TJPR - 0006392-07.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2022 21:39
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/07/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 08:35
Recebidos os autos
-
13/07/2022 08:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/07/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
19/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/05/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/05/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:27
Homologada a Transação
-
03/05/2022 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/04/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/03/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/03/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/02/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/02/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:01
DESAPENSADO DO PROCESSO 0016392-66.2021.8.16.0031
-
14/02/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 10:59
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:59
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2022 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 16:38
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/10/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/10/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2021 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 14:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/09/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:32
APENSADO AO PROCESSO 0016392-66.2021.8.16.0031
-
31/08/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/08/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 17:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/08/2021 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/07/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/07/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/07/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/06/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/06/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/06/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/05/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006392-07.2021.8.16.0031 Processo: 0006392-07.2021.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$46.596,01 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Maria da Luz da Silva Dutra Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificada na inicial, em face de MARIA DA LUZ MENDES, na qual sustentou a autora que é credora do réu em razão de contrato de financiamento entre eles firmado de um veículo, garantido por alienação fiduciária.
Relatou a parte autora que o réu não cumpriu as obrigações decorrentes do contrato, estando as prestações vencidas e que a mora foi consubstanciada por notificação extrajudicial enviada através dos Correios.
Requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da garantia do contrato, a citação do réu para contestar e, ao final, a procedência do pedido para o fim de consolidar a posse do bem a seu favor.
O contrato que estipulou a garantia em alienação fiduciária do bem descrito na inicial (mov. 1.5/6) e a notificação extrajudicial enviada (mov. 1.8) indicam a plausibilidade do direito invocado, nos termos do art. 3º, caput do Dec.
Lei 911/69.
Saliente-se que, como a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, para a sua comprovação é suficiente o envio de carta registrada.
Esta é a inteligência do artigo 2º, §2º do Dec. 911/69, com redação alterada pela Lei 13.043/2014, onde objetivou o legislador simplificar o procedimento, não exigindo mais do credor o processamento da notificação extrajudicial por intermédio do cartório de títulos e documentos, o que poderá ser feito pelo próprio credor mediante o envio de carta registrada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA CONFIGURADA. 1.
A partir da vigência da Lei n. 13.043/2014, não há mais a necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, podendo a mora "ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69). 2.
Mostra-se regular a notificação extrajudicial da devedora fiduciante junto ao endereço informado no contrato, a fim de configurar a sua constituição em mora, restando preenchidos, assim, os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043 de 2014, bem como observado o contido na Súmula n. 72 do STJ, não havendo falar na extinção da ação de busca e apreensão, impondo-se, enfim, a desconstituição da sentença recorrida.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-19, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 25/05/2017).
Acrescente-se que embora a notificação não haja sido recebida pela mesma pessoa que assinou o contrato de movimento 1.5/6, fora entregue no local indicado por ela no contrato como seu domicílio, evidenciando sua efetiva constituição em mora, autorizando, portanto, o deferimento da medida pretendida.
Assim, defiro a liminar pretendida. 3.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. 4.
Efetivada a medida, cite-se a parte ré para em 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas (Resp.1.418.593/MS), acrescidos das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme o art. 3º, §2º, do DL n. 911/69, ou para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §3°, do DL n. 911/69. 5.
O Oficial de Justiça fica autorizado a proceder na forma do art. 212, §1º e 214, ambos do CPC, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário e certificando o acontecido. 6.
Insira-se a restrição de circulação no sistema RENAJUD, a qual deverá ser retirada pela Serventia após a efetivação da apreensão, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69. 7.
Indefiro, por ora, o pedido de tramitação em segredo de justiça, ante o deferimento da liminar e ausente provas da real necessidade de tal medida, à luz do art. 189 CPC. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
30/04/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 10:00
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 12:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 18:44
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 18:44
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/04/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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