TJPR - 0010475-96.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 12:09
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/11/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 12:50
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2022 10:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2022 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 17:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
19/08/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/07/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
05/07/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 23:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
23/05/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 07:53
Recebidos os autos
-
16/05/2022 07:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
28/04/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 13:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/03/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 17:45
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 17:45
Baixa Definitiva
-
18/03/2022 17:45
Baixa Definitiva
-
18/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
01/11/2021 11:52
Pedido de inclusão em pauta
-
01/11/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
23/09/2021 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 17:32
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 17:32
Distribuído por dependência
-
23/09/2021 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2021 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 18:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/09/2021 18:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
29/07/2021 19:42
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2021 15:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/06/2021 14:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/06/2021 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
23/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
22/06/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 13:11
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 13:11
Baixa Definitiva
-
15/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
14/06/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010475-96.2020.8.16.0194 Processo: 0010475-96.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.291,58 Autor(s): ERIC CESAR LOUREIRO Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos. 1.
Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração.
Decido. 2.
Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos.
No mérito, entretanto, não merecem guarida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada.
Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada.
Ocorre que a sentença enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador.
Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo.
Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada.
Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3.
Destarte, mantenho integralmente a sentença. 4.
No mais, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da petição de seq. 65.1.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
13/05/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2021 17:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010475-96.2020.8.16.0194 Processo: 0010475-96.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.291,58 Autor(s): ERIC CESAR LOUREIRO Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos.
Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração.
Considerando que eventual acolhimento dos embargos pode implicar a modificação da decisão, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil vigente, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:22
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 09:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/04/2021 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2021 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010475-96.2020.8.16.0194 Processo: 0010475-96.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.291,58 Autor(s): ERIC CESAR LOUREIRO Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Autos n. 0010475-96.2020.8.16.0194
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental.
Narrou a parte autora que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Relatou que desconhece ter qualquer relação com a ré, seja pela assinatura de contrato ou pela utilização de algum serviço supostamente ofertado pela ré.
A tutela de urgência foi indeferida (seq. 22.1).
A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (seq. 29.1).
Citada a parte ré apresentou contestação (seq. 36.1), alegando em síntese que a parte autora contratou os serviços da parte ré e não cumpriu com suas obrigações; aduz que não há qualquer ilegalidade na inscrição perpetrada; teceu comentários sobre a inexistência dos requisitos autorizados para condenação em indenização por danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
O autor impugnou a contestação, reiterando os argumentos lançados na petição inicial (seq. 39.1).
Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (seqs. 40.1 e 47.1). É o relatório, do essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.II.
Do Julgamento Antecipado Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
II.II.
Do Mérito Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, trazida pelo art. 2º da Lei 8.078/90, e a ré igualmente no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal.
Outrossim, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, haja vista sua evidente hipossuficiência em relação à ré, tanto no aspecto econômico quanto no técnico.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC é, pois, necessária ao alcance de uma verdadeira igualdade entre os polos da relação jurídica processual, em especial ante a dificuldade da primeira em demonstrar que não contratou com a ré – provas negativas -, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Cinge-se controvérsia acerca de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem.
O presente caso deve ser resolvido pela distribuição do ônus da prova, disposto no art. 373 do NCPC, o qual impõem ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Compulsando os autos, observar-se que a parte autora nega a existência da relação jurídica subjacente à inscrição do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, dessa forma incumbia ao réu demonstrar a origem do débito e a regularidade da contratação de seus serviços, não podendo o autor ser compelido a produzir prova de fato negativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA – ÔNUS DA PROVA – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui na forma prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nesta ações, portanto, quem fez prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe; Hipótese em que o contrato que vincularia as partes veio aos autos de forma ilegível, além de não ter relação direta com débito inscrito no cadastro de inadimplentes; Sentença mantida. (TJMG – Apelação Cível n. 10707120106208001, 12ª Câmara Cível, Relator: Domingos Coelho, Julgamento: 25/09/2013).
Dessa maneira, verifica-se que o réu não trouxe aos autos qualquer documento efetivamente assinado pelo autor, capaz de comprovar a origem do débito e a legitimidade da inscrição do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito, merece acolhimento a pretensão deduzida na peça exordial.
Acerca do dano moral, tem-se que a sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o n. 37, pelo STJ.
Como observa Aguiar Dias: "a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados.
A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral." (cfr.
Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737) Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar "um jogo duplo de noções: a - de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b - de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o “pretium doloris”, porém uma ensancha de reparação da afronta..." ("Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., p. 235).
E mais, os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C.
Montenegro: "a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos.
Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" ("Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, p. 13) Isto é, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial.
Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam.
Podendo, ademais, ser presumido ou comprovado.
Entretanto, não é qualquer situação que acarreta dever de indenizar, é preciso que exista, efetivamente, um abalo psíquico, um desequilíbrio suficientemente grave, ou uma agressão de exacerbada dimensão, capaz de ensejar a indenização.
Nesse sentido, conforme entendimento de Humberto Theodoro Junior: "A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social" (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Dano Moral. 4. ed.
São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. p. 95/96).
O dano moral, in casu, exsurge da angústia sofrida pelo autor, ocasionada pela inscrição indevida de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, incluída em 24/07/2017 com base em débito de R$ 291,58, conforme documento de seq. 1.9.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas. 2.
Esta Corte firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Precedentes. 3.
A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado o que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 521894/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Julgamento: 19/09/2017).
CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA COMPROVADAMENTE QUITADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO 12.15 DA TRU/PR.
EXCLUSÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A recorrida foi inscrita nos órgãos de restrição ao crédito por dívida inexistente.
Muito embora a parcela em questão tenha sido quitada no dia 13/06/2013, somente houve regularização no cadastro de inadimplentes no dia 18/12/2013, ou seja, seis meses após, antes, porém do ajuizamento da presente ação (20/05/2014). 2.
Tem aplicação ao caso, o Enunciado 12.15 da TRU/PR, segundo o qual é presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. 3.
Para fixação do valor do dano moral no presente feito, portanto, necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, dentre elas o fato de que a inscrição indevida permaneceu por apenas seis meses e já tinha sido baixada cinco meses antes do ajuizamento da presente ação, além da gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva.
Referida indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Assim, observando-se mencionados parâmetros, entende que o valor da indenização deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – RI 0005407-43.2014.8.16.0044/0, 2ª Turma Recursal, Rel.
Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Julgamento: 26/06/2015).
Ainda, a indenização pelo dano moral tem por escopo reparar o dano causado, restaurando o status quo ante.
Todavia, tal pretensão muitas vezes torna-se impossível, como na espécie dos autos, de modo que se deve buscar uma compensação pelo infortúnio.
Assim, a fixação do montante indenizatório deve se ater à gravidade do ato, culpabilidade e capacidade econômica do agente, e aos efeitos surtidos sobre a vítima e sua condição social, não podendo ser fonte de enriquecimento indevido.
No que tange à indenização desses danos, impende observar que a jurisprudência, principalmente a do Superior Tribunal de Justiça, entende que basta a comprovação do ato indevido, para a sua configuração, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo.
Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior (REsp 85.019/RJ, 4ª Turma, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358).
Independentemente, pois, de qualquer demonstração de prejuízo material, ou de ofensa à honra objetiva, configura-se, indubitavelmente, a existência de fato determinante da obrigação de indenizar.
Passando-se à fixação do quantum indenizatório, destaca-se, inicialmente, que, conforme o posicionamento corrente em doutrina e jurisprudência, a estipulação do valor a ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz.
A eficiência econômica, pautada não na ideia de prevenção de danos à pessoa, mas sim na não ocorrência de custos que prejudiquem o lucro e a competitividade econômica, não pode sobrepujar princípios e valores como o da dignidade da pessoa humana.
O Direito deve oferecer os instrumentos para que tal prática seja evitada, com a responsabilidade civil ocupando função preventiva destes danos.
Subordinar o jurídico ao econômico seria ir de encontro com os princípios da Constituição da República, pois a noção de eficiência econômica pode operar apenas como conceito interdisciplinar, de caráter instrumental, das relações sociais.
O que se deve buscar é tornar ineficiente a prática já notadamente antijurídica, fazendo o risco de dano à pessoa manifestar-se na forma de prejuízo econômico, tornando sua proteção menos custosa do que os danos a ela imputados.
Senão vejamos: “O cômputo do valor da indenização, no caso de dano gerado por omissão, deverá levar em consideração o montante que teria sido necessário, antes da produção do dano, para eliminar, ou, ao menos, minimizar esse risco, de tal modo que o valor a ser pago ao ofendido permita que, no cálculo de custos e benefícios realizado pelos agentes econômicos, a prevenção de novos danos seja potencialmente mais competitiva que sua produção”. (RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski.
Diálogos sobre Direito Civil.
A responsabilidade civil por danos produzidos no curso de atividade econômica e a tutela da dignidade da pessoa humana: o critério do dano eficiente.
Rio de Janeiro: Renovar, 2002).
Para tal apreciação, devem ser sopesados dois aspectos: o sentido punitivo para o ofensor, revelando uma conotação de pena, como fato de desestímulo, ao mesmo tempo em que serve de lenitivo para atenuar o sofrimento havido, uma espécie de consolo que, no entanto, não se revela em “preço” da dor.
Sob o prisma do ofendido, a reparação deve constituir-se numa quantia em dinheiro que seja capaz de amenizar a sua dor, trazendo-lhe alguma alegria (conforme acórdão no REsp. n. 3604, in RSTJ 33/537).
Considerando tal ponderação, especialmente tendo em vista o longo período de publicidade do restritivo, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor para a reparação dos danos imputados à esfera imaterial do autor.
De outra parte, tal fixação deve servir para orientar a instituição a agir com o respeito que é devido ao consumidor.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), pelo que ACOLHO INTEGRALMENTE o pedido deduzido na petição inicial para o efeito de: a) DECLARAR a inexistente a dívida no valor de R$ 291,58 (duzentos e noventa e um cinquenta e oito reais), cobrada pelo réu em desfavor do autor; b) CONDENAR o réu ao cancelamento definitivo da inscrição do nome do autos no cadastro de inadimplentes; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IPCA, ambos, desde a presente data, tudo nos termos da fundamentação supra.
Condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se, para tanto, o disposto no artigo 86, caput, e artigo 85, §2º, ambos, do CPC/15, mormente em razão do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, bem como pelo trabalho e tempo exigidos para realização do serviço do advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 14 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
16/04/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
08/04/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
29/03/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 12:23
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2021 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/02/2021 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 06:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/01/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2021 12:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/01/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 02:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2021 00:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/01/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 11:49
Recebidos os autos
-
11/11/2020 11:49
Distribuído por sorteio
-
10/11/2020 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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