TJPR - 0068004-31.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:41
Processo Reativado
-
30/06/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
27/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO MENEZES RAMOS REPRESENTADO(A) POR DENISON HENRIQUE LEANDRO
-
08/05/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2023 12:51
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
30/03/2023 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/03/2023 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 07:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 21:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/10/2022 17:00
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/09/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO MENEZES RAMOS REPRESENTADO(A) POR DENISON HENRIQUE LEANDRO
-
28/07/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/07/2022 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:46
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 13:46
Baixa Definitiva
-
20/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO MENEZES RAMOS
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO MENEZES RAMOS
-
17/06/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:54
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2022 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 20:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 14:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/05/2022 14:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/04/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
24/02/2022 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 13:09
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 11:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2021 11:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO MENEZES RAMOS
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO MENEZES RAMOS
-
25/11/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:01
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2021 03:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO MENEZES RAMOS REPRESENTADO(A) POR DENISON HENRIQUE LEANDRO
-
22/10/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 06:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/10/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 06:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:03
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/08/2021 19:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 11:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2021 20:14
Recebidos os autos
-
29/07/2021 20:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 20:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 15:16
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO MENEZES RAMOS REPRESENTADO(A) POR DENISON HENRIQUE LEANDRO
-
09/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO MENEZES RAMOS REPRESENTADO(A) POR DENISON HENRIQUE LEANDRO
-
20/05/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0068004-31.2020.8.16.0014 Autor(s): LUIZ ALBERTO MENEZES RAMOS representado(a) por DENISON HENRIQUE LEANDRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. 02.
Na sequência, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas da lei.
Intimem-se. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito G -
18/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/05/2021 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0068004-31.2020.8.16.0014 Autor(s): LUIZ ALBERTO MENEZES RAMOS representado(a) por DENISON HENRIQUE LEANDRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I.
Os embargos de declaração interpostos em verdade, visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada por este Juízo, o que refoge aos limites do instituto.
Ademais, qualquer equívoco na decisão em relação aos fundamentos jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando.
Frisa-se que não há o que se falar em devolução dos valores pagos ao perito judicial, considerando que a parte autora deve ter acesso a jurisdição de forma integral e gratuita, visto ser parte hipossuficiente na relação processual, bem como beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ademais, o artigo 129 da Lei 8.213/91 estabelece a isenção dos encargos sucumbenciais ao segurado, também não cabendo ao Estado do Paraná ressarcir os honorários adiantados, por falta de amparo legal.
Dessa forma, a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada (apelação), e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em desate, conforme art. 1.022, do CPC.
II.
Ante ao exposto, por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos opostos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G -
11/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0068004-31.2020.8.16.0014 Autor(s): LUIZ ALBERTO MENEZES RAMOS representado(a) por DENISON HENRIQUE LEANDRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0068004-31.2020.8.16.0014, promovida por LUIZ ALBERTO MENEZES RAMOS, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01.
Relatório: Aduz, em síntese, a parte autora, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente equiparado ao de trabalho.
Recebeu o benefício previdenciário de auxílio doença, mas teve negado pedido de prorrogação por parecer contrário da perícia médica.
No entanto, considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações.
Juntou documentos ao evento 1.0.
Em despacho inicial (evento 7), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, , determinada a citação do réu, a produção de prova médica pericial, conjuntamente com a produção de demais provas (oral, documental e testemunhal).
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social anexou a contestação (evento 16), onde apresentou os argumentos inerentes à concessão dos benefícios requeridos pela parte autora, alegando a inexistência de comprovada incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa.
Ao final requereu a improcedência da ação, caso superadas as preliminares, vindo a condenar a parte autora nos consectários legais da sucumbência.
Em impugnação à contestação (evento 30), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial.
O Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 33).
Laudo pericial anexado ao evento 42.
A parte autora requereu a complementação do laudo em evento 52.1.
Em impugnação ao laudo, a parte ré (evento 47) pugnou pela improcedência do pedido inicial O requerimento de complementação do laudo pericial foi indeferido em evento (56.1) Inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, foi declarada encerrada a instrução processual (mov. 142.1).
Alegações finais da parte requerida (mov.60).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. 02.
Feito este relatório, decido: Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por LUIZ ALBERTO MENEZES RAMOS contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Já o auxílio por incapacidade temporária, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho.
Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta sequelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”.
Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência.
O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzida, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] C)EXAME FÍSICO: a)Pressão arterial: 120 X 90 mmHg; b)Estado geral: BOM. Compareceu sozinho. Lúcido. Orientado.
Colaborativo; c)MARCHA: sem alterações; d)EXAME DIRECIONADO DA MÃO ESQUERDA (lado não dominante): -sem deformidade; -sem edema; -sem sinais inflamatórios; -dedo médio e anular com limitação da flexão máxima em grau leve; extensão completa;oponência normal com polegar; -demais dedos íntegros D)EXAMES COMPLEMENTARES: a)RX mão esquerda (08/05/19) –evento 1.21: ausência de sinais de fraturas.OBSERVAÇÃO: encontra-se anexado no laudo cópia desta radiografia. b) Ultrassonografia da mão esquerda (08/05/19): -aparente falha de continuidade em 1/3 médio do tendão extensor do 4º dedo; -discreto espessamento do tendão extensor do 3º dedo ao nível da articulação metacarpo falangiana; -nervo mediano de calibre aumentado, fora do túnel do carpo, ao nível da prega palmar.
E)CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL: O autor, que no dia 02/03/18 sofreu queda acidental no trabalho, com trauma no 4º dedo da mão esquerda, cujos tratamentos e evolução foram apresentados acima, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.
OBSERVAÇÃO –FATO RELEVANTE: de acordo com exames complementares, não sofreu fratura do 4º dedo, nem possui ruptura de tendão, como atestado por seu médico.
Passo a concluir: 1.Sobre o nexo: Sofreu queda acidental no trabalho, causa da sua lesão/sequelas, comprovado pelos documentos:-CAT parcial, sem nº es em registro; -laudos das perícias administrativas. 2.Sobre a capacidade laboral: Após consolidação da lesão, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, com as sequelas: dedo médio: há sequela em grau leve (25%), segundo exame físico atual.
Com fundamento na tabela para cálculo de por invalidez permanente, tem-se:25% (sequela em grau leve) X 12% (referente perda total do uso de um dos dedos médios) = 3%. b)dedo anular: há sequela em grau leve (25%), de acordo com exame físico.Com base na mesma tabela tem-se:25% (sequela em grau leve) X 9% (referente perda total do uso de um dos dedos anulares) = 2.25%. c)TOTAL: 3% + 2.25% = 5.25%.
PORTANTO, há redução da capacidade laboral genérica de 5.25%, mas sem redução da específica (pizzaiolo), isto é, tem sua capacidade laborativa reduzida, porém, é desprezível sua interferência na atividade habitual. 3.Sobre o auxílio acidente: Não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não há exigência de maior esforço para realizá-lo.
Sem necessidade de reabilitação profissional.
Suas sequelas não constam nos quadros 6, letra F, 8, letra A, anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente.
F) QUESITOS DO JUÍZO: a) O(A) autor(a) sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? Resposta: Sofreu trauma contuso no 4º dedo da mão esquerda.
Não há deformidades.
Há sequelas funcionais em grau leve referentes ao 3º e 4º dedos. b) Se afirmativa a resposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa entre a enfermidade ou deformidade do(a)autor(a)com o trabalho por ele(a) desenvolvido? Resposta: Sim.
Há nexo por queda acidental, da própria altura, ocorrida no trabalho, no dia 02/03/18. c)Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional do(a)autor(a), entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, o(a)mesmo)a)encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? Resposta:O autor é apto para seu trabalho desde 05/03/19, quando recebeu alta do INSS, depois de ficar afastado por 1 ano, para tratamentos. d)Caso a autora não seja incapaz para o trabalho, a mesmo possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo atestar o Sr.
Perito em qual proporção e porque? Resposta: SIM.
Possui redução da capacidade laboral genérica de 5.25%, mas sem redução da específica. e) Existe consolidação de sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? Resposta: As lesões estão consolidadas desde 05/03/19.
Sem necessidade de reabilitação profissional. [...]”.
Conforme observado, a conclusão médica constatou que não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o autor exercia, não havendo exigência de maior esforço para realizá-lo, bem como sem a necessidade de reabilitação profissional.
Em frente aos argumentos apresentados pela parte autora no decorrer da instrução processual, assim como nos demais documentos por ela anexados, tenho que a conclusão do laudo elaborado pelo profissional do Juízo deve ser acatada.
Ela se apresenta objetiva e totalmente voltada à análise dos documentos constantes dos autos, inexistindo fator ou conduta que a desabone.
Infelizmente, a falta de documentos contundentes que evidenciem tese contrária, não permite raciocínio diverso, não podendo ser ignorado que a demandante não se encontra incapaz atualmente após o período assinalado pelo perito.
Em reforço, ainda que se alegue que o juiz para proferir a sua decisão não se encontra adstrito aos limites da conclusão médica pericial, basilar reconhecer que ela é prova importante no suporte da instrução processual, na medida em que auxilia o magistrado na formação do seu convencimento, e é formulada por profissional imparcial, de confiança do Juízo.
Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, em face da legislação vigente, as hipóteses de concessão dos benefícios previdenciários acidentários não se fazem presente. 03.
Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pelo autor LUIZ ALBERTO MENEZES RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1100,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 02 de maio de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada LM -
03/05/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 23:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO MENEZES RAMOS REPRESENTADO(A) POR DENISON HENRIQUE LEANDRO
-
26/03/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO MENEZES RAMOS REPRESENTADO(A) POR DENISON HENRIQUE LEANDRO
-
20/02/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/02/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/01/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO MENEZES RAMOS REPRESENTADO(A) POR DENISON HENRIQUE LEANDRO
-
27/01/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/01/2021 14:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/12/2020 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 23:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO MENEZES RAMOS REPRESENTADO(A) POR DENISON HENRIQUE LEANDRO
-
14/12/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 14:45
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 13:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO MENEZES RAMOS REPRESENTADO(A) POR DENISON HENRIQUE LEANDRO
-
30/11/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:11
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/11/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2020 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:02
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/11/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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