TJPR - 0006112-78.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2024 21:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
02/07/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
03/05/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
01/05/2024 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
15/03/2024 13:11
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
05/03/2024 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2024 16:28
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
29/01/2024 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 12:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/02/2024 13:30
-
29/01/2024 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:27
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2024 17:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/01/2024 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
12/12/2023 17:13
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
-
11/08/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
07/08/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/07/2023 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
16/06/2023 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:49
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2023 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
22/03/2023 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
24/01/2023 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
26/09/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
07/07/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
29/04/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/04/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
18/01/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/01/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/12/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
14/10/2021 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2021 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
05/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/05/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2021 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/05/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006112-78.2021.8.16.0017 Processo: 0006112-78.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.254,72 Autor(s): Maria Cecilia Mathias de Souza Réu(s): Banco Safra S.A I.
Acolho a emenda à inicial juntada em movimento 10. II.
DA DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
II.
I.
Apesar de a parte autora requerer a dispensa de audiência conciliatória, cumpre salientar que conforme o art. 334, §4º, inciso I do Código de Processo Civil, a audiência não será realizada, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. II.II.
Ainda, o art. 139, V do Código de Processo Civil, indica que é incumbido ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. II.III.
Deste modo, inexistindo manifestação expressa de ambas as partes pela não designação de audiência de conciliação, indefiro, por ora, o requerimento de dispensa de audiência. III.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
III.I.
Tendo em vista o parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto Judiciário n. 172/2020 que, dispondo sobre a prevenção à pandemia do coronavírus (COVID-19), determinou o fechamento dos edifícios dos Fóruns do Estado do Paraná, o setor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) encontra-se fechado, não sendo possível, por ora, a realização de audiências conciliatórias presenciais. III.II.
Ademais, o Decreto n. 227/2020, em seu artigo 10, autorizou a utilização de ferramentas virtuais para a realização de audiências de conciliação/mediação. III.III.
Em razão disso, houve a publicação da Portaria n. 4.130/2020 - NUPEMEC, publicada aos dias 04 de maio de 2020, determinando a realização das audiências conciliatória por meio de ferramentas virtuais de videoconferência, devendo participar as partes e seus respectivos patronos. III.IV.
Ademais, através da nova sistemática vigente, asseverado pela incerteza quanto à data de reabertura dos edifícios dos Fóruns, a audiência conciliatória deverá ser realizada obrigatoriamente através de videoconferência, salvo em razão de “absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos” no processo, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 1º da Portaria n. 4.130/2020 – NUPEMEC. III.V.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui condições técnicas e práticas mínimas para participar da audiência conciliatória virtual, nos moldes apresentados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), quais sejam: a.
Celular (tipo smartphone), ou Tablet; ou Computador tipo Desktop ou Notebook, com sistema de áudio (microfone e sim) e vídeo (Webcam) em funcionamento; b.
Acesso aos aplicativos de videoconferência Zoom ou Skype ou Google Hangouts; c.
Conexão com internet fixa de banda larga ou móvel 4G, pelo tempo mínimo de 30 (trinta) minutos e; d.
Habilidade para manusear os aparelhos e aplicativos, ou ter auxílio de terceira pessoa. III.VI.
Ainda, na mesma oportunidade, deverá a parte autora informar o número de telefone fixo e/ou móvel, bem como e-mail para contato, próprio e da parte ré, vez que não é possível a realização da audiência conciliatória sem o contato direto das partes com a Secretaria do CEJUSC. III.VII.
Alerte-se à parte autora, que o silêncio quanto aos itens III.V e III.VI implicarão na presunção tácita de que a parte possui meios técnicos e práticos para participar da audiência virtual, gerando seus respectivos efeitos e consequências, tais como aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, conforme parágrafo 2º do artigo 77 do Código de Processo Civil. IV.
DA CITAÇÃO DO RÉU E DAS OUTRAS MEDIDAS PROCESSUAIS.
IV.I.
Cumprida a diligência acima, cite-se e intime-se, pessoalmente a parte ré, através de carta com aviso de recebimento em mãos próprias (ARMP), no endereço apresentado pela parte autora, para que apresente contestação nos termos do artigo 335 a 342 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em conformidade com o inciso I do artigo 231 do Código de Processo Civil. IV.II.
Ainda, na mesma oportunidade, deverá a parte ré informar se possui condições técnicas e práticas para participar da audiência conciliatória virtual, conforme requisitos do item III.V deste despacho e informar o número de telefone fixo e/ou móvel, bem como e-mail para contato, próprio e da parte ré, vez que não é possível a realização da audiência conciliatória sem o contato direto das partes com a Secretaria do CEJUSC. IV.III.
Alerte-se à parte ré, que o silêncio implicará na presunção tácita de que a parte possui meios técnicos e práticos para participar da audiência virtual, gerando seus respectivos efeitos e consequências, tais como aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, conforme parágrafo 2º do artigo 77 do Código de Processo Civil. IV.IV.
Por consequência, que traga aos autos as provas que porventura pretenda produzir, na qual, fica ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial que não forem contestados, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil. V.
Cumpridos os itens anteriores desta decisão remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização das ações necessárias à viabilização e realização da audiência de conciliação por videoconferência. VI.
Não ocorrendo a audiência de conciliação virtual por desídia das partes, retornem os autos conclusos para análise e, nos demais casos, o processo seguirá o fluxo normal, bem como as determinações em Portarias. VII.
Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
03/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:00
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:00
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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