, para atuar no feito.
Intimem-se as partes para arguir impedimento ou a suspeição, se for o caso; indicar assistente técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.
Após, intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o múnus e formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 465, §2º, CPC), ciente de que há inversão do ônus de custeio e que deverá a parte requerente remunerar antecipadamente o Sr.
Perito, sob pena de preclusão da prova pericial e eventual presunção em seu desfavor no momento da sentença, se o caso, conforme acima deliberado. 4.3.
Ficam definidos como quesitos do Juízo os pontos controvertidos acima delineados.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
03/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/04/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CURY SAHAO
-
01/03/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/12/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2020 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 13:59
Recebidos os autos
-
30/11/2020 13:59
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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