TJPR - 0028821-53.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/11/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:41
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2022 13:41
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/07/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 15:07
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 15:07
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 15:07
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
-
15/02/2022 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/01/2022 18:20
Recurso Especial não admitido
-
26/01/2022 15:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/01/2022 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:26
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/01/2022 15:26
Distribuído por dependência
-
21/01/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/01/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/01/2022 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/11/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2021 07:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2021 07:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2021 07:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/09/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
13/09/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 20:25
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 17:04
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 17:04
Distribuído por dependência
-
10/09/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 09:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/08/2021 09:26
PREJUDICADO O RECURSO
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06/08/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
15/07/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 00:07
Pedido de inclusão em pauta
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06/07/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2021 13:19
Distribuído por sorteio
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06/07/2021 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/07/2021 21:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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17/06/2021 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2021 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/06/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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24/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 09:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/05/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028821-53.2020.8.16.0014 Processo: 0028821-53.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.810,30 Autor(s): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG SA Vistos e examinados os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA sob nº. 0028821-53.2020.8.16.0014 em que é requerente LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA e requerido BANCO BMG S/A. SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese alega a parte requerente que é aposentada e que não contratou com a parte requerida qualquer reserva de margem para cartão de crédito, sendo surpreendida por descontos decorrentes destes em seus proventos de aposentadoria.
Pugna a procedência dos pedidos a declarar a nulidade do contrato firmado pelas partes que lastreie tal cobrança com o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados de seu benefício, além da respectiva indenização pelos danos morais decorrentes desta situação.
Atribuiu-se a causa a quantia de R$ 18.810,30 (dezoito mil, oitocentos e dez reais e trinta centavos).
Acompanharam a inicial os documentos de mov. 1.2 a 1.9.
Exarada decisão inicial, foi concedida a tutela de urgência requerida e os benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 7.1).
Devidamente citado, o requerido contestou a ação (evento 13.1) arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, aduziu ter celebrado com a parte requerente contrato de cartão de crédito com pagamento vinculado à margem consignável de seu benefício previdenciário; que a parte autora foi informada dos termos do acordo, bem como realizou os saques que autorizaram o desconto para o pagamento deles.
Assevera a ausência dos requisitos legais a autorizar a condenação em indenização por danos morais.
Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 18.1) reiterando os argumentos expostos na exordial.
Oportunizaram-se às partes a produção de provas.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 39.1), após a intimação das partes, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido. II.
Fundamentação II.1.
PRELIMINARMENTE – DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Arguiu a parte requerida a ausência do interesse de agir da parte autora, sobre o fundamento de que, no benefício da requerente, já se encontrava exaurida a margem de 30% para realização de empréstimo consignado.
Sem razão, contudo.
O interesse de agir deve ser analisado através do trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Há necessidade quando imprescindível a intervenção do Judiciário para solucionar conflito; há utilidade quando eventual procedência dos pedidos da parte puder trazer melhora em algum bem jurídico de sua titularidade; há adequação quando a medida pleiteada puder produzir o efeito almejado pela parte.
No presente caso, verifica-se a presença do trinômio.
A parte autora tentou contato administrativamente (seq. 1.9), bem como não se pode impedir que a parte ingresse em Juízo, sob pena de violação do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, Constituição Federal).
Eventual procedência dos pedidos pode trazer incremento no patrimônio do requerente, verificando-se, portanto, possível melhora de seu bem jurídico.
Ao mesmo tempo, o pedido foi formulado através da via processual adequada.
Dessa forma, presente o trinômio que compõe o interesse de agir, afastada a preliminar arguida pela parte requerida. II.2.
PRELIMINARMENTE – DA INÉPCIA DA INICIAL O requerido arguiu preliminar de inépcia da inicial, sobre o fundamento de que, dos fatos narrados pelo autor em exordial, não decorreria logicamente a conclusão.
Entretanto, novamente sem razão.
Da simples análise do pedido exordial, verifica-se que o autor formulou pedido alternativo de conversão para a modalidade pretendida, de modo que os pedidos decorrem da narração fática.
Afastada também essa preliminar. II.3.
MÉRITO Cinge-se a presente demanda em pretensão declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento e indenização por danos morais.
A autora narra que firmou com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo consignado imaginando tratar-se de contrato de empréstimo consignado comum.
Contudo, sem qualquer autorização, a ré implantou empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a descontar todos os meses valores a título de RMC.
A requerente não nega a existência de vínculo contratual entre as partes, no entanto, assegura que não solicitou ou contratou, tampouco recebeu a informação pela ré a respeito da constituição da reserva de margem consignável, muito menos do percentual a ser averbado.
Em sua defesa, o réu garante a legalidade do contrato e que a parte autora teve ciência dos limites contratados, acostando aos autos o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento firmado e acompanhados dos documentos apresentados pela autora na contratação (evento 13.2), bem como as faturas do cartão de crédito com os valores pagos pelo desconto no benefício do autor (evento 13.5 e 13.6) e comprovante do recebimento dos valores pelo requerente (eventos 13.9 a 13.11), os quais atestam a regular transação pactuada com a parte autora.
A modalidade de concessão de crédito ora debatida possui autorização na Lei nº. 13.172/2015 (artigo 6º, §5º), sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, quando expressamente autorizada (Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III). “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” De acordo com as provas apresentadas, em especial o contrato de seq. 13.2, resta evidenciado que a parte autora, ao contrário do que alega, aderiu ao contrato através Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, cujo valor mínimo da fatura deveria ser debitado em seu provento de aposentadoria, sendo demonstrado através dos recibos de remessa (TED) a disponibilização de valores à parte autora (eventos 13.9 a 13.11) e o desconto mínimo de reserva de margem consignável (RMC) no valor de R$ 48,85 (mov. 1.2).
Da leitura do contrato, redigida de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão, depreende-se expressamente que houve solicitação do cartão de crédito, bem como há previsão da reserva da margem consignável em cláusula 6.1, não havendo falar em afronta ao dever de informar (art. 46 e 54, §3º do CDC).
Nesse sentido, compreendo que o requerido logrou êxito em comprovar a contratação de empréstimo destinado a formação de margem consignável para o pagamento de fatura de cartão de crédito, bem como o recebimento de valores pelo requerente a fim de justificar os descontos em litígio.
A despeito do alegado pela autora, não há como afirmar que houve vício de consentimento, até porque as cláusulas do instrumento celebrado entre as partes são claras quanto às características da operação, o contrato não é extenso, valendo-se de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante o objeto do negócio jurídico.
Cumpre salientar que o fato de acreditar estar assinando contrato de empréstimo consignado, e em seguida averiguar que a cobrança se opera pelo desconto de fatura mínima junto a cartão de crédito consignado, não invalida o negócio jurídico admitido por lei e com cláusulas redigidas de forma clara, de fácil leitura e compreensão.
Nesse diapasão: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001457-34.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 21.02.2018) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
A contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário é legítima e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral, especialmente pelo fato de o apelado haver utilizado o cartão de crédito em compras.
APELAÇÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006728-46.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 22.02.2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO - TESE AFASTADA - "TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SOLICITAÇÃO DE SAQUE" E "AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO APELANTE - EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$ 2.166,90 - DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO - LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO PARA AMORTIZAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO - MODALIDADE CONTRATADA AUTORIZADA PELO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS E REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL 13.172/2015 - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - INOCORRÊNCIA, POR CONSEQUÊNCIA DE DANO MORAL - PRETENSÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1652222-2 - Curitiba - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 07.06.2017) Ademais, a disponibilidade do valor através de TED em conta corrente do beneficiário não desvirtua a natureza do empréstimo consignado mediante saque no cartão de crédito, porquanto os saques dos valores podem ocorrer por diversas formas, qual seja, por meio de gravação telefônica (telesaque), celebração de cédula de crédito bancário, terminais de autoatendimento ou mediante outras formas disponibilizadas pela requerida.
Tampouco há falar em venda casada na modalidade de crédito contratada porquanto não há condicionamento de um produto com outro.
Por outro lado, assiste razão à parte autora ao afirmar que tal modalidade de empréstimo gera ônus excessivo ao consumidor.
O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor preconiza sobre a nulidade de cláusulas previstas em contrato e a legitimidade do consumidor para postular a revisão: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. A rigor, a interpretação dos dispositivos acima citados leva à peremptória compreensão de que só é possível a rediscussão do contrato, ainda que permeado pelo CDC, quando existam fatos supervenientes que tragam onerosidade excessiva ao contrato e/ou que haja cláusulas nulas de pleno direito.
Revela-se, na fase de execução do contrato em tela, onerosidade excessiva ao negócio jurídico celebrado entre as partes, uma vez que, ao estipular desconto de parcela mínima mediante margem consignável de cartão de crédito, o consumidor é submetido a uma possível eternização da dívida, em razão do desconto ínfimo do saldo devedor.
O desconto de parcela do cartão de crédito diretamente em folha de benefício com cobrança de juros sobre juros cria o efeito bola de neve, inviabilizando a quitação do RMC, tornando-se o contrato absolutamente desvantajoso, com ofensa a boa-fé contratual.
Da análise das faturas acostadas em mov. 13.5 e 13.6, de agosto/2016 a maio/2020, verifica-se que foram descontados do benefício da parte autora valores relativos à reserva consignável, e, mesmo assim, o valor da dívida em 10/05/2020 (R$ 1.376,80) é aproximadamente o mesmo valor do crédito recebido em 10/08/2016 (R$ 1.121,11).
Dessa maneira, nula é a cláusula contratual que permite o decréscimo contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, com fundamento no artigo 51, incisos IV, XV e §1º, III do CDC.
Autoriza-se, portanto, a revisão judicial dos contratos “perniciosos à parte frágil da relação de consumo.
Isto, porém, sem aquinhoar o consumidor com o poder unilateral de desvencilhar-se, por razões pessoais, do vínculo contratual.” (Direitos do Consumidor, Humberto Teodoro Júnior, 9ª ed.
Forense, 2017, p. 228).
Neste diapasão o Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, assinalou, com maestria, no Resp. 1.584.501/SP, que “constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado.
Não se desconhece que esses contratos financeiros foram celebrados com a anuência do consumidor, no exercício dos poderes outorgados pela liberdade contratual.
Entretanto, o princípio da autonomia privada longe está de ser absoluto em nosso sistema jurídico.
O próprio Código Civil de 2002, em seu art. 421, estabelece textualmente que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Portanto, o princípio da autonomia privada não é absoluto, devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III, da Constituição Federal.”.
Deve-se atentar que a nulidade desta cláusula contratual não invalida o contrato, havendo a necessidade, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, de adequar o contrato para que o desconto não ocorra sobre valor mínimo descontado sobre a fatura do cartão de crédito, mas sobre o saldo residual devedor e no montante fixado no extrato RMC tão somente até a quitação do valor nominal, com a incidência do CET (Custo Efetivo Total máximo) previstos em contrato - 3,99% a.m e 60,89%a.a.
Realizado o recálculo, deverão ser abatidos todas as parcelas pagas, prosseguindo-se os descontos pelo valor fixo já estipulado junto a RMC em parcelas fixas suficientes para alcançar a quitação do valor disponibilizado.
Diante da inexistência de número de parcelas contratadas, cada parcela deverá ter o valor não superior àquele estabelecido como reserva de margem consignável – R$ 48,85 (mov. 1.6).
Veja-se julgado do E.
Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESTRIÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO APENAS QUANDO DA EXECUÇÃO.
DÍVIDA VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL AO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
REVISÃO DO CONTRATO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei 13.172/15 (artigo 6º, §5º), sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III). O autor não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, artigo 373, I) a2. ocorrência de falha no dever de informação (CDC, artigo 6º, III) ou de algum vício do consentimento no momento da celebração do contrato.
Com efeito, o simples fato de acreditar estar firmando contrato de empréstimo consignado e posteriormente constatar que a cobrança se opera pelo desconto de fatura mínima junto a cartão de crédito consignado não invalida o negócio jurídico expressamente admitido por lei e com cláusulas redigidas de forma clara, de fácil leitura e compreensão.
Cumpre salientar, ainda, que em momento algum o autor questionou a veracidade da assinatura aposta no contrato ou negou o recebimento do crédito, evidenciando, assim, a sua expressa adesão ao cartão de crédito consignado. 3.
Contudo, o defeito do negócio jurídico celebrado entre as partes se manifesta no momento de sua execução porque ao estabelecer o desconto de parcela mínima através de margem consignável decorrente de cartão de crédito, a dívida contraída se torna impagável, em razão do decréscimo ínfimo do saldo devedor.
Daí por que deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, visto que: a) estabelece obrigações abusivas (CDC, artigo 51, IV); b) está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, artigo 51, XV); e, c) onera demasiadamente o consumidor (CDC, artigo 51, §1º, III). Não é cabível a restituição em dobro dos valores pagos (CDC, artigo 42,4. parágrafo único) porque não se afigura hipótese de engano justificável e muito menos de má-fé da instituição financeira. 5.
Não é cabível indenização por danos morais em face da absoluta ausência de provas de qualquer repercussão nos direitos da personalidade da parte autora.
Trata-se, na realidade, de mero prejuízo material, já compensado com a restituição dos valores pagos a maior. 6.
A nulidade da cláusula contratual que permitia o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão não invalida o contrato (CDC, artigo 51, § 2º).
Contudo, em observância ao princípio da boa fé objetiva (CC, artigo 422) e para evitar o enriquecimento ilícito da parte, uma vez que o valor do crédito foi depositado em conta corrente do consumidor, se faz necessário adequar o contrato nos seguintes termos: a) o montante recebido à título de crédito (R$1.003,00 – mov. 21.2, 21.3, 21.4, 21.5, 21.6., 21.7 e 21.8) pela parte autora deverá continuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável.
O desconto, todavia, não se dará sobre valor mínimo descontado sobre fatura de cartão de crédito, mas sim pelo saldo residual devedor e no montante fixo definido no extrato RMC, tão somente até a quitação pelo valor sem incidência de juros ou correção monetária, pois não há previsão nominal, no contrato (que prevê somente encargos para cartão de crédito), sendo esta a consequência do reconhecimento da abusividade da cláusula contratual.
Precedentes: TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1704984-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 13.09.2017; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC nº 1590327-4, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, j. 30/11/2016.
Em síntese: os pagamentos já efetuados serão abatidos de eventual saldo devedor existente, prosseguindo-se os descontos pelo valor fixo já estipulado junto a RMC em tantas parcelas quanto suficientes para alcançar a quitação do valor de R$ 1.003,00. 7.
Havendo quitação com pagamento a maior, situação a ser aferida pelo juízo singular em cumprimento de sentença, deverá o montante residual que extrapolar o valor nominal ser restituído em dobro à parte autora acrescido de correção monetária e juros legais (CDC, art. 42, parágrafo único, parte final), porque aí resta configurado pagamento indevido, nos termos desta decisão. 8.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta dias) após o trânsito em julgado deste acórdão para a instituição financeira adequar o contrato e os descontos aos termos em que definidos nesta decisão, sob pena de multa diária de R$ 25,00 (art. 52, V, da Lei 9099/95, art. 537, parágrafo único do CPC), até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo desta ser minorada ou aumentada pelo juiz singular se assim entender necessário, visto que a fixação de astreintes, como método de coerção, não faz coisa julgada material, ante o “poder geral de efetivação” conferido ao juiz para o cumprimento das decisões judiciais (STJ, REsp 1474665 / RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 26.4.2017). 9.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido para: a) reconhecer a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão de crédito sem termo certo; e, b) determinar a readequação do contrato nos termos da fundamentação. 10.
Ante o provimento parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor corrigido da condenação. (Lei n. 9099/95, art. 55).
Custas nos termos da Lei Estadual nº. 18.413/2014).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TEREZINHA DE OLIVEIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 29 de Maio de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013065-94.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 04.06.2018) Impera, assim, reconhecer a nulidade da cláusula contratual que admite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, o qual vem sendo praticado conforme análise das faturas (seq. 13.5 e 13.6) juntadas pela parte requerida, por afronta ao equilíbrio contratual diante da onerosidade e desvantagem exagerada ao consumidor. É pacífico na jurisprudência que a repetição do indébito na forma dobrada depende da comprovação da má-fé pelo responsável pela cobrança indevida.
Na hipótese dos autos, deverá incidir a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC, se porventura for apurado pagamento a maior dos valores disponibilizados, vez que indevidos. Dos danos morais A pretensão autoral, em nível constitucional, encontra amparo no art. 5º, inciso X, da Carta Maior, ao dispor que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Em nível infraconstitucional, a responsabilidade civil extracontratual é regulada pelo Código Civil nos artigos 186, o qual preconiza que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e, como corolário, dispõe no artigo 927 que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nota-se que para a configuração do ato ilícito é indispensável a ocorrência do fato lesivo voluntário, causado por ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia, bem como a ocorrência de um dano e o nexo causal entre o dano e o comportamento do agente.
Considerando que o caso em vertente envolve relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva, consoante dispõe o artigo 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV. p.359).
No caso em exame, tenho que, apesar de restar comprovado nos autos que houve a onerosidade do contrato, a situação caracteriza-se como mero aborrecimento, inexistindo qualquer abalo psíquico ou dano moral a autora, vez que se trata de mero prejuízo material que pode ser compensado com a restituição de valores pagos a maior.
Diante do quadro fático, não há como considerar que o ato praticado pelo requerido tenha gerado na requerente um pesar profundo ou um sofrimento intenso que lhe tivessem causado angústia e dissabor exacerbado, não sendo justificativa para a reparação moral.
Os transtornos ocorridos são inerentes a vida em sociedade e mais comuns do que se imagina, não podendo ser enaltecidos a sofrimento aviltante a honra sob pena de banalização do dano moral.
Conferir tutela indenizatória específica a meros aborrecimentos do cotidiano seria dar azo à chamada indústria do dano moral, o que deve ser evitado, senão repelido, pelo Poder Judiciário.
Neste diapasão leciona Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 4.ed., São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2003, p. 99.) Logo, apesar da existência de contrato absolutamente desvantajoso, o comprometimento de parte da verba salarial do autor não é suficiente para ensejar danos extrapatrimoniais com a aptidão para abalar a integridade psíquica do autor. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos a revisar o contrato firmado entre as partes, nos termos da fundamentação, e: a) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão de crédito sem termo certo; b) Determinar que o desconto junto à margem consignável não ocorra sobre valor mínimo descontado sobre a fatura do cartão de crédito, mas sobre o saldo residual devedor e no montante fixado no extrato RMC tão somente até a quitação do valor nominal, com a incidência do CET (Custo Efetivo Total máximo) previstos em contrato – 3,99% a.m. e 60,89%a.a.
Realizado o recálculo, deverão ser abatidos todas as parcelas pagas, prosseguindo-se os descontos pelo valor fixo já estipulado junto a RMC em parcelas fixas suficientes para alcançar a quitação do valor disponibilizado (mov. 13.9 a 13.11).
Cada parcela deverá ter o valor não superior àquele estabelecido como reserva de margem consignável – R$ 48,85 (mov. 1.6).
Na hipótese de quitação com pagamento a maior deverá o montante residual que extrapolar o valor nominal ser restituído em dobro ao autor. c) Determino que a ré proceda a adequação do contrato nos termos acima fixados, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 limitada a R$ 5.000,00.
Decaídas as partes em sucumbência recíproca, arcará a parte autora em 70% e a ré em 30% com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis a teor do artigo 85, §14º, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §2º, do CPC sem descuidar do disposto na Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil, se se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. ANA PAULA BECKER Juíza de Direito -
06/05/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/02/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:49
Recebidos os autos
-
16/02/2021 17:49
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/11/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/11/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/07/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 20:20
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/07/2020 14:04
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/07/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 08:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2020 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2020 11:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/05/2020 18:31
Distribuído por sorteio
-
12/05/2020 18:31
Recebidos os autos
-
12/05/2020 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2020 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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