TJPR - 0001647-92.2020.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 16:42
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/01/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/10/2022 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2022 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 14:15
Recebidos os autos
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18/10/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
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17/10/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
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17/10/2022 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/10/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2022 11:44
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 11:44
Baixa Definitiva
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13/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:18
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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01/09/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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25/08/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 17:31
Recebidos os autos
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24/08/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 18:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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22/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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22/08/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 23:19
Juntada de ACÓRDÃO
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13/08/2022 05:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/07/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2022 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
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06/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 18:24
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/04/2022 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/04/2022 17:35
Recebidos os autos
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05/04/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/03/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/03/2022 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
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30/03/2022 14:57
Recebidos os autos
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30/03/2022 14:57
Distribuído por sorteio
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30/03/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/03/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/03/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 11:32
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
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20/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2648 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-92.2020.8.16.0168 Processo: 0001647-92.2020.8.16.0168 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 17/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA APARECIDA DE SOUZA Réu(s): VALDECIR DA SILVA DECISÃO RECEBO a apelação interposta pela defesa (mov. 191.1), acompanhada das respectivas razões recursais, em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo (art. 597 do CPP), eis que tempestiva.
Intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600 do CPP).
Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 601 do CPP).
Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
09/03/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/03/2022 22:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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24/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
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23/11/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
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22/11/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/11/2021 16:22
Recebidos os autos
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17/11/2021 16:22
Juntada de CIÊNCIA
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16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
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08/11/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2648 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-92.2020.8.16.0168 Processo: 0001647-92.2020.8.16.0168 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 17/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA APARECIDA DE SOUZA Réu(s): VALDECIR DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de VALDECIR DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 147 do Código Penal, por duas vezes, com a incidência da Lei nº 11.340/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: Fato 01: No dia 15 de outubro de 2020, em horário não suficientemente preciso nos autos, através de ligação telefônica, o denunciado VALDECIR DA SILVA, com consciência e vontade, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Maria Aparecida de Souza, sua ex companheira, após uma discussão, quando alegou que a mataria (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.14 e declaração da vítima de mov. 1.13), causando-lhe profundo temor.
Fato 02: No dia seguinte, por volta das 18h44min, também através de ligação telefônica, o denunciado VALDECIR DA SILVA, com consciência e vontade, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Maria Aparecida de Souza, sua ex companheira, alegando que “havia adquirido um fuzil para matar” a vítima (cf. declaração da vítima de mov. 1.13).
A denúncia foi recebida e, na mesma ocasião, determinada a citação do réu (mov. 35.1).
Citado (mov. 47.1), o acusado apresentou resposta à acusação através de defensora nomeada (mov. 53.1).
Na decisão de mov. 55.1, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público formulou pedido de decretação da prisão preventiva do réu, ante o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas quando da concessão de sua liberdade provisória, bem como pela prática de novo crime doloso (mov. 147.1).
A defesa, por sua vez, postulou o indeferimento do pedido, com a imposição de outra medida cautelar, em cumulação com as demais, com fundamento no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Alegou, também, que, na hipótese de eventual condenação, não será imposto o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, o que demonstra a desproporcionalidade da custódia (mov. 156.1).
O Juízo, ao mov. 162.1, indeferiu o pleito ministerial em razão da ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e manteve as medidas cautelares diversas da prisão já fixadas na decisão de mov. 14.1.
Durante a instrução processual (mov. 159 e 160.1), foram inquiridas a vítima, duas testemunhas e, ao final, interrogado o acusado.
Declarado o fim da instrução processual, determinou-se a apresentação de alegações finais pelas partes.
O Ministério Público, em alegações finais por memorais (mov. 171.1), requereu a condenação do denunciado pela prática do crime de ameaça narrado no fato 01 da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Em relação ao fato 02 da inicial, pleiteou a absolvição do réu, ante a insuficiência probatória.
Por sua vez, a defesa do réu, em sede de memorais (mov. 175.1), postulou, em síntese, a sua absolvição, ante a ausência de provas a ensejar a condenação, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugnou a absolvição já que, em seu entender, se trata da hipótese de crime impossível, bem como pelo fato de a conduta praticada ser atípica. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de VALDECIR DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, por duas vezes, com a incidência da Lei nº 11.340/2006.
Os autos estão em ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não havendo questão preliminar ou nulidade a ser sanada.
Compulsando os autos, é possível observar que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa.
Diante das imputações feitas, faz-se necessária a separação dos crimes descritos na peça acusatória, visando conferir maior didática à sentença. a.
Crime de ameaça (Fato 01) Conforme mencionado acima, pesa contra o réu, no fato 01 da denúncia, a acusação de ameaçar de causar mal injusto e grave contra a sua ex-companheira, senhora Maria Aparecida de Souza, pois disse que a mataria, fato este que configura, em tese, a infração prevista no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.14), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial.
No que se refere à autoria, considerando os elementos colacionados aos autos, restou devidamente comprovada na pessoa do acusado.
Na fase inquisitiva (mov. 1.8), o denunciado Valdecir da Silva relatou: [...] que pegou o celular de um vizinho emprestado, para ligara para a sua ex companheira Maria Aparecida de Souza, pedindo a permissão para que el fosse até a casa dela buscar alguns pertences, então Maria disse que ele poderia ir até lá, que então ele foi mais acbou deitando e dormindo.
Que então o interrogado acordou com a chegada da equipe de Policia Militar, que perguntado ao interrogado sobre as ameaças proferidas ele nega as ameaças [...] Que o interrogado confirma que faz o uso do entorpecente cocaina, que ele relata que tem uma relação com Maria a mais de 10 anos e por isso vai até a casa dela, e que confirma que a alguns dias ele acabou perdendo o controle foi até a residência de sua ex convivente onde alterado por alcool quebrou o vidro de um carro, porém nega ter preferido ameaça ou agressão contra a mesma.
Em seu interrogatório judicial (mov. 159.1), o réu afirmou, em síntese: “que nego os fatos; que eu cheguei do trabalho e estava bebendo em casa; que a vítima é evangélica e não gostava que eu bebia; que ela brigou comigo e eu pedi para ela parar; que acabei quebrando o vidro da porta [...] que os vizinhos chamaram a polícia e eles foram lá; [...] que, em seguida, a filha da vítima foi lá para buscar a Maria; [...] que certo dia a Naime disse que se eu fosse novamente na casa da vítima, ela mandaria algumas pessoas me bater; que eu precisava ir até lá para buscar minhas roupas de trabalho; [...] que fui até a casa de uma amiga e pedi para ela ligar para a Maria, mas quem atendeu foi a Naime; que eu não falei nada; [...] que eu queria autorização para entrar na casa; que a Maria permitiu que eu pegasse as minhas roupas e fui até a casa dela; que tinha bebido e acabei dormindo no sofá e pouco tempo depois a Naime chegou lá com os policiais; [...] que fui com os policiais até a Delegacia; que saí de lá com a medida protetiva; [...] que não ameacei ela em momento algum; [...] que o meu problema é álcool e drogas; [...] que acredito que as acusações são em razão de ter quebrado algumas coisas em casa e os vizinhos ligavam para a Naime [...]; que a família da vítima não gosta de mim [...]”.
A ofendida Maria Aparecida de Souza, na fase policial (mov. 1.13), declarou: [...] que na data 17 de outubro de 2020 o seu ex convivente Valdecir da Silva fez uma ligação por volta das 14:00hrs pedindo se ele poderia ir até a residencia da declarante para poder ficar lá, pois a casa de Valdecir estava sem água e sem luz, que então a declarante disse que ele não pederia, que ela não o autorizava ir até a sua residência, porque ela havia dito que estava na cidade de Iporã/PR.
Que então, a declarante recebeu uma ligação de uma vizinha e lhe disse que ele havia passado a noite lá.
Que a declarante com medo, solicitou a ajuda da equipe da Policia Militar para ir até a sua residência para buscar os seus pertences, que quando chegaram no local, encontraram a pessoa de Valdecir.
Que a casa estava toda revirada, pois ele arrombou as portas, e janelas da residência, que a declarante relata que tinha sangue pelos estilhaços da casa.
Que então a equipe de Policia Militar fez a prisão em flagrante do mesmo.
Que a declarante relata também que na data 16 de outubro de 2020 por volta das 18:44hrs Valdecir fez uma ligação com um número emprestado de alguém para a declarante dizendo que ele haveria adquirido um fuzil para matar a declarante, que Valdecir também disse que iria matar a namorada atual dele também, porém a declarante era um alvo mais fácil para ele matar.
Que a declarante se diz bem assustada com as atitudes e ameaças de Valdecir, já que ele tem problemas alcool e drogas, que ele faz uso de entorpeente Crack e cocaína.
Que em virtude dos fatos a declarante solicita Medida Protetiva em Desfavor de Valdecir da Silva.
Durante a instrução processual (mov. 159.4), a vítima aduziu, em resumo: “que quando o acusado bebia, ele quebrava as coisas lá em casa; [...] que, quanto ao fato 01, ele ligou uma vez e meu celular estava com as minhas parentes, ele falou alguma coisa lá e a minha neta levou pra Delegacia; [...] que ele sempre ligava pedindo para ir lá em casa, mas não podia; [...] que quanto à ameaça de morte, ele não disse que me mataria, só mencionou que eu sabia o que ele era capaz de fazer; que eu nem liguei, porque ele não tinha costume de fazer isso; [...] que a minha neta levou a história na delegacia, e eu confirmei porque ela entendeu melhor do que eu; que eu não tinha medo dele não; [...] que já vi ele agitado por causa das drogas; que ele era violento com as coisas; que ele nunca me bateu; [...] que não me senti intimidada com as ameaças; [...] que as ameaças foram enviadas por mensagens de áudio no meu WhatsApp, mas minha neta que ouviu; [...] que eu falei para os policiais que aceitava as medidas protetivas para ele não quebrar mais as coisas em casa [...]; que quando o acusado sair da cadeia nós vamos juntos para a igreja [...]”.
Como se vê, a vítima mudou significativamente o seu relato perante a Autoridade Judiciária.
Durante a instrução processual restou claro que o casal se reconciliou e que a mudança da versão apresentada por ela é em decorrência dessa circunstância.
Embora ela tenha mencionado que não foi diretamente ameaçada de morte, na tentativa de eximir o acusado da responsabilidade criminal, as testemunhas ouvidas em Juízo relataram o fato de forma diversa.
O policial militar Fernando Caetano, em sua oitiva judicial (mov. 159.2), contou: “que fomos solicitados pela vítima; que ela disse que há dois dias tinha ocorrido um desentendimento com o réu; que a ofendida saiu de casa e o réu permaneceu; que a vítima disse que o acusado passou a ameaçar ela de morte por telefone; [...] que não sei dizer se outra pessoa atendeu a ligação telefônica; [...] que ela mesma contou o que tinha acontecido; que a vítima estava assustada e demonstrava ter medo dele [...]”.
No mesmo sentido foi a declaração em Juízo do policial militar Marcelo Devanir de Brito (mov. 159.3): “que fomos informados pela vítima que ela havia se desentendido com o Valdecir, que eram conviventes; que ele teria ameaçado a ofendida e ela saiu de casa; que a vítima recebeu ameaças por telefone; [...] que, segunda a vítima, ela que recebeu a ligação com as ameaças; que ela queria voltar para casa, mas estava com medo pelo réu estar lá; que a ofendida demonstrava ter muito medo dele; [...] que já tiveram outras ocorrências envolvendo o casal; [...] que a vítima respondia às perguntas espontaneamente; [...] que ela pediu apoio da polícia para retornar para casa; [...] que não me recordo se ouvi as mensagens enviadas pelo acusado”.
As testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa foram uníssonas em dizer que a vítima estava atemorizada com as ameaças do acusado, inclusive, Marcelo Devanir de Brito mencionou que essa não foi a primeira ocorrência policial envolvendo o casal.
Além disso, asseveraram que a ofendida pediu apoio à Polícia Militar para voltar para casa, pois temia encontrar o réu no local.
Infere-se, assim, que a vítima apresentou versão diferente motivada pela reconciliação do casal, chegando a afirmar, perante este magistrado, que queria que o réu saísse da prisão logo, pois iria levá-lo para a igreja.
No entanto, existindo testemunhas que presenciaram a animosidade da ofendida à época do fato, que demonstrava temor ao réu, tanto que procurou a Polícia para denunciá-lo, é certo que está configurado o crime.
A jurisprudência, desde há muito, entende que a reconciliação não é capaz de afastar a prática criminosa.
A propósito: Apelação criminal.
Contravenção de vias de fato no contexto de violência doméstica e delitos de resistência e desacato. 1.
Pretensão de absolvição quanto à prática da contravenção penal tipificada no artigo 21 do Decreto-lei n.º 3.688/41, de vias de fato – Impossibilidade – Autoria e materialidade da infração penal amplamente demonstradas – Contravenção penal praticada contra a namorada do réu, no âmbito doméstico – Declaração prestada pela vítima na fase inquisitorial que tem relevante valor probatório em tal contexto, notadamente quando corroborada pelos demais elementos probatórios – Perfeita adequação típica – Irrelevância, outrossim, do desejo da vítima em não representar contra o réu, bem como de eventual reconciliação entre eles – Contravenção penal em análise processada mediante ação penal pública incondicionada – Condenação mantida.1.1.
A alteração da versão apresentada pela vítima na fase judicial, por si só, não obsta a utilização do depoimento prestado na fase inquisitorial quando corroborado pelos demais elementos probatórios constantes nos autos. [...] 3.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0016301-78.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 30.03.2020) (grifei) No crime descrito no art. 147, caput, do Código Penal, o bem jurídico protegido é a liberdade física e psíquica da pessoa (paz de espírito, sossego, tranquilidade).
No entanto, prevalece, tanto em sede doutrinária, quanto na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o delito em comento, no que se refere ao momento consumativo, é daqueles delitos formais.
Com isso, a efetiva ocorrência de resultado naturalístico, no caso, afetação da paz de espírito, não é exigida para que se considere consumado o delito.
A afetação, se ocorrer, será considerado mero exaurimento.
Nesse diapasão, caracterizado estará o delito de ameaça se, no caso concreto, for possível extrair a intenção do agente de incutir medo à vítima, por intermédio de ameaça séria e idônea, como ocorre no caso em mesa.
Nesse viés: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 9.º, E ART. 147, AMBOS DO CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (04) MESES E CINCO (05) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESACOLHIMENTO.
FOTOGRAFIAS DAS LESÕES E COERENTE PALAVRA DA VÍTIMA COMPROVAM SUFICIENTEMENTE AS AGRESSÕES.
RECONHECIMENTO DE PERDÃO TÁCITO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA.
DESCABIMENTO.
AÇÃO PENAL DE NATUREZA PÚBLICA.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE EM NADA ALTERA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000955-42.2018.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 04.03.2021) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO DO ACUSADO, SUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
ESTADO DE RAIVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGRESSOR.
ISENÇÃO DE APLICAÇÃO DA PENA DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRIDADE PSÍQUICA DA MULHER.
BEM JURÍDICO QUE DEVE SER TUTELADO COM A REPRESSÃO ESTATAL.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGRESSOR.
TIPICIDADE, CULPABILIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 21/07/2014, Segunda Câmara Criminal Julgado) (grifei) Dessa forma, a ameaça de morte dirigida à vítima foi proferida com o intuito de lhe incutir temor, configurando, pois, o delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal.
Pelos fundamentos acima expostos, não há espaço para o acolhimento das teses defensivas de falta de provas e de crime impossível.
Pelo contrário, o caderno probatório é suficiente para a condenação do réu, com materialidade e autoria devidamente provadas, diante de todo o arcabouço cognitivo coligido durante a persecução penal.
No campo da dosimetria da pena, da análise da certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 161.1), verifico que ele possui maus antecedentes, considerando que foi condenado, definitivamente, nos autos nº 0002910-09.2006.8.16.0021, que teve curso na Comarca de Cascavel, pela prática do crime do crime de furto, ocorrido em 03/07/2006 e com trânsito em julgado em 24/01/2013.
Consigno que a pena decorrente da mencionada ação penal foi extinta pelo advento da prescrição em 31/07/2013, de modo que, entre tal data e o dia do fato ora em julgamento, decorreu o prazo depurador a que alude o art. 64, inciso I, do Código Penal.
Ainda, o réu é reincidente, haja vista que foi condenado, definitivamente, nos autos nº 0000041-15.2009.8.16.0168, que teve curso nesta Comarca, pela prática do crime furto, ocorrido em 31/12/2008 e com trânsito em julgado em 17/01/2011, bem como no processo nº 0000083-64.2009.8.16.0168, igualmente com trâmite nesta Comarca, pelo cometimento do delito de roubo, ocorrido em 03/01/2009 e com trânsito em julgado em 29/01/2010.
Insta salientar que as penas decorrentes das mencionadas ações penais foram executadas nos autos nº 0000213-20.2010.8.16.0168, as quais foram definitivamente extintas pelo integral cumprimento em 12/06/2018, de modo que, entre tal data e o dia do fato ora em julgamento, não decorreu o prazo depurador a que alude o art. 64, inciso I, do Código Penal.
Pesa, ainda, em desfavor do acusado a agravante tipificada no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Estatuto Repressor, uma vez que praticou o crime prevalecendo-se de relação doméstica que possui com a vítima, pois eram conviventes.
Não fosse suficiente, consigne-se que não socorre o réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, sendo imputável, consciente da ilicitude de sua conduta à época do fato e era exigível que agisse de forma diversa.
Dessa forma, a condenação do acusado pelo fato narrado no fato 01 da denúncia é medida de rigor e que se impõe. b.
Crime de ameaça (Fato 02) Atribui-se ao réu, no fato 02 da inicial, igualmente, a acusação de ameaçar causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, senhora Maria Aparecida de Souza, o que configura, em tese, a infração prevista no art. 147 do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.14), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial.
No entanto, a autoria não restou suficientemente comprovada.
O réu Valdecir da Silva, em seu interrogatório extrajudicial (mov. 1.8), negou que tenha ameaçado matar a vítima com um fuzil e que “não tem nem dinheiro para pagar as contas da sua casa quem dirá para comprar um fuzil”.
Na audiência instrutória, o acusado, igualmente, negou a prática do fato, bem como afirmou que nunca teve arma de fogo (mov. 159.1) A vítima Maria Aparecida de Souza, perante à Autoridade Policial, disse que o acusado telefonou através de linha telefônica de outra pessoa e afirmou que havia adquirido um fuzil para matá-la (mov. 1.13).
No entanto, em Juízo (mov. 159.4), a ofendida não manteve tal versão: “[...] que isso foi uma confusão de outra pessoa, que inventou essa história do fuzil; que recebi uma ligação, mas era uma mulher que estava junto e não a conheço;[...] que foi a minha neta que recebeu a ligação sobre essa ameaça do fuzil e eu só confirmei que ela tinha recebido; [...] que eu não acreditei sobre a ameaça do fuzil; [...] que acho que a história do fuzil é invenção de uma mulher, chamada de Rosa; [...] que eu nem dei ouvido para esses áudios; [...] que achei que essa ligação do fuzil era um trote; [...] que não me senti intimidada com as ameaças; [...]”.
Os policiais militares Fernando Caetano e Marcelo Devanir de Brito disseram não se recordarem da ameaça envolvendo um fuzil (mov. 159.2 e 159.3).
Através dos relatos produzidos durante a instrução processual, há dúvida razoável quanto à segunda ameaça atribuída ao réu.
Além de a vítima não confirmar o fato, os policiais militares afirmaram não se lembrar sobre alguma narrativa quanto ao uso de fuzil para atemorização da ofendida.
Inclusive, a vítima mencionou que não foi o acusado quem lhe falou sobre o fuzil, mas, sim, uma mulher, chamada “Rosa”.
Portanto, não há como afirmar, com a segurança necessária, que o delito foi praticado pelo acusado.
Nesse sentido, certo é que a legislação processual penal admite a prolação de uma sentença penal condenatória quando ela se fundamentar em elementos de prova produzidos em Juízo somados àqueles realizados durante a investigação criminal, mas não apenas em elementos prestados em sede policial, onde as garantias constitucionais inerentes ao direito da ampla defesa e ao contraditório não são observadas.
Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório não foi apto para se obter um decreto condenatório, pois não restou efetivamente demonstrada a autoria do crime descrito na exordial na pessoa do réu. É bem verdade que a firme orientação jurisprudencial concede especial relevo à palavra da vítima, especialmente em se tratando de crimes de violência doméstica, na maioria, sem a presença de testemunhas.
Todavia, a orientação é de que a palavra da ofendida há de estar em harmonia com o restante da prova, vale dizer, “nos delitos que envolvem violência doméstica, praticados, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima é de suma importância para a elucidação dos fatos, sendo suficiente para alicerçar o decreto condenatório quando em consonância com o conjunto probatório”[1].
No caso, a versão da vítima, por si só, se mostra contraditória, motivo pelo qual tenho que a absolvição é de rigor.
Segundo firme orientação jurisprudencial, “a palavra da vítima, não obstante seu enorme valor probatório, não pode servir como prova isolada para a condenação”[2].
Isso porque vige no direito brasileiro o princípio da presunção de inocência, disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual determina que o Estado deve comprovar a culpabilidade do indivíduo por meio de provas.
Como decorrência direta do comando constitucional existe o princípio do in dúbio pro reo, que determina que ante a insuficiência de provas para a condenação o juiz deve prolatar sentença penal absolutória, já que no processo penal de um Estado Democrático de Direito, que preza pela liberdade, é inadmissível a condenação de um inocente.
O Código de Processo Penal, por sua vez, respeitando a sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, determina, em seu art. 386, inciso VII, que a inexistência de provas suficientes para ensejar a condenação é causa de absolvição.
Desta forma, é consoante na lei, doutrina e jurisprudência que o réu deve sempre ser beneficiado pela dúvida.
Assim, caso o Estado não consiga exercer sua pretensão punitiva, provando que o réu praticou de fato a infração penal típica, ilícita e culpável, o Juiz deve absolvê-lo pelo princípio do in dúbio pro reo.
Consigne-se, por fim, que não se está asseverando que o réu não tenha cometido a infração que lhe é imputada, mas está se afirmando que não existe uma prova absolutamente segura a esse respeito e, no momento da sentença, é necessário que as especulações e juízos abstratos de probabilidades tenham passado, se trabalhando, nesta etapa, com certezas provadas.
Por isso, mera presunção, que, por certo, é forte indicativo da autoria delitiva, não possibilita a responsabilização criminal de qualquer pessoa.
Assim, ante a insuficiência de provas, é de rigor a absolvição do réu pela falta de elementos capazes de ensejar a convicção deste magistrado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu VALDECIR DA SILVA como incurso nas sanções previstas nos art. 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 (Fato 01), e ABSOLVÊ-LO em relação ao 2º fato descrito na denúncia, igualmente tipificado no art. 147 do Estatuto Repressor, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo a dosar a pena que será imposta ao réu, sob a bússola do disposto nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP.
No que tange à culpabilidade, foi normal no caso, merecendo um juízo de censurabilidade comum, não implicando em maior desvalor da sua conduta além daquele atinente ao tipo penal.
O acusado possui antecedentes criminais (mov. 161.1), conforme fundamentação contida no bojo da sentença.
Quanto à conduta social do réu e sua personalidade, em razão da ausência de estudo social, laudo psicológico ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicar o denunciado, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias.
Sobre os motivos do crime, este constitui a fonte propulsora da vontade criminosa, que, no caso em tela, são comuns aos crimes desta espécie, o que não lhe prejudica.
Nada há de extraordinário nas circunstâncias e nas consequências da infração, se mostrando normais à espécie.
O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do crime.
Assim, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não incide em benefício do réu circunstância atenuante.
De outra banda, pesa em seu desfavor as agravantes previstas no art. 61, incisos I e II, alínea “f”, do CP, conforme fundamentação contida no bojo desta sentença.
Portanto, sendo duas as agravantes, exaspero a pena-base na fração de 1/3, fixando, assim, a pena intermediária em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, inexistindo qualquer causa de aumento ou de diminuição da sanção corporal, fixo como definitiva a pena de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
Do regime inicial de cumprimento da pena Fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, diante da reincidência e da presença de circunstância judicial desfavorável, consistente em maus antecedentes (Súmula nº 269 do STJ).
Anoto que impossível a fixação de regime inicial fechado quando o preceito secundário do tipo penal prever a pena de detenção.
Inteligência do caput do art. 33, segunda parte, do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis penal Entendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto se tratar de réu reincidente e portador de maus antecedentes, não sendo a benesse legal medida suficiente e efetiva para a prevenção e repressão criminal, nem socialmente recomendável, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
No mesmo sentido, não há falar em suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, inciso I, do mesmo Código.
Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) O réu respondeu ao processo todo em liberdade e foi condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Outrossim, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 312 do CPP), poderá apelar em liberdade. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS De acordo com o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, cadastrado sob Tema 983, firmou a seguinte tese: “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Pela tese fixada, o dano moral sofrido pela vítima, em casos envolvendo violência doméstica e familiar, prescinde de dilação probatória para se aferir o mínimo da indenização a ser suportada pelo réu.
Trata-se, assim, de dano moral in re ipsa.
Havendo pedido do Ministério Público, na ocasião do oferecimento da denúncia e em sede de alegações finais, oportuniza-se ao réu o devido contraditório, evitando-se condenação surpresa e possibilitando, ainda, que refute o requerimento, o que, no caso concreto, sequer ocorreu.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS.
DANO IN RE IPSA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983).
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001741-18.2016.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.10.2019) (grifei) Assim, levando-se em conta que a conduta do réu foi criminosa e, portanto, dolosa, bem como que o dano moral prescinde de prova, nos casos que envolvem violência doméstica, resta ao magistrado a fixação do quantum devido.
Porém, não havendo prova concreta de riqueza do réu, fixo o valor mínimo de indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), podendo a vítima buscar, na via própria, montante maior.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804 do Código de Processo Penal.
Comunique-se a vítima sobre esta sentença, por carta.
Diante da inexistência de Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogados dativos no presente feito para exercer a defesa do réu, que não possuía condições financeiras para constituir patrono.
Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, CONDENO o Estado do Paraná a pagar: a) à Dra.
Mariana Meira de Jesus (OAB/PR nº 94.371), para patrocinar a defesa de Valdecir da Silva, honorários advocatícios que, em razão de ter apresentado resposta à acusação, em analogia ao disposto no item 1.11, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 15/2019, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais); e b) ao Dr.
Paulo Ramão Rodrigues Junior (OAB/PR nº 83.027), para patrocinar a defesa de Valdecir da Silva, honorários advocatícios que, em razão de ter acompanhado a instrução processual e apresentado alegações finais, em analogia ao disposto no item 1.17, da mesma Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: a.
Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas e das despesas processuais, intimando-se o apenado para que efetue o recolhimento das verbas; b.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando-lhe a condenação do sentenciado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d.
Oficie-se ao Instituição de Identificação do Estado do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e.
Lance-se o nome do réu no rol de culpados; e f.
Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito [1] TJMG.
Apelação Criminal 1.0325.14.000379-0/001.
Rel.
Des.
Adilson Lamounier. 5ª Câmara Criminal. j. 30.06.2015.
DJe. 06.07.2015. [2] TJMG.
Apelação Criminal 10520090253839001.
Rel.
Alberto Deodato Neto. 1ª Câmara Criminal. j. 16.12.2014.
Dje 23.01.2015. -
05/11/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2021 16:34
Recebidos os autos
-
24/07/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2021 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 16:07
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
08/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/07/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 16:46
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 22:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 22:39
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 22:21
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2648 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-92.2020.8.16.0168 Processo: 0001647-92.2020.8.16.0168 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 17/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA APARECIDA DE SOUZA Réu(s): VALDECIR DA SILVA DECISÃO 1.
Considerando a declinação ao mov. 123.1, nomeio, em substituição, o Dr. PAULO RAMÃO RODRIGUES JÚNIOR, OAB/PR nº 83.027, para patrocinar a defesa do acusado nos autos.
O defensor deverá manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, na mesma oportunidade, deverá apresentar justificativa quanto às violações à monitoração eletrônica registradas no feito.
Devidamente intimado e decorrido o prazo sem manifestação, ou recusando o encargo sem relevante fundamento, o nome do advogado será excluído do rodízio de defensores dativos habilitados nesta Comarca. 2.
Apresentada as justificativas acerca das violações à monitoração, abra-se vista ao Ministério Público. 3.
Para realização de audiência de instrução e julgamento, designo o dia 07/07/2021, às 14:45 horas, na modalidade virtual ou semipresencial (caso já autorizada tal modalidade pelo TJPR).
Cumpram-se, no que couber, as determinações contidas na decisão de mov. 110.1. 4.
Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
30/04/2021 21:23
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 17:05
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2021 17:05
Recebidos os autos
-
09/04/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 17:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
29/03/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 00:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 15:55
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DA SILVA
-
01/02/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 19:23
Recebidos os autos
-
29/01/2021 19:23
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 15:52
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 18:34
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 23:29
Recebidos os autos
-
11/01/2021 23:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/01/2021 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DA SILVA
-
28/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 19:58
Recebidos os autos
-
24/11/2020 19:58
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2020 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 14:11
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
30/10/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 08:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 15:36
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 13:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/10/2020 12:54
Recebidos os autos
-
28/10/2020 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/10/2020 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/10/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/10/2020 16:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2020 14:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 08:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/10/2020 23:09
Juntada de DENÚNCIA
-
26/10/2020 23:09
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 15:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/10/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/10/2020 13:42
Recebidos os autos
-
19/10/2020 13:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/10/2020 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2020 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2020 17:46
Recebidos os autos
-
18/10/2020 17:46
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 13:53
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
18/10/2020 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2020 12:43
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/10/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2020 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2020 09:52
Recebidos os autos
-
18/10/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 23:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2020 20:28
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2020 18:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 18:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/10/2020 17:20
APENSADO AO PROCESSO 0001648-77.2020.8.16.0168
-
17/10/2020 17:20
Recebidos os autos
-
17/10/2020 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/10/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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