TJPR - 0000372-88.2019.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 18:33
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
22/05/2023 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
22/05/2023 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
22/05/2023 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
18/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE O R VIDA EIRELI REPRESENTADO(A) POR ODMAR RAFAELLY VIDA
-
03/03/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
12/12/2022 18:24
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
12/12/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2022 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
18/08/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
01/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/05/2022 15:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/05/2022 14:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE O R VIDA EIRELI REPRESENTADO(A) POR ODMAR RAFAELLY VIDA
-
03/05/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 10:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/12/2021 10:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2021 16:03
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JUCIMAR DOS SANTOS PEREIRA
-
23/06/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:23
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 20:17
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000372-88.2019.8.16.0089 Processo: 0000372-88.2019.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.600,00 Polo Ativo(s): O R VIDA EIRELI representado(a) por ODMAR RAFAELLY VIDA Polo Passivo(s): JUCIMAR DOS SANTOS PEREIRA Vistos, etc. 1.
Para o prosseguimento da execução, na modalidade de “cumprimento de sentença”, deve o credor, devidamente representado por procurador, apresentar planilha atualizada do débito, caso ainda não tenha anexado.
Na hipótese da parte credora não se encontrar representada por advogado, remetam-se os autos à contadoria para que seja atualizado o valor do débito. 1.1. À Secretaria/Distribuidor para que promova as anotações necessárias, adequando-se a fase processual no PROJUDI. 2.
Após, anexa a planilha atualizada, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador judicial se constituído nos autos, para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, ou seja, sobre o valor do principal, correção monetária e juros (art. 523, §§, do Código de Processo Civil/2015). 3.
Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa decorrente da fase de cumprimento de sentença, sendo que o processo será extinto pelo cumprimento da sentença. 3.1.
Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 4.
Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, ou seu pagamento parcial e, pugnando o autor pelo prosseguimento da execução, leia-se, cumprimento de sentença, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, ou seja, sobre o valor do principal, correção monetária e juros (art. 523, §§, do Código de Processo Civil/2015). 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 5.1.
Apresentada a impugnação, voltem-me, imediatamente, conclusos os autos para deliberação sobre o recebimento ou não de tal peça. 6.
Ato contínuo, deverá o credor apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo-se a multa arbitrada. SISBAJUD 7.
Caso a (s) parte (s) credora (s) requeira (m) a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do CPC/2015, devendo a Secretaria elaborar a minuta de bloqueio e, posteriormente, consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros.
A Secretaria deverá observar o último valor indicado pela parte credora. 7.1.
Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado (s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 7.2.
Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo, o mesmo servirá como termo de penhora, intimando-se o(s) executado(s) para ciência.
Prazo: 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º do CPC). 7.3.
Em sendo frutífera a penhora via Sisbajud, desbloquear, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º do CPC). RENAJUD 8.
Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “online”, caso requerida, determino desde já a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema RENAJUD.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a restrição (total) dos bens pelo mencionado sistema.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, admissível tão somente a penhora sobre eventuais direitos do devedor fiduciante, ressaltando, todavia, que o próprio bem é impenhorável; 8.1.
Feita a restrição, intime-se a parte credora para indicar se pretende a concretização da penhora, indicando sobre qual veículo e/ou direitos deverá recair, bem como o endereço para localização do veículo.
Prazo: 05 (cinco) dias. 8.2.
Cumprida a diligência supra, expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando o executado. 8.3.
Formalizada a penhora, proceder-se-á ao respectivo registro através do RENAJUD. INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO 9.
Caso requerido e infrutíferas as diligências supra, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de poder ser aplicada a multa determinada em seu parágrafo único. 9.1.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. INFOJUD 10.
Tendo sido infrutíferas as diligências supra determinadas e caso requerido, solicite-se, via INFOJUD, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), intimando-se, em seguida, o exequente para que indique bens passíveis de penhora, do patrimônio do(a) devedor(a), em cinco dias, sob pena de extinção.
Considerando a solicitação de informações via sistema INFOJUD, esclareço que a resposta deverá ser anexada aos autos pelo próprio cartório, com anotação de sigilo. SERASAJUD 11.
Certificada que todas as diligências supra restaram infrutíferas, caso requerido a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, fica desde já deferido, o que faço com fundamento no art. 782, §3º do CPC/2015, que dispõe: “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá”. “§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Deste modo, não sobrevindo notícia do pagamento da execução no prazo legal, bem como diante da inexistência de bens penhoráveis, à Secretaria/Escrivania para que promova a negativação da parte executada por meio do sistema SERASAJUD (caso ainda não tenha procedido), observando a última atualização do débito indicada pela parte credora nos autos. INDICAÇÃO DE BENS 12.
Finalmente, não obtendo êxito o credor em nenhuma das tentativas já deferidas, intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito, indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Esclareço que eventuais diligências já deferidas não serão objeto de renovação.
Oportuno esclarecer que o art. 53, §4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”.
Não obstante, ainda que se trata o presente de processo de execução de sentença, aplica-se ao caso as mesmas disposições do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o que estabelece o Enunciado nº 75 do FONAJE: A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Finalmente, há que se ressaltar, ainda, que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução (20060110092516ACJ, Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 10/03/2009, DJ 24/04/2009 p. 136).
Int. e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
25/02/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 12:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2021 13:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/02/2021 16:03
Processo Reativado
-
30/07/2019 18:10
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2019 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2019 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2019 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2019 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2019
-
18/06/2019 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2019
-
18/06/2019 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2019
-
03/04/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 16:45
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
26/03/2019 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
14/02/2019 17:35
Recebidos os autos
-
14/02/2019 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2019 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2019 14:05
Recebidos os autos
-
08/02/2019 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2019 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/02/2019 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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