TJPR - 0000424-21.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2023 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
01/09/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
08/08/2023 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
08/08/2023 17:19
Baixa Definitiva
-
04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO NUNES
-
04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
14/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2023 21:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 19:00
-
09/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 14:19
Distribuído por sorteio
-
05/08/2022 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
08/06/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/05/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 19:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/04/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
08/03/2022 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
25/02/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/02/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/01/2022 08:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/01/2022 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/08/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 19:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 10:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
26/03/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 Autos nº. 0000424-21.2021.8.16.0055 Processo: 0000424-21.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Rodrigo Nunes Polo Passivo(s): Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação anulatória de auto de infração de transito cumulada com danos morais” proposta por RODRIGO NUNES em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER).
Sustenta, em síntese, que: a) recebeu Notificação de Autuação por Infração à Legislação de Trânsito na data de 05/11/2020, por, supostamente, transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%, medida por radar, na Rodovia SP 334, Km 330, sentido Sul, Município de Jardinopolis/SP, na data de 12/10/2020, conduzindo o veículo VW/GOL 1.0, de placas HSX-9499, de Cambará/PR; b) em que pese a constar no auto o local da infração como o município de Jardinopolis/SP, nunca esteve em tal cidade; c) no dia da infração, estava com seu veículo no município de Cambará, de modo que, suspeitando de possível clonagem de veículo, formalizou denúncia na Delegacia de Polícia local; e d) comparando as fotografias do seu veículo e daquele constante no auto de infração, vê-se diferenças sensíveis entre os automóveis.
Requereu, em sede liminar, a suspensão da Notificação de Autuação por Infração à Legislação de Trânsito.
Juntou os documentos de mov. 1.2/1.7 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Oportuna, aqui, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: 3.
Probabilidade do Direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018, p. 412) Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito encontra-se presente, pois, embora conste a mesma placa e modelo na notificação de mov. 1.5 e no documento do veículo do autor juntado ao mov. 1.7 (VW/GOL 1.0, de placas HSX-9499, de Cambará), analisando as fotografias trazidas pela parte, há nítida distinção entre os veículos, como pontuado na inicial: “Nesta toada, comparando os dois em veículos em posição semelhante, verifica-se o seguinte: a) o parachoque do veículo do Autor tem o centro em “U” preto, enquanto que a da Notificação é inteiramente prata, da cor do veículo; b) o veículo do Autor possui farol de milha, diferentemente do veículo da notificação que não possui farol de milha; c) as rodas do veículo do Autor são de um modelo, enquanto que o da notificação é outro completamente diferente (na verdade, parece ser calota); d) os faróis dianteiros do veículo do Autor possui “mascara negra”, enquanto que o da notificação não”.
Assim, ao menos em um juízo de cognição sumária, percebe-se que os veículos são diversos, circunstância suficiente para preencher o requisito fumus boni juris.
De outro vértice, o perigo de dano se revela nas implicações que uma multa de trânsito indevida traria ao autor, como o dispêndio de valores desnecessários e os pontos em sua carteira de habilitação, que poderiam, em última análise, até mesmo privar-lhe da direção de veículos.
Dessa forma, a medida liminar comporta deferimento. 3.
Posto isso: 3.1.
Defiro o pedido de concessão de tutela de urgência e determino a suspensão dos efeitos da Notificação de Autuação por Infração à Legislação de Trânsito, postada na data de 23/10/2020, em que se imputa a infração contida no art. 218 do CTB em face de RODRIGO NUNES, até ulterior deliberação, sob pena de multa unitária de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 139, inc.
IV, do CPC. 4.
Cite-se e intime-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia, fazendo constar a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). 5.
Intime-se a parte autora para que compareça à audiência acima designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 6. Da forma de realização da audiência O Decreto Judiciário n.º 103/2021, de 26/02/2021, restabeleceu o regime de teletrabalho disciplinado no art. 2.º do Decreto Judiciário nº 401/2020 e no § 1.º do art. 4.º Decreto Judiciário n.º 400/2020.
Assim, enquanto não alterada a fase de retomada, serão realizadas na modalidade semipresencial ou presencial apenas as audiências que envolvam réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, na decisão judicial que designou ou manteve a audiência, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
Considerando-se que não se trata de uma dessas hipóteses excepcionais, necessária a realização da audiência na forma virtual, via videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, ficando vedado o comparecimento ao fórum para participação, exceto se já tiver havido avanço para nova fase de retomada.
A.
O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: B. o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa informá-lo para decisão a respeito; C. todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10).
D.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se a parte irá participar do ato por videoconferência de forma virtual, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá ser certificado o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
E.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 8.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
15/03/2021 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 15:49
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2021 16:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/03/2021 16:28
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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