TJPR - 0002046-98.2019.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:25
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
10/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/05/2025 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE EDER CARLOS DA SILVA
-
31/03/2025 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
31/03/2025 10:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/03/2025 20:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2025 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 17:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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24/03/2025 17:57
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/03/2025 17:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/03/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/03/2025 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:15
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2025 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2025 13:09
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
07/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDER CARLOS DA SILVA
-
19/11/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:29
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDER CARLOS DA SILVA
-
16/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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05/08/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2024 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE EDER CARLOS DA SILVA
-
21/05/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2024 08:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2024 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/05/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 17:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/03/2024 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/01/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 10:51
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/12/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2022 09:58
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2022 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE
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08/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/02/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/12/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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28/10/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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26/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
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26/07/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 08:42
Juntada de COMPROVANTE
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22/06/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/06/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-98.2019.8.16.0090 Processo: 0002046-98.2019.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$843,92 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): EDER CARLOS DA SILVA 1.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Ibiporã contra Eder Carlos da Silva, visando ao recebimento de débitos referentes aos tributos indicados em Certidão de Dívida Ativa de seq. 1.1 - fls.02.
O executado não foi localizado, motivo pelo qual foi citado por edital (seq.50.2), sendo nomeada curadora especial na seq. 53.1.
A curadora especial apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação por edital (seq. 58.1).
Manifestação do exequente na seq. 63.1, impugnando a exceção apresentada. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa do executado, criado pela doutrina e jurisprudência, para discutir, no âmbito da própria execução, independentemente de penhora ou depósito, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e independentemente de dilação probatória.
Como escreve Humberto Theodoro Júnior: “(...) está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (“Processo de Execução e Cumprimento da Sentença”, 24ª ed., editora Leud, p. 439).
Aliás, a Súmula 393 do STJ já consolidou tal entendimento: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” E, no caso, diante da matéria suscitada pelo excipiente, mostra-se cabível o manejo de referido instrumento processual, razão pela qual passo a analisá-la. 2.2 Da Nulidade da Citação por Edital O excipiente alegou a nulidade de citação, haja vista que não foram esgotadas as possibilidades de localização do endereço do executado e, quanto ao crédito tributário, impugnou por negativa geral.
No caso, antes da citação por edital, foram esgotadas as diligências para a busca de endereço da parte devedora por intermédio dos sistemas eletrônicos conveniados ao Tribunal de Justiça (seqs. 17.1/20.1).
Portanto, no caso em tela não há que se falar em falta de diligências com o fito de localizar a parte devedora, pois somente após o esgotamento dos meios de busca é que foi deferida a citação por edital, em total conformidade com a Súmula 414, do STJ, que segue: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Deste modo, a citação por edital seguiu os parâmetros legais e foi precedida dos demais meios citatórios, portanto é válida. 2.3 Da Defesa por Negativa Geral A impugnação genérica apresentada pela curadora especial não tem o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, na forma dos arts. 3º da LEF e 204 do CTN.
Assim, ao menos neste instante, inexiste óbice ao prosseguimento da execução. 2.4 Da Assistência Judiciária Indefiro, neste momento, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, pois a declaração de hipossuficiência não foi prestada pelo próprio devedor, mas sim pela curadora especial, não militando a presunção de carência de recursos financeiros, conforme precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PREPARO NÃO DEMONSTRADO.
CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTE REVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor." (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 737.263/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015). 3.
Dispositivo Diante do exposto, e considerado tudo o mais que dos autos consta, Rejeito a Exceção de Pré-Executividade, nos moldes expostos.
Sem honorários advocatícios, neste momento, os quais seriam cabíveis se acolhida a exceção.
No entanto, pela atuação no feito, e na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, serão arbitrados honorários à curadora especial ao final da demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA.
DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECRETOU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE TODOS OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DO MOVIMENTO 27.1.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
AUSENTE A CERTIFICAÇÃO DE RETORNO, DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACERCA DO MANDADO EXPEDIDO PELO MAGISTRADO, SENDO NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE NOVO ATO CITATÓRIO A FIM DE SE REALIZAR VÁLIDA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA PELO RECURSO ESPECIAL 1340553/RS.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL PERANTE O JUÍZO NÃO ACOLHIDO.
AA QUO REMUNERAÇÃO DEVIDA AO CURADOR ESPECIAL COM RELAÇÃO À SUA ATUAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DEVE SER FIXADA AO FINAL DO PROCESSO, POR OCASIÃO DA SENTENÇA, SENDO ESTE O MELHOR MOMENTO PARA AVALIAR O TRABALHO DESEMPENHADO PELO PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO AO ADVOGADO DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM CUMPRIMENTO AO SEI Nº 0013508-10.2018.8.16.6000, OBSERVANDO-SE A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA E A LEI Nº 18.664/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. , relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nºVistos 0031402-20.2019.8.16.0000 da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Foro Regional de Cambé, 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é Aquatic Sport S/C LTDA e InstitutoAgravante Agravado Ambiental do Paraná. (TJPR - 4ª C.Cível - 0031402-20.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 28.10.2019) - destaquei 4.
Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. 5.
INTIME-SE, inclusive, a CURADORA ESPECIAL, a qual deverá ser intimado de todos os atos processuais. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 02 de maio de 2021.
Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
03/05/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 19:42
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
24/03/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/09/2020 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 21:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2019 08:30
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/08/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/08/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/08/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
12/08/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2019 15:43
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
07/06/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2019 13:37
Recebidos os autos
-
08/04/2019 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2019 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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