TJPR - 0035248-52.2009.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035248-52.2009.8.16.0014 – 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DE LOURDES SILVA DA CRUZ E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADORA JOSÉLY DITTRICH RIBAS RELATOR CONVOCADO: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de ação de cobrança das perdas das cadernetas de poupança referente aos planos de estabilização econômica, cuja pretensão inicial foi julgada procedente.
Interposto recurso de apelação, foi determinado o sobrestamento do feito até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 626.307/SP (mov. 1.3).
Após a digitalização do feito, a instituição financeira Apelante apresentou proposta de acordo (mov. 12.1), tendo sido anexado termo de acordo celebrado com o Autor SEBASTIÃO CRUZ, em sede do mov. 14.1, assim como foram anexados os comprovantes de depósito realizados pela instituição financeira. É a breve exposição.
Cumpre observar o artigo 932, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
Considerando a juntada do acordo firmado pelas partes, este merece Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 2 ser devidamente homologado por este Relator, com a consequente extinção do presente feito em relação ao Apelado que aderiu aos termos do acordo coletivo de Planos Econômicos, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC/15.
Por conseguinte, tendo em vista a homologação do acordo mencionado, é de se reconhecer que o presente recurso de Apelação perdeu seu objeto no tocante ao Recorrido que celebrou o acordo mencionado, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Ante a omissão no que se refere às despesas processuais, aplica- se o disposto no art. 90, §2º do CPC.
Ademais, em relação aos demais Autores subsiste o objeto recursal.
Não obstante, em decisão recente publicada no dia 26.04.2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 631.363/SP, o e.
Relator, Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos as demandas em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I e II: Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Sendo assim, nos casos em que as partes litigantes não firmarem acordo, é de se manter o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal decida em definitivo acerca da controvérsia envolvendo os planos econômicos.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 3 DECISÃO 1) Diante do exposto, homologo a transação firmada entre a instituição financeira e SEBASTIÃO CRUZ, julgando extinto o feito, com julgamento de mérito, ficando prejudicada a análise do recurso de apelação neste ponto, nos termos acima delineados. 2) Do exame dos autos, verifica-se que a Apelada MARIA DE LOURDES SILVA DA CRUZ não celebrou acordo com a instituição financeira Apelante, sendo assim, intime-se a Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca de eventual interesse em aderir ao acordo coletivo, homologado pelo STF.
Em seguida, intime-se o Recorrente, por meio dos seus respectivos advogados, para que se manifeste acerca da subsistência de interesse recursal neste tocante. 3) Após, retornem conclusos, eis que estou vinculado ao presente recurso. 4) Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Curitiba, 05 de maio de 2021.
VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATOR CONVOCADO bmf Cód. 1.07.030 -
11/11/2020 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2020 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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05/11/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2009
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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