TJPR - 0000756-66.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2025 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 10:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/04/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 09:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/07/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 12:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/01/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2023 13:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO TEODORO DA MOTA
-
15/09/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO TEODORO DA MOTA
-
23/03/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:34
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2023 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
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14/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 09:50
PROCESSO SUSPENSO
-
02/10/2022 20:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO TEODORO DA MOTA
-
07/06/2022 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:39
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO TEODORO DA MOTA
-
18/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
15/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:17
INDEFERIDO O PEDIDO
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13/12/2021 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
27/06/2021 16:35
Alterado o assunto processual
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18/06/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2021 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/06/2021 10:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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01/06/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000756-66.2021.8.16.0126 1.
Trata-se de ação de execução por quantia certa que visa a concessão de tutela cautelar de arresto de bens ajuizada por C.VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de FABIANO TEODORO DA MOTA.
Alega a parte requerente, em síntese: a) celebrou com o executado em 21/02/2020 contrato de compra e venda de produtos agrícolas, cujo o objeto era a entrega pelo executado até o dia 28/02/2021 da quantidade de 60.000 kg de soja comercial, pelo valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais); b) o executado requereu o depósito judicial do produto, tendo sido deferida a liminar no dia 01/03/2021, ou seja, após o vencimento do contrato em 28/02/2021; c) a decisão não suspendeu os efeitos da mora; d) o executado entregou o produto com atraso, incidindo, assim, a multa no percentual de 25%, no total de R$ 20.631,40 (vinte mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta centavos); e) o exequente postulou em tutela de urgência o arresto do valor R$ 20.631,40 (vinte mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta centavos) depositado nos autos n. 000569-58.2021.8.16.0126; f) alegou que a probabilidade do direito está comprovada pelo inadimplemento contratual e o risco de dano ao resultado útil do processo é que o executado pode levantar a qualquer momento a quantia depositada nos autos de ação cautelar.
Pugnou, assim, pela concessão da liminar, sustentando a presença dos requisitos necessários ao arresto. É o relatório.
Decido. 2.
A parte exequente postulou o arresto do valor depositado nos autos n. 000569-58.2021.8.16.0126 até o valor da execução. 3.
A priori, de acordo com o disposto nos artigos 829 e artigo 830 do CPC, em caso de não localização dos executados é cabível o arresto de bens do devedor para garantir a execução.
No presente caso, pretende o credor o imediato arresto dos valores depositados pelo devedor sem mesmo ter providenciado sua citação.
Para tanto, sustenta que o risco à efetividade da tutela executiva tem fundamento no risco iminente de levantamento do dinheiro depositado nos autos n. 000569-58.2021.8.16.0126.
Ocorre que o pleito traz ofensa ao artigo 829 do CPC, que não permite, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, a supressão da oportunidade assegurada ao devedor de pagar a quantia objeto da execução, no prazo estabelecido em lei.
Não se vislumbra fortes evidencias ou fato concreto que faça presumir que o executado esteja insolvente ou mesmo que demonstre qualquer tentativa real de dilapidar seu patrimônio. 3.1 Também não há amparo legal para a pretendida concessão liminar amparada no art. 300 do CPC, pois não restou demostrado justamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para que se defira a constrição pretendida.
Efetivamente, a parte autora fez prova de sua condição de credora do requerido da quantia de R$ 21.399,79 (vinte e um mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) decorrente de cláusula penal, representada pelo contrato de compra e venda do item 1.5.
Entretanto, não restou demonstrado o risco de insolvência do devedor, tampouco indício de ocultação ou desvio dos bens, ou outro artifício qualquer que leve a vislumbrar a tentativa de fraudar a execução em curso.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar de arresto dos valores depositados nos autos de medida cautelar. 4.
Nos termos do art. 829 do CPC, CITE-SE o requerido por Oficial de Justiça (CPC, art. 247, V) para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios, no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do mesmo CPC, no prazo de 03 (três dias), contados da citação, sob pena de penhora.
DEPREQUE-SE. 5.
Cientifique-se o devedor de que, no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. 6.
Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça, devendo este arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC. 7.
Devem constar do mandado de citação: a) as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça, na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido; b) que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso; c) a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 8.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas BACENJUD e, se negativa, RENAJUD, nos termos do art. 835 do CPC. 9.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo Oficial de Justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 10.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo Oficial de Justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC. 11.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo esta se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 12.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao FUNJUS, vindo os autos conclusos para extinção. 13.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. 14.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, intime-se para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório, na forma do art. 921, III, do CPC. 15.
Caso não haja efetiva manifestação em tal prazo, resta desde logo determinada a suspensão da execução por 1 (um) ano, na forma do dispositivo supra transcrito, devendo a Serventia observar, na sequência, as determinações contidas nos §§1º a 5º do CPC. 16.
Caso haja requerimento do exequente, desde logo DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º do CPC, no caso de decurso do prazo de defesa (item 1) sem pagamento ou parcelamento do débito pelo executado.
Constatada essa hipótese, autorizo à Serventia que expeça certidão circunstanciada a respeito deste processo e entregue-a à parte exequente, para que diligencie perante os órgãos de proteção ao crédito que entender adequado, com o fito de efetivar a providência, às suas expensas. 17.
DEFIRO, ademais, caso solicitado pelo exequente, o pedido de expedição de certidão nos termos e para os fins do artigo 828 do CPC, que não mais atribui tal encargo ao Ofício Distribuidor.
Diligências necessárias.
Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
05/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 08:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
27/04/2021 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/04/2021 13:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/04/2021 15:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2021 12:38
Recebidos os autos
-
18/03/2021 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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