TJPR - 0020014-06.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 13:39
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
16/10/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2022 14:11
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 22:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/05/2022 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/05/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/05/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 13:07
Alterado o assunto processual
-
25/03/2022 13:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 22:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 17:47
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 17:47
Baixa Definitiva
-
04/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE WALDECIR ANTONIO FELIPE & CIA LTDA
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23/12/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 12:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/11/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 23:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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20/10/2021 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 17:32
Juntada de DOCUMENTO
-
04/08/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 19:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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23/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/07/2021 16:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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22/07/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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22/07/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
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13/07/2021 12:58
Distribuído por sorteio
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12/07/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/07/2021 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MON SUCRE CONFECCOES LTDA
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08/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 15:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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07/06/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0020014-06.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): WALDECIR ANTONIO FELIPE & CIA LTDA representado(a) por WALDECIR ANTONIO FELIPE Réu(s): MON SUCRE CONFECCOES LTDA SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial: a) é empresa do ramo de confecções infantis e teve seu nome incluso no rol de maus pagadores pela ré, pelo valor de R$ 4.570,39, por conta dos títulos nº 26409-01, 26513-01, 28551-01 e 29287-01, respectivamente, no importe de R$ 1.552,98, R$ 958,22, R$ 868,94 e R$ 1.190,25; b) os títulos se referem a notas fiscais/produtos que foram devolvidos, pois encaminhados diferentes do pedido; c) quando a autora recebeu a primeira notificação, entrou em contato com a requerida, que se comprometeu a cancelar os títulos, mas não o fez, tendo a empresa requerente sido surpreendida com os protestos, consoante certidões de inteiro teor de movs. 1.10 a 1.13 e certidão do SPC de mov. 1.9; d) entrou em contato com a requerida diversas vezes, mas o problema não foi resolvido; e) sofreu danos morais.
Pugna, liminarmente, pela exclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pede: 1) a confirmação da liminar; 2) a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.570,39; 3) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.429,00.
A liminar foi deferida através da decisão de mov. 15.1 e seus efeitos ampliados no mov. 55.1, a fim de que fosse suspenso o protesto indicado na inicial.
Em sua contestação, sustenta a requerida: a) o cancelamento da compra pela autora somente foi comunicado oficialmente à ré entre 06 e 11 de junho de 2018, quando foram recebidas, via postal, as comunicações oficiais de cancelamento dos negócios jurídicos que motivaram a emissão das duplicatas, sendo então imediatamente providenciada a baixa do protesto subjacente; b) culpa exclusiva da autora pela demora na baixa dos protestos, que deixou de apresentar as comunicações de cancelamento em tempo hábil; c) responsabilidade do devedor na baixa da inscrição quando se trata de baixa de protestos; d) o prazo de sustação/exclusão do registro na hipótese de quitação de débito vencido é de 5 dias, o que pode ser aplicado de maneira análoga, sendo que todas as baixas foram realizadas no período indicado; e) a conversa por meio de aplicativos de mensagem instantânea, além de serem informais e de desconhecimento da ré, foram realizadas com pessoa que não representa a empresa, tampouco possui poderes para cancelar compras e pedidos, sendo que deveria a requerente encaminhar tais disposições de vontade diretamente para a ré, por meio de seu setor financeiro; f) ausência de danos morais indenizáveis.
Oportunizada a impugnação.
O feito foi saneado por meio da decisão de mov. 97.1.
Em audiência de instrução (mov. 140), 3 testemunhas foram ouvidas.
Apresentadas alegações finais (movs. 155.1 e 156.1).
Convertido o julgamento em diligência para aguardar o retorno da carta precatória expedida para oitiva de mais 2 testemunhas (mov. 162.1), o que se deu no mov. 190. Após reaberto o prazo para apresentação de alegações finais (movs. 200.1 e 202.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Denota-se do contexto fático-probatório dos autos que o nome da parte requerente foi protestado pela requerida, vez que, em 30.05.2018, a requerida apresentou para protesto os títulos nº 26409-01 e 26513-01, sendo que, por ausência de pagamento após intimação do devedor, os protestos foram lavrados em 05.06.2018 (movs. 1.11 e 1.13).
Além disso, em 06.06.2018, foi apresentado o título nº 28551-01, tendo o protesto sido lavrado em 11.06.2018 (mov. 1.12); e, em 12.06.2018, foi apresentado para protesto o título nº 29287-01, sendo o protesto lavrado em 15.06.2018 (mov. 1.10).
A parte autora sustenta que o débito cobrado é inexigível, já que promoveu a devolução da mercadoria.
Veja-se que a própria requerida juntou as notas fiscais e as notas de devolução nos movs. 77.7 e 77.8.
Cinge-se controvérsia sobre a regularidade dos protestos e de sua baixa, pois afirma a autora que quando recebeu a primeira notificação de débito, entrou em contato com a requerida, que se comprometeu a cancelar os títulos, mas não o fez, tendo então a autora sido surpreendida com os protestos.
Já a requerida afirma que a demora na baixa dos protestos se deu por culpa exclusiva da parte autora, alegando que o cancelamento da compra somente lhe foi comunicado, oficialmente, entre os dias 06 e 11.06.2018, quando foram recebidas, via postal, as comunicações oficiais de cancelamento dos negócios jurídicos que motivaram a emissão das duplicatas.
Além disso, assevera a ré ser a baixa do protesto de responsabilidade do devedor.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 9.492/97, o protesto é “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Ainda, estabelece o art. 3º que compete privativamente ao tabelião de protesto de títulos o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos da dívida, “bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo (....)”.
Ora, se não cabia à autora o pagamento dos títulos, já que a compra fora devolvida, consequentemente, deveria a requerida realizar a baixa dos protestos, assim que recebida a comunicação do cancelamento da compra/devolução da mercadoria.
O argumento da requerida de que somente teve ciência da devolução quando da devolução via postal não procede, já que no dia 04.06.2018 (portanto, no dia anterior a serem lavrados os primeiros protestos, de movs. 1.11 e 1.13), a parte autora comunicou a representante comercial da ré sobre a notificação dos protestos, como se vê nas mensagens via WhatsApp de mov. 1.14, nas quais são mencionados os títulos 26513-01 e 26409-01.
Nos dias subsequentes, a autora seguiu informando sobre não ter sido realizada a baixa (mov. 1.15).
Apesar de a requerida afirmar, em contestação, que a conversa por meio de aplicativos de mensagem instantânea é informal, que as desconhece, que foi realizada por pessoa que não representa a empresa e que não possui poderes para cancelar compras e pedidos, e que deveria a autora encaminhar tais informações diretamente ao setor financeiro, veja-se que não trouxe nenhuma prova no sentido de possuir um canal formal para discussão de problemas financeiros, nem prova de que instrui seus clientes a utilizá-lo.
Muito menos comprovou que a pessoa das conversas de movs. 1.14 e 1.15 não é sua representante, já que, ao que parece, o diálogo se deu com “Sandra”, a representante comercial da ré no Estado do Paraná, ouvida em Juízo no mov. 140.2, e que afirmou que sabe que os títulos não foram baixados e que fez contato com a fábrica sobre a devolução, sendo que, então, a baixa dos títulos caberia ao setor financeiro.
Em nenhum momento a representante disse que estaria impedida de intermediar a informação sobre a devolução e protestos.
De qualquer forma, vislumbra-se que foi recebida pela requerida a devolução dos produtos e títulos nº 26409-01 e 26513-01 no dia 05.06.2018 (movs. 77.7, págs. 3 e 7) e dos de nº 29287-01 e 28551-01 no dia 11.06.2018 (movs. 77.8, págs. 3 e 7).
As certidões do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos, informando sobre os protestos realizados, foram emitidas no dia 30.08.2018 (movs. 1.10-1.13), demonstrando que passadas várias semanas dos protestos indevidos, não tinha a requerida solicitado a sua baixa.
O extrato do SPC também de 30.08.2018 (mov. 1.9) igualmente demonstra que os protestos lavrados no início de junho ainda remanesciam.
Assim, no dia seguinte, em 31.08.2018, a parte autora se viu obrigada a se socorrer ao Judiciário para, liminarmente, conseguir a suspensão dos protestos, o que foi deferido (movs. 15.1 e 55.1).
O ofício de mov. 64.1, inclusive, indica que a suspensão dos efeitos dos protestos lavrados contra a parte autora se deu a partir de 21.01.2019, demonstrando o período de sua vigência, apesar das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema pela parte autora, como as funcionárias Jéssica e Clevenice afirmaram em sua oitiva em Juízo (movs. 140.3 e 140.4).
No mais, ressalte-se que ter ou não a requerente continuado a se relacionar comercialmente com a requerida a despeito da controvérsia sobre os protestos nada importa, pois não retira que a baixa dos mesmos não foi realizada pela requerida em tempo, e nem faz desaparecer os danos causados à imagem da empresa durante o período em que remanesceram os protestos indevidos.
Assim, a confirmação da liminar concedida initio litis, com a declaração da inexigibilidade dos débitos indicados, é medida que se impõe.
Dano moral.
A possibilidade de a pessoa jurídica vir a sofrer dano moral restou pacificada pela súmula nº 227 do STJ, pois, embora não seja titular de honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e autoestima, a pessoa jurídica detém honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito.
Funcionárias da parte autora afirmaram em Juízo como a empresa foi afetada em relações negociais com fornecedores por conta dos protestos.
Todavia, é cediço que a inscrição indevida perante os órgãos de proteção ao crédito e/ou o protesto indevido caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, pois é fato notório que as pessoas necessitam do nome limpo para realizar operações negociais simples.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO INDEVIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ENDOSSO-MANDATO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU APENAS COMO MANDATÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA AGIDO COM EXCESSO DE PODERES – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ILEGITIMIDADE VERIFICADA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CREDORA DA DÍVIDA – MÉRITO – DANOS MORAIS IN RE IPSA À PESSOA JURÍDICA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR MANTIDO – SUCUMBÊNCIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 324, §1º, II, DO CPC – SÚMULA 326 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005271-29.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – OCORRÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA, INCLUSIVE, EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004432-75.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 07.12.2020) A indenização tem a dupla função reparatória e sancionatória, ficando ao critério do Magistrado estabelecer seu quantum considerando algumas bases jurisprudenciais como a intensidade e duração da dor, o grau de culpa e a condição econômica do responsável, para que não venha a configurar fonte de enriquecimento, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo ou dos danos.
Com base nas considerações acima, bem como considerando os meses em que permaneceu o protesto indevido, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado da sentença.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão articulada, confirmando a liminar concedida no mov. 15.1 e com efeitos ampliados no mov. 55.1, para o fim de: 1) declarar a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial; 2) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 7.000,00, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado da sentença.
Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação principal (art. 85, §2º, do CPC).
Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi.
Intimem-se.
Maringá, 30 de abril de 2021.
Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:55
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MON SUCRE CONFECCOES LTDA
-
12/04/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 00:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
18/06/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 13:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2020 16:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MON SUCRE CONFECCOES LTDA
-
04/12/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 19:37
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2019 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 16:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/10/2019 01:35
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MON SUCRE CONFECCOES LTDA
-
14/10/2019 10:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/10/2019 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2019 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/10/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:43
Recebidos os autos
-
19/09/2019 15:43
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2019 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/09/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2019 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 17:44
Expedição de Carta precatória
-
26/07/2019 15:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/07/2019 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/07/2019 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/07/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2019 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/06/2019 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2019 13:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/06/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 11:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2019 15:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2019 10:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2019 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 19:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MON SUCRE CONFECCOES LTDA
-
10/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MON SUCRE CONFECCOES LTDA
-
28/02/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WALDECIR ANTONIO FELIPE & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR WALDECIR ANTONIO FELIPE
-
27/02/2019 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 19:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MON SUCRE CONFECCOES LTDA
-
13/02/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2019 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2019 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 12:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/01/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/01/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 15:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2019 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2018 01:21
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 14:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/10/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/10/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD
-
03/10/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/10/2018 15:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/10/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 13:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/10/2018 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2018 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/09/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/09/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2018 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2018 16:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/09/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2018 12:47
Recebidos os autos
-
04/09/2018 12:47
Distribuído por sorteio
-
31/08/2018 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2018 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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