TJPR - 0022121-27.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/01/2023 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/11/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 20:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
10/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:43
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:43
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
10/05/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
05/04/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 14:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
07/12/2021 20:07
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2021 15:30
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 15:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/09/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/09/2021 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
04/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2021 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/08/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 07:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
30/06/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022121-27.2021.8.16.0014 Processo: 0022121-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$20.380,97 Autor(s): Camila de Araújo Brito Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL MCLSERASA_LI_PRESCRITA_CCJG - Serasa Dívida Prescrição Liminar Score : Trata-se de análise de pedido de tutela provisória de urgência formulado em sede de ação declaratória de prescrição de crédito e inexigibilidade de título c/c danos morais aduzindo o autor, em suma, que embora a existência de dívida prescrita, a ré têm condicionado o aumento de seu score ao pagamento daquela.
Pugna, liminarmente, que o débito não influencie nos parâmetros de avaliação de seu Score. É a síntese.
II- Da análise dos documentos até então constantes nos autos, tem-se a demonstração de probabilidade do direito, havendo verossimilhança nos fatos narrados pela parte autora e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, atendendo assim, os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil.
A verossimilhança se verifica, inicialmente, na existência de informação no sítio eletrônico da parte ré, de dívida do autor referente há mais de cinco anos atrás, bem como, a possibilidade de aumento de score ao negociá-la com correspectivo pagamento.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, decorrem de possíveis restrições de crédito ao autor, considerando seu baixo score.
Importante pontuar, que nos termos do que disposto no art. 43, §1º e 5º, do CDC, os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, e que consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Neste ínterim, o consumidor não pode ser compelido, direta ou indiretamente, a efetuar o pagamento de dívida prescrita, como condição para que se tenha uma melhor linha de crédito (consequência de score mais alto).
Além disso, em simples consulta ao sítio eletrônico da ré, verifica-se a informação ao consumidor de que com a prescrição da dívida, a pendência sai do banco de dados da Serasa, parando de impactar na pontuação de seu score.[1] III- Destarte, considero presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual DEFIRO o pleito liminar para fins de que a ré efetue a retirada da anotação de dívida prescrita do autor de seus cadastros, bem como, que o débito prescrito não influencie nos algoritmos ou fórmulas que calculem seu Score.
Intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos.
Dando prosseguimento ao feito: MCLJGPF - Justiça Gratuita Documentos Pessoa Física: Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
O recém editado CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, artigo 99,pgf 2º do NCPC.
Nesse sentido, deve parte requerente, promover a comprovação, em 15 dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), além de trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (Resp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso seja casado(a), o(a) requerente deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte requerente, quando esta se declara na inicial como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado.
Esclarece-se, ainda, que os requisitos do art. 319, do CPC, não são dispensados pela presença de dados e documentos no processo que os indiquem, tais como estado civil e profissão.
Em diligência administrativa caso ainda persista o pedido de gratuidade processual, deve a Secretaria fazer juntar de bens e receitas relacionados ao autor e cônjuge na base da Receita Federal e RENAJUD.
Após, à conclusão para análise do pedido de concessão da gratuidade judicial. [1] https://www.serasa.com.br/ensina/seu-nome-limpo/divida-caduca/ Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
06/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 06:14
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 10:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/05/2021 10:21
APENSADO AO PROCESSO 0070249-15.2020.8.16.0014
-
03/05/2021 16:31
Distribuído por dependência
-
03/05/2021 16:31
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:47
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
30/04/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/04/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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