TJPR - 0001164-57.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 15:02
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
15/12/2022 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
15/12/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
09/12/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/12/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/10/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2022 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 17:19
Recebidos os autos
-
12/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:05
Recebidos os autos
-
04/08/2022 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
21/07/2022 18:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/05/2022 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 09:32
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:11
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
23/02/2022 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 22:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2022 08:35
Expedição de Certidão GERAL
-
25/01/2022 14:45
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:12
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/01/2022 13:07
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
11/01/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 11:09
Recebidos os autos
-
25/08/2021 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 20:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 18:07
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 09:20
Recebidos os autos
-
03/06/2021 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-57.2021.8.16.0126 I.
Trata-se de pedido de interdição de MARIA CATARINA BELTRAME, sob a alegação de que possui doença neurológica degenerativa, que o impossibilita de exercitar por si os atos da vida civil.
Compulsando o feito, reputo que estão presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela pretendida pela parte requerente.
A parte requerente JOSÉ BELTRAME é filho da interditanda, conforme se depreende dos documentos de identificação e, portanto, possui legitimidade ativa para o pedido.
Os documentos e declarações juntados levam a crer que o interditando realmente possui a moléstia informada na exordial, deste modo, há probabilidade do direito quanto à alegada incapacidade da parte requerida para a prática dos atos da vida civil.
A pretensão, portanto, parece mais adequada ao interesse legal de proteção do incapaz e, ao menos nesta sede de cognição sumária, indica que trará maiores benefícios a ele.
Insta salientar que o perigo de dano, no caso concreto, decorre da ausência de elementar capacidade para a prática de seus atos, o que pode tornar temerária, incerta ou inadequada a gestão dos atos da vida civil e, consequentemente, do patrimônio do interditando.
A medida, por derradeiro, não é irreversível, podendo ser modificada se houver pedido da interditanda e se demonstrada razão eficaz para tal providência.
Diante do exposto, e estando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela requerida para o fim de nomear o requerente JOSÉ BELTRAME para atuar como Curador Provisório de MARIA CATARINA BELTRAME. i.1.
Advirto, todavia, que a curatela provisória não dá poderes para alienação de patrimônio, sendo destinada apenas para a prática de determinados atos (art. 749, p. único, CPC/15), em especial os indispensáveis à subsistência do interditando. i.2.Lavre-se o termo de curatela provisória, nele constando expressamente o que restou consignado no item i.2.
II.
INCLUA-SE em pauta data para realização de entrevista da interditanda.
III.
Cite-se e intime-se o interditando, ficando ciente de que no prazo de quinze dias poderá apresentar impugnação ao pedido (artigo 752 do Código de Processo Civil).
Na impossibilidade de se realizar o ato em razão da situação de saúde do interditando, caberá ao oficial de justiça reproduzir as circunstâncias, detalhadamente, por meio de certidão.
Neste caso, o processo deverá ser remetido à conclusão imediatamente para análise de nomeação de curador especial.
IV.
Intime-se a parte autora para informar o cabedal do interditando, bem como o valor aferido a título de benefício previdenciário, no prazo de 15 dias.
V.
Além disso, considerando que esta Comarca vem envidando esforços hercúleos para encontrar peritos que se habilitem a produzir prova técnica, DETERMINO, desde já, que a autora, por seu procurador, junte, em trinta dias, atestado médico que responda aos seguintes quesitos: a) a interditanda está acometida de alguma enfermidade ou comprometimento fisiológico (em caso positivo, declinar o diagnóstico e o respectivo CID)? b) esta enfermidade a torna incapaz para os atos da vida civil? c) esta incapacidade é absoluta (para todos os atos da vida civil) ou relativa (apenas para alguns atos da vida civil)? d) se a incapacidade é relativa, quais são os atos da vida civil que o interditando pode desempenhar pessoalmente? e) há possibilidade de reversão do quadro clínico do interditando? f) o quadro clínico do interditando condiciona a necessidade de que haja pessoa que se responsabilize por suas demandas? g) outros esclarecimentos que o médico entenda necessários e pertinentes VI.
Vista ao Ministério Público.
VII.
Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
05/05/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
04/05/2021 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 16:53
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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