TJPR - 0002948-46.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 08:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2024 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FERRETI
-
25/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DA SILVA
-
03/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
07/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FERRETI
-
05/03/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
-
26/01/2024 16:07
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 03:49
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DA SILVA
-
24/01/2024 03:48
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FERRETI
-
28/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 11:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:35
Juntada de CIÊNCIA
-
20/11/2023 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2023 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2023 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
20/09/2023 01:58
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2023 01:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2023 15:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/07/2023 14:48
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
24/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 15:19
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/03/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 20:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 20:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/02/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2022 11:32
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2022 15:14
Distribuído por sorteio
-
05/10/2022 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2022 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/08/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/07/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 23:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/04/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 08:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 09:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FERRETI
-
20/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FERRETI
-
14/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002948-46.2021.8.16.0069 Processo: 0002948-46.2021.8.16.0069 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$120.000,00 Requerente(s): ANTONIO CARLOS FERRETI Interessado(s): ANDREIA DA SILVA Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa cumulado com tutela de urgência ajuizada por ANTONIO CARLOS FERRETI em face de ANDREIA DA SILVA.
Alegou que autor e réu são coproprietários do imóvel de Lote de terras de n. 03, da quadra 02, de matrícula n. 19.050 junto ao 2° CRI desta cidade e Comarca de Cianorte.
Apontou o autor que o imóvel possui uma construção de alvenaria de 120 m², atualmente habitada exclusivamente pela parte ré.
Diante da dissolução da união entre as partes, pretendeu a condenação da ré na obrigação de alienar o imóvel para terceiro interessado, pois não possui mais interesse na copropriedade.
Pediu, ainda, a condenação dá ré ao pagamento mensal de R$ 200,00, à título de aluguel pelo período de usufruto exclusivo do imóvel.
Pediu tutela de urgência referente a este pagamento mensal à título de ocupação, bem como de desocupação do imóvel para fins de alienação.
Por fim, pugnou pela condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, assim como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Na seq. 15 a parte autora apresentou emenda à inicial, oportunidade em que juntou documentos referentes à alegada hipossuficiência, bem como incluiu pedido obrigacional final a respeito do aluguel mensal proporcional. É o relatório. 02.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ante a ausência de elementos que demonstrem o contrário. 03.
Impõe-se, ao menos por ora, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Com a entrada em vigor do CPC/15, a antiga antecipação de tutela passou a se denominar tutela provisória, disciplinada a partir do artigo 294 e dividida em tutela provisória de evidência e tutela provisória de urgência.
A primeira independe da demonstração de perigo ou resultado útil do processo, sendo caso de deferimento quando I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II -as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (artigo 311 NCPC).
Por seu turno, a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo (artigo 300 NCPC), podendo ser antecipada (satisfativa) ou cautelar (acauteladora).
Ainda, ao menos em regra, não haverá como ser deferida a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar se irreversível o provimento (§3º). 04.
No presente caso, verifica-se a ausência dos requisitos legais para deferimento da tutela inicial pretendida. 04.1.
Da contraprestação mensal pelo uso exclusivo do imóvel.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a ré seja obrigada a pagar a quantia de R$ 200,00 mensais, à título de contraprestação pelo uso exclusivo do imóvel de copropriedade entre as partes.
Ocorre que os elementos dos autos não indicam, por ora, a probabilidade do direito.
Conquanto a copropriedade do imóvel seja uma questão fática demonstrada nos autos por meio da matrícula do imóvel, constata-se que a obrigação de pagar, desde já, a quantia unilateralmente fixada não se baseia em prova pericial ou documental com a participação da parte contrária.
Ou seja, a aferição do quantum devido se baseia exclusivamente em uma avaliação de imóvel unilateral que sequer foi elaborada mediante acesso às dependências internas da propriedade.
Ademais, ausente prejuízo ou risco ao resultado útil do processo, pois a questão poderá ser discutida nos autos e a obrigação eventualmente determinada com efeitos retroativos.
Inclusive, a existência de fração da propriedade em nome da ré garante a liquidez de eventual obrigação de pagar quantia certa.
Por esses motivos, o indeferimento do pedido, neste momento processual, é medida de rigor. 04.2.
Da desocupação do imóvel.
Da mesma forma, entendo como ausente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A alienação de imóvel a terceiro independe da desocupação do imóvel, motivo pelo qual ausente interesse de agir no pedido em sua modalidade necessidade.
Ademais, não demonstra a parte autora a probabilidade do pedido desocupação, vez que a ré também é proprietária de fração do imóvel, sendo que o pedido final, em verdade é a alienação para terceiro e não a ocupação por parte do autor.
Não há, portanto, elementos que demonstrem a impossibilidade da apresentação do imóvel para terceiros interessados ou mesmo a própria alienação do bem enquanto ocupada pela ré.
Inexistindo elementos mínimos, o indeferimento do pedido neste momento processual é medida que se impõe.
Ademais, nada impede a parte autora de, futuramente e em caso de alteração do contexto ou do conjunto fático e probatório dos autos, apresentar novo pedido. 05.
Ante o exposto, neste juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 05.1.
Intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão. 06.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, na forma de sua regulamentação, atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. 07.
Intime-se a autora da data, pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 08.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se de que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 09.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo (s) réu (s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 09 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo (s) réu (s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 10.
Cite-se o réu para que, em 15 dias (CPC, art. 231), apresente contestação, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Consigne-se que, pretendendo a parte a produção de prova documental, deverá oferece-la no momento da contestação, sob pena de preclusão (CPC, art. 434).
Acaso o réu pretenda sua ilegitimidade passiva deverá indicar a parte legítima para a lide, sob pena de arcar com as despesas processuais e eventuais indenizações ao autor e que decorram de sua desídia (art. 339, CPC). 11.
Apresentada contestação, acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do artigo 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, no caso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 12.
Caso o autor apresente prova complementar ou nova prova documental, deverá ser novamente ouvido o réu no prazo também de 15 (quinze) dias. 13.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 14.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2021 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2021 16:30
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/03/2021 16:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/03/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 20:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 16:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/03/2021 16:18
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:18
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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