TJPR - 0001790-87.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 11:53
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
22/11/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:42
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
30/04/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
27/03/2024 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/12/2023 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 22:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/03/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2023 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 08:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/08/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
07/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 21:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/08/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
13/08/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/08/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 19:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/06/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001790-87.2021.8.16.0090 Processo: 0001790-87.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$734,93 Exequente(s): Município de Jataizinho/PR Executado(s): Angelo Dirceu de Almeida 1.
Cite-se a parte executada, por mandado, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80). 2.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, o qual restará reduzido pela metade, em caso de pronto pagamento (art. 1º da Lei 6830/80 c.c. art. 771 e 827, § 1º). 3.
Não sendo encontrada a parte executada, nem mesmo bens passíveis de penhora, mostra-se plenamente viável o arresto na modalidade on-line, mediante bloqueio eletrônico de valores (STJ, 1ª Seção, REsp 1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC/1973; e Informativo nº 533, fev./2014, REsp 1.338.032-SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 5/11/2013).
Desse modo, para a referida hipótese, havendo requerimento, desde logo defiro o arresto prévio (via sistema Bacenjud), devendo o feito ser remetido previamente à Contadoria para a realização dos cálculos.
Após, comunique-se ao Banco Central por meio do sistema mencionado.
Sendo infrutífera tal diligência ou insuficiente o valor encontrado, havendo requerimento, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de transferência de veículo em nome da parte executada (via sistema Renajud).
Após, com o resultado (positivo ou negativo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização do executado e, se for o caso, de outros bens penhoráveis.
Nada requerendo, certifique-se. 4.
Havendo citação, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização de bens penhoráveis.
Nada requerendo, certifique-se. 5.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 6.
Nas hipóteses em que a utilização do sistema Bacenjud resulte em bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado (item n. 5.8.7.3 do Código de Normas do Foro Judicial). 7.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil/2015. 8.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 04 de maio de 2021.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 15:41
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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