TJPR - 0004037-12.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:16
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
21/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:53
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2024 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 23:06
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
16/02/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2024 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 18:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/12/2023 18:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO PEREIRA VIEIRA
-
24/07/2023 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:14
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/04/2023 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
26/04/2023 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
26/04/2023 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
26/04/2023 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
25/04/2023 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2023 17:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2023 18:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2023 17:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO PEREIRA VIEIRA
-
14/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 16:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2022 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2022 01:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO PEREIRA VIEIRA
-
05/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO PEREIRA VIEIRA
-
14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:21
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/10/2022 01:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 01:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO PEREIRA VIEIRA
-
27/09/2022 11:46
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2022 21:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO PEREIRA VIEIRA
-
05/09/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 11:14
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:19
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 13:19
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 13:19
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 13:19
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 13:19
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2022 00:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 00:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:49
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/08/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
07/12/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:24
Juntada de LAUDO
-
27/08/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 13:16
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2021 10:01
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
25/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2021 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO PEREIRA VIEIRA
-
11/05/2021 14:57
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:57
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004037-12.2021.8.16.0035 Processo: 0004037-12.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCOS PAULO PEREIRA VIEIRA O Ministério Público ofertou denúncia (mov. 34.1) em desfavor de MARCOS PAULO PEREIRA VIEIRA pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O indiciado, por intermédio de Procurador constituído, apresentou defesa prévia (mov. 54.1).
Preliminarmente requereu a concessão da justiça gratuita.
No mérito requereu a requereu a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, bem como requereu a concessão de liberdade provisória.
O Ministério Público, em sua manifestação – movimento 57.1, foi favorável a concessão da liberdade provisória ao denunciado.
Ainda, foi contrário à concessão de justiça gratuita. No mérito, pugnou pelo prosseguimento do feito, vez que há indícios de autoria e materialidade.
Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, vez que o denunciado é assistido por procurador constituído, bem como possui renda fixa, conforme descrito pela defesa – movimento 54.1, pág.04.
Em que pese os argumentos da Defesa, ainda não se mostra possível a desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente, pois os elementos colhidos durante o inquérito apontam para a possível prática do crime de tráfico, considerando-se as circunstâncias nas quais o delito foi cometido.
Assim sendo, indefiro o pedido formulado pela Defesa do denunciado.
O artigo 41 do Código de Processo Penal dispõe que “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Da análise do presente feito, constata-se a presença dos requisitos a que alude o artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como as condições exigidas para a propositura da presente ação penal.
O exame da verossimilhança da versão dos fatos expostos na peça acusatória estão diretamente ligados a conduta praticada pelo acusado, a qual restou evidenciada pelas provas produzidas e documentos juntados aos autos.
A prova da materialidade e indícios de autoria encontram-se, a princípio, demonstrados pelo termo de depoimento de testemunhas (movimento 1.3 e 1.5), auto de apreensão (movimento 1.7 e 1.8), boletim de ocorrência (movimento 1.2) e auto de constatação provisória de drogas (movimento 1.9) não sendo caso de aplicação do disposto no art. 395 do CPC.
As alegações da Defesa não se encontram previamente comprovadas e demandam a produção de provas, o que poderá ser feito durante a instrução processual.
Sendo assim, recebo a denúncia ofertada em desfavor de MARCOS PAULO PEREIRA VIEIRA nos termos do art. 396 do CPP.
Ademais, a parte ré não trouxe, até o presente momento, qualquer prova cabal a fim de afastar as imputações lhe dirigidas na denúncia.
Analisando-se o feito, verifica-se que não restou demonstrada a presença de qualquer circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem de atipicidade ou de causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal.
Para a realização da audiência de instrução e julgamento designo o dia 13 de outubro de 2022, às 14:30 horas, na forma virtual.
Intimem-se as testemunhas de acusação/defesa e o réu, solicitando que o oficial de justiça verifique se as partes a serem ouvidas dispõem de equipamento necessário (computador ou telefone com acesso à internet) para que que participe do ato por videoconferência, em caso positivo deverão ser certificados os contatos.
A escrivania ainda deverá encaminhar as orientações de praxe para a realização do ato, as quais deverão ser entregue as testemunhas quando da intimação.
Se houve policiais arrolados como testemunhas de acusação, estes deverão ser requisitados para a autoridade competente, comunicando que a inquirição será por videoconferência.
Em cumprimento ao previsto nos artigos 602, inciso III e 603 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, comunique-se o recebimento da denúncia contra os réus ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado.
Intime-se.
Ciência e o Ministério Público. DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA O denunciado MARCOS PAULO PEREIRA VIEIRA requereu a revogação da prisão preventiva, sob alegação de não ocorrência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. “O artigo 311 do CPP, após modificação trazida pela Lei nº 13.964/19, determina que: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Da leitura do aludido dispositivo, depreende-se que a prisão cautelar não poderá mais ser decretada de ofício pelo Juiz, sem que haja pedido do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou da autoridade policial.
O art. 316, por sua vez, permite ao Juiz, de ofício, ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva ou decretá-la novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Ou seja, após tais alterações legais, o juiz, de ofício, somente poderá revogar a prisão preventiva ou decretá-la novamente, se surgirem fatos novos que a justifiquem.
A prisão preventiva do requerente foi decretada principalmente, em razão da garantia da ordem pública, vez que já responde outro processo de tráfico de drogas e foi colocado em liberdade provisória em fevereiro de 2018.
Considerado que o denunciado já foi citado, possui Procurador constituído e já apresentou resposta à acusação, portanto, acolho a manifestação do Ministério Público para o fim de conceder liberdade provisória ao denunciado.
A aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostra-se adequada à gravidade do crime praticado e suficiente para garantir a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a MARCOS PAULO PEREIRA VIEIRA, impondo ao acusado, com fundamento no art. 282 e 319 do CPP, as seguintes medidas cautelares: I – Manter o endereço devidamente atualizado; II – Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização prévia do Juízo; Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, devendo o réu ficar ciente que, caso descumpra qualquer das obrigações decorrentes desta decisão, a revogação da medida será imediata.
Intimem-se. São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
08/05/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 17:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/05/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
05/05/2021 17:59
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 17:23
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 14:04
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
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16/04/2021 11:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/04/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/04/2021 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/04/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 18:14
Recebidos os autos
-
14/04/2021 18:14
Juntada de DENÚNCIA
-
14/04/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/04/2021 14:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2021 16:53
APENSADO AO PROCESSO 0004351-55.2021.8.16.0035
-
13/04/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/04/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004037-12.2021.8.16.0035 Processo: 0004037-12.2021.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 07/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): MARCOS PAULO PEREIRA VIEIRA Cuida-se da comunicação da prisão em flagrante de MARCOS PAULO PEREIRA VIEIRA preso pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva (mov. 13.1). A defesa juntou documentos aos autos (mov. 11.1). O auto de prisão em flagrante foi homologado, designando-se data e hora para a realização da audiência de custódia do acusado (mov. 16.1). Considerando que o flagranteado já foi ouvido em audiência de custódia nos autos de medida cautelar nº 0003809-37.2021.8.16.0035 (cf. certidão retro), cancelo o ato anteriormente designado.
Decido.
Adiante, passo a análise da necessidade da custódia cautelar do flagranteado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, após modificação trazida pela Lei nº 13.964/19: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Desta forma, para decretação da prisão preventiva deverá haver prova de materialidade e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), além da indicação concreta da situação de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) e a efetiva demonstração de que essa situação de risco somente poderá ser evitada com a máxima restrição da liberdade do imputado.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
O caráter subsidiário da prisão preventiva foi enunciado de forma expressa no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e em outras normas do CPP.
Assim, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
O peticionante está sendo investigado pela prática de crime hediondo equiparado, qual seja, o delito de tráfico de drogas, com pena de 5 a 15 anos. O delito investigado possibilita a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 313, inciso I, do CPP.
Segundo a doutrina e a consolidada jurisprudência pátria, a prisão preventiva, por tratar-se de medida cautelar, necessita de comprovação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
O fumus comissi delicti é a fumaça (probabilidade) da prática delitiva.
Ocorre quando há evidência séria da ocorrência de condutas criminosas.
Em outras palavras, quanto presente prova da materialidade e indícios suficientes quanto à autoria.
No caso em exame, os indícios de materialidade e autoria dos aludidos delitos restaram demonstrados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelos depoimentos das testemunhas (mov. 1.4/1.6), auto de apreensão (mov. 1.7/1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9) e boletim de ocorrência (mov. 1.2).
Consta dos autos que, durante o cumprimento de mandado de prisão, foi localizado no interior da residência do flagranteado noventa gramas de substância análoga à maconha, em processo de fracionamento para a venda, seis embalagens "ziplock" e uma balança de precisão para a pesagem da droga, além de um pino com vestígio da droga cocaína.
A existência das drogas aliada à apreensão de tais apetrechos, em um juízo sumário, bastam para comprovar a traficância. Assim, resta presente o requisito do fumus comissi delicti.
Já acerca do periculum libertatis, analisando-se os antecedentes do imputado (Oráculo – Mov. 7.1), verifica-se que o mesmo se encontrava em liberdade provisória, concedida em 01/11/2018, nos autos de n. 0020150-46.2018.8.16.0035, eis que foi preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, mesmo assim, insiste em fazer do crime seu meio de sobrevivência.
Ante tais evidências, torna-se necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a fim de garantir a Ordem Pública, pois o flagranteado demostrou não ter condições de continuar em liberdade, vez que, mesmo tendo em seu favor decisão judicial concedendo liberdade provisória, continua praticando delitos de natureza grave, aparentemente, dedicando sua vida ao comércio de substâncias entorpecentes.
Deste modo, justifica-se a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, a fim de evitar que o flagranteado reitere a conduta criminosa, colocando em risco a sociedade.
Acerca da necessidade de salvaguardar a Ordem Pública, assevera-se que, por determinação constitucional, deve o Estado preservar a ordem pública, a teor do art. 144 da CF.
Há disposições semelhantes em democracias mundo a fora, porque a paz social depende, em certa medida, de uma resposta imediata do Estado.
Em que pese o princípio da Presunção de Inocência exigir o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o início do cumprimento da pena, a prisão preventiva em casos graves não colide com tal princípio, pois os direitos fundamentais também não são absolutos e permitem limitação/ponderação quando em conflito com outros bens jurídicos constitucionalmente previstos de relevante valor, tais como a Ordem Pública.
Neste sentido, julgou o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
CONCESSÃO ANTERIOR DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO, TAMBÉM POR TRÁFICO.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INCABÍVEL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar,expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2.
No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem púbica, mormente em razão da apreensão de razoável quantidade e variedade de drogas, consistentes em 62 (sessenta e duas) porções de cocaína, 18 (dezoito) porções de maconha e 21 (vinte e uma) porções de crack, bem assim no fato de que o Paciente já tinha sido flagrado recentemente com entorpecentes e, beneficiado com a liberdade provisória na audiência de custódia, voltou a ser preso em flagrante. 3.
As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 474671/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019) De outro lado, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, revela-se insuficiente em razão da conduta do imputado, mormente considerando-se a concessão de liberdade provisória anterior.
Não há garantias de que o acusado, em prisão domiciliar/liberdade, não venha a dar continuidade à prática dos crimes investigados, pois o delito em questão pode continuar a ser praticados em domicílio, revelando-se um risco à sociedade a venda indiscriminada de drogas.
Registre-se, ademais, que o réu é jovem e apresenta-se aparentemente saudável, não sendo do grupo de risco da Covid-19.
Se por um lado há a necessidade de se conter a proliferação do Coronavírus, também há necessidade de se salvaguardar a segurança da coletividade, não se concedendo liberdade quando a ordem pública restar ameaçada, como se verifica no presente caso.
Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de MARCOS PAULO PEREIRA VIEIRA em prisão preventiva, nos termos do art. 312, caput, cc art.313, I, todos do CPP.
Expeça-se mandado de prisão.
Intimem-se. São José dos Pinhais, data e hora constantes do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
09/04/2021 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 13:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/04/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2021 12:37
Alterado o assunto processual
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09/04/2021 12:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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09/04/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/04/2021 19:14
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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08/04/2021 18:27
Conclusos para decisão
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08/04/2021 18:27
Juntada de Certidão
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08/04/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
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08/04/2021 17:24
Conclusos para decisão
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08/04/2021 17:23
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/04/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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07/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/04/2021 15:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 15:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 15:53
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 15:53
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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