TJPR - 0000575-80.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/06/2025 14:49
Juntada de LAUDO
-
30/05/2025 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2024 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2024 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/02/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/01/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2023 10:19
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
27/09/2023 14:19
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/09/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/09/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2023 15:55
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
19/06/2023 15:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/06/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/04/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:57
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES
-
28/07/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/05/2022 21:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 19:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/04/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 13:35
Recebidos os autos
-
14/04/2022 13:35
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES
-
28/01/2022 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
07/12/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 19:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
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27/07/2021 10:32
Conclusos para decisão
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26/07/2021 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 11:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/06/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000575-80.2021.8.16.0121 Processo: 0000575-80.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$49.300,00 Autor(s): Lotear Empreendimentos Ltda Réu(s): MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de rescisão de contrato com pedido liminar de reintegração de posse ajuizada por LOTEAR EMPREENDIMENTOS LTDA em face de MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES.
A parte autora relata, em suma, que desenvolveu em imóvel de sua propriedade o empreendimento localizado em Marilena-PR, denominado “IPANEMA LOTEAMENTO FECHADO”, com registro devidamente efetivado no Cartório de Registo de Imóveis de Nova Londrina-PR.
Em 31 de janeiro de 2013, a Requerente compromissou à venda a parte Requerida o lote n° 022 da quadra 08, mediante o pagamento parcelado, cujas condições e encargos estão previstos no Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel.
No entanto, a parte Requerida, deixou de adimplir a obrigação contratual, consubstanciada no pagamento das parcelas vencidas 05/11/2017 à 05/03/2021, totalizando um débito de R$ 47.011,34 (Quarenta e Sete Mil e onze reais e trinta e quatro centavos).
Sustenta que vem procurando a parte Requerida objetivando receber seu crédito, sem, contudo, lograr êxito em sua pretensão.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, a reintegração na posse do bem.
Com a inicial, juntou documentos (seqs. 1.2 e seguintes).
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. 3.
O direito à Reintegração de posse vem primordialmente amparado no Código Civil, em seu artigo 1.210: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.
Acontece que, concessão da reintegração de posse nos casos de rescisão contratual é consequência desta última, somente podendo ser deferida após a sentença final que declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e houver restabelecido o status quo ante.
Assim, a princípio, mesmo havendo cláusula resolutória expressa ou já ter a parte autora procedido à notificação da parte devedora, tais fatos não bastam para afastar a regra aqui defendida, sendo imprescindível que o Magistrado, ao longo da instrução, avalie os pressupostos do inadimplemento para aferir se ele se deu de forma voluntária ou ante a existência de cláusulas abusivas.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assim já se posicionou sobre a matéria: (...) ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório" (STJ, AgRg no REsp 1337902/BA, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013).
Nesse sentido, ainda: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato.
Precedentes. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Agravo no recurso especial não provido.(STJ, AgRg no REsp 1292370/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012).
No mesmo sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA INDEFERIDA.
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO PARA A RECUPERAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL.
ORIENTAÇÃO EMANADA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0021134-04.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 09.03.2020) Portanto, se a posse sobre determinado imóvel é exercida por força de contrato de promessa de compra e venda, inexistindo prévia rescisão judicial do contrato, inadmissível é o pedido de reintegração de posse por parte do anterior proprietário do bem, ao argumento de inadimplência da outra parte, haja vista que, enquanto o negócio jurídico persistir válido, não se há falar em posse injusta. 4.
Di
ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora. 5.
Nos termos do artigo 334 do CPC, determino a designação de Audiência de Conciliação. 6.
No ato do cumprimento do mandado liminar: Cite-se o requerido e intime-se a parte autora para comparecerem em audiência designada e, no mesmo mandado, intimem-nas sobre a presente decisão, devendo ser efetivada a citação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 7.
As partes devem ser advertidas que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. d) As partes rés deverão ainda ser alertadas, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º, parte final, CPC). 8.
As partes deverão ser informadas que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, § 5º do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 5.3 da presente decisão, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 9.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 350 e 351 c/c 183, todos do CPC). 10.
Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 11.
Após, conclusos para saneamento. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
30/04/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 18:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 18:07
APENSADO AO PROCESSO 0001704-91.2019.8.16.0121
-
28/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2021 12:48
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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