TJPR - 0002222-67.2019.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
03/08/2023 08:37
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
28/07/2023 09:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
25/07/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2023 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
27/04/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA CAPANEMA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR ALTEMIR VANDRES PERARRO
-
26/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALTEMIR VANDRES PERARRO
-
26/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SOLISMAR JOSE GEHM
-
25/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 11:30
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:30
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2023 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2023 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
08/12/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/12/2022 08:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/12/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
18/10/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:37
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
22/07/2022 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
19/07/2022 09:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/07/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
10/05/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/04/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:25
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
21/03/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 08:20
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/02/2022 08:29
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
25/01/2022 10:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2021 13:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/12/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SOLISMAR JOSE GEHM
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA CAPANEMA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR ALTEMIR VANDRES PERARRO
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALTEMIR VANDRES PERARRO
-
04/10/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:15
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2021 13:15
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2021 13:15
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/08/2021 12:24
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 09:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/08/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 20:25
Recebidos os autos
-
21/07/2021 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2021 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALTEMIR VANDRES PERARRO
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA CAPANEMA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR ALTEMIR VANDRES PERARRO
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SOLISMAR JOSE GEHM
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002222-67.2019.8.16.0061 Processo: 0002222-67.2019.8.16.0061 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$24.701,46 Embargante(s): AGROPECUARIA CAPANEMA LTDA ME representado(a) por ALTEMIR VANDRES PERARRO ALTEMIR VANDRES PERARRO SOLISMAR JOSE GEHM Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução promovidos pelos executados AGROPECUÁRIA CAPANEMA LTDA ME e outros em face da execução de título extrajudicial n° 0000955-60.2019.8.16.0061, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP.
Em síntese, os embargantes, preliminarmente, requereram a inversão do ônus da prova e, no mérito, alegaram a capitalização de juros, a taxa de juros fora da média de mercado, assim como, pugnaram pela descaracterização da mora.
Os embargos foram recebidos na mov. 26.1, sem efeito suspensivo.
No mov. 35.1, a parte embargada impugnou os embargos apresentados, pugnando pela improcedência da demanda.
As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de provas e ambas não requereram outras provas. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminarmente A) Ônus da Prova Inicialmente, para fins de inversão do ônus da prova, é importante mencionar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Assim, a inversão do ônus nesse microssistema possui natureza ope iudice, o que significa dizer que não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, há que se ter em mente que estamos no âmbito de embargos à execução de título extrajudicial e que, no específico caso dos autos, a medida pretendida se revela desnecessária diante da suficiência dos documentos apresentados para embasar a execução de título extrajudicial (título executado devidamente assinado pelos embargantes, acompanhado de memória de cálculo).
Nesse sentido, a jurisprudência: “Apelação cível.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário.
Sentença de improcedência dos embargos.
Recurso do embargante.
Inversão do ônus da prova.
Regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, CDC.
Desnecessidade.
Prova documental acostada aos autos que se revela suficiente para o julgamento da demanda.
Inócua a modificação da distribuição do ônus probatório.
Indeferimento de produção de provas que, aliás, não se configura como cerceamento de defesa.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Preliminares afastadas. (...) Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0017029-20.2015.8.16.0001 - Rel.
Des.
Fernando Antonio Prazeres - 14ª Câmara Cível - DJe 20-7-2018).” “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0076973-77.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 29.03.2021)” Destarte, apesar de aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, verifica-se inócua a pretendida inversão do ônus da prova, diante da prova documental já constante dos autos de execução. 2.2 Mérito A) Capitalização Insurge-se os embargantes alegando em vários tópicos e considerações que a execução incidiu em anatocismo/capitalização/juros compostos/juros sobre juros, utilizando a tabela PRICE.
Pois bem, a capitalização de juros foi objeto de uniformização jurisprudencial pelo E.
STJ, no sentido de ser suficiente a simples pactuação da capitalização de juros, afastando qualquer abusividade.
Nesse sentido vem decidindo o TJPR, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO QUE PERMITE RESOLVER A DEMANDA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.578.553/SP.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS POSTERIORES A 31/03/2000.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS DO STJ.
PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO CABIMENTO.
TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL.
DECISÃO PACIFICADA PELA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029055-31.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 18.05.2020)” De igual modo, a jurisprudência é no sentido de possibilidade de utilização da tabela PRICE, quando pactuada a capitalização de juros.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TAXA DIÁRIA.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL CONTRATADO – PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DE MORA.
DESCABIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031002-13.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 22.03.2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DEVIDO JULGAMENTO DA LIDE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
OBSERVADA.
TABELA PRICE.
VALIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONSTATADA.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA.
INEXISTENTE.
MORA.
NÃO DESCARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0020543-44.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 19.03.2021)” Como se vê, sedimentada a possibilidade de cobrança de juros capitalizados e utilização da tabela PRICE por parte da instituição financeira, mormente quando o contrato prevê expressamente tal possibilidade e com ele anuiu o devedor, ora embargantes, o que é o caso dos autos.
Destaco que a aquisição dos serviços de financiamento implica não só com a anuência com os termos do contrato, mas também com um conjunto de normas inerentes ao negócio jurídico celebrado e também com o conjunto de serviços adquiridos quando da contratação.
A partir do momento que a parte passa a fazer uso dos valores resultantes da concessão de crédito, assume, juntamente com a opção pelo manejo de recursos que não são seus, os encargos daí decorrentes, notadamente no tocante à remuneração do capital alheio e da mora, caso não efetuem o pagamento dos valores requisitados no prazo estabelecido.
Outrossim, não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros capitalizados mensalmente na cédula de crédito bancário, desde que contratada expressamente, o que é o caso dos autos.
Nesse sentido, a tese consolidada no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS: “1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória Nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara”.
B) Juros Remuneratórios Quanto a incidência de juros, apenas para melhor ilustrar este ponto, saliento que sempre predominou o entendimento Jurisprudencial no sentido de que a norma Constitucional que limitava os juros remuneratórios, era de eficácia limitada e aplicabilidade imediata, dependente, portanto, de posterior legislação infraconstitucional apta a assegurar-lhe plena eficácia.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, pacificou esta orientação através da edição da Súmula Vinculante nº 07, in verbis: "Súm. Vinculante n. 07.
A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei Complementar." Com efeito, a mera fixação de juros em patamar superior a um por cento, mas dentro do valor médio de mercado, não autoriza o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que o fixa, nos termos da Súmula nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Outrossim, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a taxa de juros aplicada aos contratos bancários: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOSRECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AOPERCENTUAL EXATO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INVIABILIDADE.
TAXACONTRATADA SUPERIOR QUE NÃO CONFIGURA COBRANÇA ABUSIVA. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais.
Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2.Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3.Agravo regimental a que se nega provimento (EDcl no AREsp 292.029/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 25/04/2013)” Pois bem.
Feita esta breve introdução, assevero que, apesar das alegações do embargante neste aspecto, entendo que o fundamento invocado somente poderia ser acolhido, na hipótese de a taxa de juros remuneratórios aplicadas pelo agente financeiro estar em franco descompasso com as taxas praticadas no mercado, o que não restou configurado nos autos, sendo este a rigor, o entendimento jurisprudencial atualizado da Corte Especial, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃOMONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DEDEFESA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVAESCRITA. SÚMULA 247/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382/STJ.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA CARACTERIZADA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3."O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula247/STJ). 4. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade" (Súmula 382/STJ).
O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. 5. A capitalização de juros é admissível em período inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada. 6. A cobrança do crédito com acréscimos indevidos, no período de normalidade contratual, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal (EREsp 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de 24.9.2001; Resp repetitivo 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Ministra NancyAndrighi, unânime, DJe de 10.3.2009). 7.
No caso dos autos, os encargos discutidos em Juízo para o período da adimplência são regulares, resultando que a cobrança, sob esse aspecto, faz-se sobre valores realmente devidos, não havendo motivo para afastar tais consectários, que também estão harmônicos com os parâmetros admitidos pelo STJ. 8.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 559.202/PE, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe16/03/2016)” No caso em tela, da mesma forma do item supra, assevero que não há nos autos elementos capazes de demonstrar a abusividade da taxa de juros remuneratórios utilizada pela instituição financeira na época da contratação em detrimento à taxa média de mercado à época.
Diante de tal ordem de coisas, não vislumbro qualquer fato que justifique o afastamento dos encargos remuneratórios, pois foram cobrados em consonância com a legislação e posicionamento dominante no Superior Tribunal de Justiça.
C) Da descaracterização da mora Aduzem os embargantes que lhe foram cobrados juros remuneratórios e capitalização dos juros durante a normalidade contratual.
Entretanto, conforme já decidido em item mais acima, temos que a incidência de juros remuneratórios e capitalização ocorreram na forma legal.
Em sendo assim, no caso dos autos não se observa abusividade dos encargos durante a normalidade contratual, razão pela qual não reconheço a descaracterização da mora.
Nesse sentido já decidiu o TJPR com base em jurisprudência consolidada do STF: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA. 1.
Juros remuneratórios - Abusividade não demonstrada - Precedente REsp nº 1.061.530/RS ST - Mantida a taxa de juros contratada. 2.
A descaracterização da mora depende do reconhecimento de abusividade dos encargos principais (juros remuneratórios e capitalização) cobrados no período de normalidade contratual, conforme orientação nº 02, firmada pelo STJ no Resp nº 1.061.530/RS. 3.
Quanto aos encargos acessórios, restou decidido no REsp nº 1.639.320/SP que a existência de abusividade na cobrança não ocasiona a descaracterização da mora. 4.
Ausente qualquer irregularidade nos encargos principais - Reconhecida a "mora debendi". 5.
Sentença reformada - Invertido o ônus da sucumbência.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1621803-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 03.07.2019)” – Grifei “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO REJEITADOS – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - PLEITO DE REFORMA – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO RECONHECIDO – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DESCARTADA PELA PRÓPRIA PARTE NOS AUTOS, COM EXCEÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, O QUE TORNA DISPENSÁVEL A PROVA TÉCNICA, POIS É LEGAL E PREVISTA EM CONTRATO – ALEGADA NULIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE AVAL COMPLEMENTAR E EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO RECONHECIDO – REGULAR GARANTIA COMPLEMENTAR PELO SEBRAE/FAMPE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO PARA ATÉ 80% DO VALOR DISPONIBILIZADO, O QUE TORNA NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS GARANTIAS – PRECEDENTES – POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL DE ACORDO COM O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 973.827, E PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES IMPUTÁVEIS AO BANCO QUE IMPEDEM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003812-18.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 01.03.2021)” – Grifei “EMBARGOS À EXECUÇÃO – JULGADOS IMPROCEDENTES.APELAÇÃO CÍVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DOS EMBARGOS – PROVA IMINENTEMENTE DOCUMENTAL – JULGAMENTO INFRA-PETITA NÃO VERIFICADO – QUESTÃO QUE NÃO FOI PEDIDA EXPRESSAMENTE NA INICIAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO – ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO VERIFICADA – JUROS FIRMADOS EM CONSONÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DO BACEN – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DE APELAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0050891-98.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 01.03.2021)” – Grifei Por conseguinte, resultam mantidos os encargos incidentes na operação em questão, pelo que não há que se falar em descaracterização da mora. 3.
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos da fundamentação supra.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (um por cento) do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cumpra-se no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Paraná.
Por fim, determino que seja certificado acerca desta decisão nos autos de execução de título extrajudicial n° 0000955-60.2019.8.16.0061.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Capanema, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
30/04/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 21:32
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2021 21:32
Recebidos os autos
-
23/03/2021 21:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE SOLISMAR JOSE GEHM
-
12/02/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
12/02/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA CAPANEMA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR ALTEMIR VANDRES PERARRO
-
12/02/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ALTEMIR VANDRES PERARRO
-
18/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 09:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/10/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SOLISMAR JOSE GEHM
-
02/11/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA CAPANEMA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR ALTEMIR VANDRES PERARRO
-
02/11/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALTEMIR VANDRES PERARRO
-
01/11/2019 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 09:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 08:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2019 08:04
APENSADO AO PROCESSO 0000955-60.2019.8.16.0061
-
12/08/2019 08:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 12:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2019 12:36
Recebidos os autos
-
09/08/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/08/2019 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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