TJPR - 0074536-21.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA GARIG FELISBINO
-
23/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/08/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/08/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA GARIG FELISBINO
-
25/07/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA GARIG FELISBINO
-
23/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA GARIG FELISBINO
-
31/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA GARIG FELISBINO
-
11/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA GARIG FELISBINO
-
20/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA GARIG FELISBINO
-
30/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:25
Expedição de Mandado
-
09/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 01:48
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA GARIG FELISBINO
-
26/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA GARIG FELISBINO
-
05/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA GARIG FELISBINO
-
17/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA GARIG FELISBINO
-
10/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA GARIG FELISBINO
-
04/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA GARIG FELISBINO
-
31/07/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/07/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/06/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2023 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:00
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
31/05/2023 13:00
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/05/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/05/2023 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/05/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/04/2023 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2023 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2023 00:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
06/03/2023 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2023 17:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/03/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/01/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2023 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/11/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/09/2022 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/07/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/03/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 14:38
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/03/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/03/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2022 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/03/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 10:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/02/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2022 15:23
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 15:23
Distribuído por sorteio
-
21/02/2022 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 18:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/02/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 12:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/12/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/11/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/10/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/10/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/09/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 15:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 17:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/08/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/08/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/07/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
31/05/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074536-21.2020.8.16.0014 3 Vistos e Examinados; 1.
Questões preliminares: Da prescrição: O prazo prescricional das ações que pretendem a reparação civil, a teor do artigo 206, §3º, V do Código Civil de 2002, é de 03 anos.
Nestes autos, conforme já exposto em seq. 7.1, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, ante evidente relação de consumo entre as partes.
Desta forma, com fulcro no Art. 27 do CDC, prescreve em 05 anos a pretensão a reparar danos causados por fato do serviço, como é o caso, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão e, portanto, o termo para a contagem do prazo prescricional inicia-se da data do último desconto no beneficiário do consumidor.
Isto porque não se pode ofender o princípio da razoabilidade, perpetuando a pretensão autoral a partir das alegações de pouca ou nenhuma instrução.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.465.469 - MS (2019/0068727-6) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE: SIMAO CARNEIRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS E OUTRO (S) - MS014572 AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: JULIANO FRANCISCO DA ROSA - MS018601A RODRIGO SCOPEL E OUTRO (S) - MS018640A EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, II, § 1º, IV e VI.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PLEITO RELATIVO AO AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIMÃO CARNEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do acórdão (...) Ao apreciar casos análogos, este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser desarrazoado o argumento de que a parte autora apenas tomou conhecimento dos descontos realizados em folha de pagamento de benefício previdenciário junto ao INSS depois de decorrido período considerável após os efetivos descontos, (...) Diante do exposto, considera-se como marco inicial a ocorrência do ato impugnado, ou seja, a data de ocorrência de cada desconto junto ao benefício previdenciário recebido pela autora, assim como bem decidido pelo juízo singular. (e-STJ fls. 430/431) (...) O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). (...) "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). (...) Por conseguinte, considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por conta do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1465469 MS 2019/0068727-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 10/12/2019) No entanto, partindo-se da análise do extrato juntado em seq. 1.6, o contrato discutido se encerrou em fevereiro de 2017 e o ajuizamento da presente ação se deu em dezembro de 2020, portanto, 3 (três) anos após o último desconto realizado.
Assim, não havendo o decurso do prazo prescricional, de rigor a rejeição da preliminar arguida.
Da carência de ação – ausência de interesse de agir: Alega a parte requerida, genericamente, que a reclamante não possui interesse de agir por não demonstrar os danos supostamente sofridos.
Ocorre que o cerne do presente processo de conhecimento é justamente demonstrar os supostos danos sofridos pela parte autora, questão esta que só poderá ser sanada em sede de cognição exauriente, após produzida todas as provas de direito – leia-se: sentença.
Não havendo o que se falar, portanto, em ausência de interesse de agir.
Desta feita, de rigor a rejeição da preliminar arguida.
Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu: Passa-se a se deliberar acerca da aplicabilidade do CDC in casu e da inversão do ônus da prova, fins de se evitar nulidades, notadamente diante do momento processual, adequado para tanto.
Nesse passo, indicia-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex.
Assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na fase de sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao caso em tela concomitantemente com o CDC em diálogo das fontes.
Demais disso, em relação ao custeio de perícia, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova.
Isso porque, nos termos do Art. 6º do CDC - que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC -, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (Art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo.
Assim, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerida, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimada de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio -, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao Art. 373 do CPC, como dito.
Não há mais questões processuais pendentes de análise. 3.
Pontos Controvertidos De fato e de direito: Fixo, portanto, os seguintes pontos, de fato e de direito, controvertidos: 1.
Efetiva assinatura da parte autora no contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes; 2.
Efetivo recebimento dos valores que geraram os descontos no benefício da parte autora; 3.
Neste passo, efetiva ilegalidade dos referidos descontos; 4.
Efetiva ocorrência ou não de danos morais, notadamente diante das peculiaridades do caso em tela; 5.
Para o caso de ocorrência de danos morais, a quantificação dos valores; 4.
Deferimento de Provas.
Defiro, pois: a) a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (art. 218 e 227 do CPC).
Em caso de juntada de novos documentos no prazo do ‘item 3’, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; transcorrido in albis o referido prazo, ou após as juntadas a que aludem o item três e prazo sequencial também comum deste despacho, à conta, dispensando-se eventualmente a parte autora do preparo em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) perícia papiloscópica, uma vez que é necessária para o deslinde do caso em tela.
Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos, e para ofertar quesitos no prazo de 15 dias.
Nomeio a Sra.
Carla Cristina Steffen, encontrável conforme dados do Ofício, como perito.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a Sra.
Perita para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários em 05 dias.
Havendo concordância com a proposta de honorários, faculto à parte ré a efetuar o depósito em 10 dias.
Com o depósito dos honorários periciais, libere-se, por alvará, em favor da perita 50% do valor e intime-se a expert para início dos trabalhos.
A seguir, ao impulso oficial, procedendo-se à realização da perícia; c) O depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas das partes, no número de até três para cada fato e máximo de dez (Art. 357, §6º, CPC), a serem arroladas em 15 dias contados a partir da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão; Com base nos protocolos e resoluções da pandemia de SARS-COVID-19, expedidas e adotadas pelo TJPR e CNJ; pedidos da OAB em relação a audiências e prerrogativas de advogados na produção de provas; decisões da jurisprudência dos tribunais do país[1] ; atendendo ainda aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e razoável duração do processo (art.5°); também, dos princípios do CPC 2015 afetos à efetividade, celeridade processuais, relação custo - tempo - benefício do processo, licitude, possibilidade, utilidade e modulação da prova, e; para que se evite o fato, já verificável e acolhido por este juízo como regras ordinárias de experiência, em razão do novo normal, conceito assim forjado pelos jargões de imprensa, analíticos de especialistas e pelo senso comum, de que: i) muitas pessoas que servirão como partes ou testemunhas não possuem acesso mínimo e regular à internet; ii) não possuem condições de locomoção ao escritório de seus procuradores; iii) as dificuldades patentes de recepção destes em fóruns para oitiva ainda que por vídeo conferência oriunda de múltiplos lugares e; iv) da dificuldade de fiscalização pelos procuradores de não haver orientação, incomunicabilidade, isenção das testemunhas e outros participantes; Intimem-se as partes quanto a possibilidade de manifestação concordante de ambos os polos, via de seus advogados, nos primeiros 5 dias a que sucedem essa decisão, quanto a possibilidade de realização de audiência por videoconferência, com eventuais modulações decorrentes desse período excepcional, a critério do juiz, diretor do processo e destinatário da prova que é comum às partes segundo a lei processual, com prévia oitiva de advogados mesmo por chats pré-designados e múltiplos quanto às modulações necessárias após a concordância dos termos de realização, e relevando dificuldades pontuais de sistema sobretudo no momento da audiência, tudo acolhido por petição simples dos procuradores de que tais fatos se darão a título de negócio jurídico processual típico ou mesmo atípico, na forma do art.190 do CPC 2015, em caráter irretratável[2].
Em havendo concordância múltipla, nos termos expostos, voltem conclusos para designação da videoconferência, devendo os advogados das partes disponibilizarem meios de contato objetivos, fins de se evitar eventuais problemas, como e-mail, “WhatsApp”, entre outros. 5.
Noutro vértice, indefiro o pleito da parte requerida quanto a expedição de mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça, fins de aferir o conhecimento da parte autora acerca desta ação, tendo em vista que já restou deferido o depoimento pessoal da parte requerente. 6.
Após realização das respectivas perícias, venham-me os autos conclusos para designação da audiência de instrução. 7.
Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] Mandado de segurança nº 0047513-45.2020.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 21ª Vara Cível impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná impetrado: juiz de direito da 21ª Vara do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Relatora: Desembargadora Lenice Bodstein. [2] Metas judiciais precisam ser atingidas para gestão mínima do Poder Judiciário na prestação de seu serviço essencial; advogados profissionais liberais e, mesmo advogados de grandes bancas que possuem metas e prêmios pelo encerramento de processos, análise de custos de administração judicial de feitos, os cofres dos Tribunais que dependem dos emolumentos das taxas judiciárias para auxílio em seus custos e os ofícios de delegação judicial privada ainda existentes no Paraná até por decisão judicial do STJ, que preservou direito adquirido e teoria da aparência para concursos posteriores à CF de 1988; bem como peritos, assistentes e muitos cooperadores do sistema judicial, efetivamente precisam do fim dos processos para recebimentos de suas custas, honorários, prêmios, para mínima e regular manutenção da economia, de suas atividades, do pagamento de seus compromissos, enfim, manutenção da sociedade, o que não se descura nesse período, apesar dos instintos e precauções necessários e aflorados para preservação da vida, com nossos respeitos. -
03/05/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/04/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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20/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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19/04/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2021 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 13:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/12/2020 18:08
Recebidos os autos
-
15/12/2020 18:08
Distribuído por sorteio
-
15/12/2020 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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