STJ - 0023109-90.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 15:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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19/04/2022 15:00
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 1768403 (2020/0255499-4)
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25/03/2022 12:39
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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25/03/2022 11:36
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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16/02/2022 08:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/02/2022 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/01/2022 17:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023109-90.2021.8.16.0000 Recurso: 0023109-90.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): Biesterfeld U.S.Inc.
Agravado(s): Gerson Massignan Mansani I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Biesterfeld U.S.
Inc. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Pinhais, nos autos de Cumprimento de Sentença n. 000739-23.2018.8.16.0033, que não reconheceu a nulidade dos atos processuais suscitada pela Agravante, assim o fazendo diante da ausência de sua intimação.
Extrai-se da resenha processual que a Agravante teve contra si ajuizada a ação Anulatória de título, que foi julgada parcialmente procedente, com a consequente sucumbência recíproca das partes.
Assim, na fase de seu cumprimento, ambas as partes iniciaram a execução dos valores sucumbenciais (autos n. 0000942-78.2001.8.16.0033), apresentando suas respectivas impugnações e realizando demais atos inerentes ao processo.
Ocorre que o Juízo de origem, com o intuito de evitar o tumulto processual e para permitir a devida inclusão das partes nos polos ativo e passivo, determinou a instauração da execução dos honorários devidos aos patronos da Agravada em autos apensos, que, na sequência, foram autuados sob n. 0000739-23.2018.8.16.0033.
Assim, foi dado prosseguimento ao feito, com a devida intimação das partes.
Mais tarde, os autos demandaram a necessidade de baixa ao Contador Judicial que, para evitar transtornos, informou que suas manifestações seriam protocolizadas nos autos principais (mov. 67 – autos de origem), oportunidade em que a Agravante, devidamente intimada, manifestou sua ciência (mov. 75 – autos de origem).
Ocorre que, a partir de então, o feito prosseguiu sem que a Agravante fosse intimada dos demais atos, o que ensejou o pleito de nulidade, que foi indeferido nos termos da decisão ora agravada: “... 1.
A tese de nulidade defendida ao mov. 122.1 não se sustenta e não merece acolhida, posto que todas as questões relativas ao valor do débito foram definidas nos autos apensos, com a homologação do cálculo apresentado pela Contadora Judicial, de tudo sendo regularmente intimada a parte; e nestes autos as intimações expedidas apenas para a parte exequente se justificam no simples fato de que se tratavam de atos a serem por ela praticados (manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, apresentar cálculo do valor atualizado do débito, recolher as custas incidentes para as práticas dos atos pretendidos, etc.).
Só haveria sentido intimar a parte executada se houvesse ato a ser por ela praticado ou questão sobre a qual devesse se manifestar ou exercer contraditório, o que não se verificou.
Aliás, a própria tentativa de penhora online restou negativa, dispensando também a intimação do art. 841 do CPC.
Ressalte-se, ademais, que não há nulidade sem prejuízo (CPC, arts. 277, 282 e 283), e a parte executada sequer alega algum prejuízo efetivo, limitando-se a apontar, de modo genérico e infundado, a existência de nulidade absoluta.
Por fim, o Código de Processo Civil estabelece de forma clara que “A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido” (art. 272, §8º), sendo lícito se limitar a arguir a nulidade apenas quando não for possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos (§9º).
Logo, tratando-se de autos eletrônicos aos quais o defensor tinha livre acesso, quando ciente do andamento atual deveria a executada praticar todos os atos pendentes, inclusive se opor expressamente contra os cálculos ou petições do exequente, o que não fez, gerando, além dos demais óbices acima já traduzidos, preclusão.
Destarte, REJEITO a alegação de nulidade de mov. 122.1...”.
Irresignada, a Agravante aduz que os cálculos sobre o valor executado foram alterados sem que tivesse sido intimada para se manifestar, que não teve oportunidade de impugnar o pleito da constrição via Bacenjud e da pretendida desconsideração da personalidade jurídica, sendo impedida, portanto, de exercer seu direito ao contraditório.
Afirma que a decisão agravada fere preceito constitucional e contraria o disposto nos arts. 10 e 272, §§ 2º e 5º, ambos do CPC.
Assim, alegando risco de prejuízo, a Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, seu provimento. II - Admite-se o processamento do presente recurso pela via instrumental.
No que respeita ao efeito suspensivo pretendido, em sede de juízo de cognição sumária, ao menos neste primeiro momento, vislumbro estarem presentes os requisitos para sua concessão.
Em princípio é patente, na ação executiva, que a Agravante não foi regularmente intimada de alguns atos processuais.
Assim, dadas as suas peculiaridades, o feito exige uma análise mais apurada sobre a ocorrência ou não de prejuízo à Agravante em face da ausência das intimações, mesmo porque o eventual prosseguimento do feito pode, em tese, acarretar prejuízo a ambas as partes, caso se reconheça, mais tarde, qualquer mácula processual capaz de inquinar de nulos os atos decisórios até então praticados. III - Por tais razões e por uma questão de cautela, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, o que, por óbvio, não indica nem antecipa o provimento final deste recurso.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se o Agravado, na forma e para os efeitos do inc.
II, do art. 1.019, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
José Hipólito Xavier da Silva Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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