TJPR - 0003842-56.2019.8.16.0048
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2024 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2023 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
09/11/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
09/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/09/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/08/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 19:30
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
27/07/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
20/06/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/06/2023 13:35
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/06/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/05/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/03/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/02/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:27
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 23:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/09/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
05/09/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
05/09/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:13
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:13
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 16:03
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/08/2022 16:01
Homologada a Transação
-
18/07/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/07/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/07/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2021 00:53
Expedição de Carta precatória
-
20/11/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2021 11:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/07/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003842-56.2019.8.16.0048 Processo: 0003842-56.2019.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ADENIR DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 82, em saneamento 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Adenir de Souza visando o restabelecimento do auxilio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, onde aduz ter sido diagnosticado com esquizofrenia, em comorbidade com retardo mental (CID 10 F20 e CID 10 F70.1).
Assevera que requereu o benefício de auxílio doença perante a Autarquia Previdenciária, onde restou deferido até o dia 21/08/2019.
Todavia, ao solicitar a conversão para aposentadoria por invalidez, restou indeferido, sendo mantido somente o auxílio doença.
Informa que possui todos os requisitos que permitem a conversão do auxílio doença para aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos.
Declarada a incompetência do Juízo de Assis Chateaubriand (mov. 7).
Laudo de insanidade mental realizado nos autos de n. 0001115-61.2018.8.16.0048 e acostado no mov. 22.
Novamente declarada a incompetência do Juízo de Assis Chateaubriand (mov. 41).
Inicial recebida no mov. 60, oportunidade em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação no mov. 65, sustentando preliminarmente a prescrição quinquenal das parcelas, bem como reforçou a tese de que não há possibilidade de conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, eis que a incapacidade não é permanente.
Apresentou quesitos para eventual prova pericial.
Réplica no mov. 70.
A parte autora apresenta no mov. 71 laudos de perícias realizadas pelo IML.
No mov. 73, foi mantido o indeferimento do pedido liminar.
A parte ré se manifestou no mov. 77, requerendo a produção de prova pericial.
Por sua vez, a parte autora informar a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 80).
Ato contínuo (mov. 81), pugna pela produção de prova documental e prova pericial.
Em tempo, solicitou a oitiva do autor. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Do agravo de instrumento interposto Ciente do agravo de instrumento interposto, contudo, mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando que não houve notícias acerca da concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. 3.
Questões processuais pendentes: A prejudicial de mérito (prescrição quinquenal) suscitada pela ré será apreciada na sentença, pois somente com a eventual concessão do benefício postulado, é que se verificará se as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação estão ou não prescritas.
Dito isso, postergo sua análise.
Não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, verifico as condições da ação e pressupostos processuais encontram-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, declaro o feito saneado. 4.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) existência de incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais; (ii) data de início da incapacidade; (iii) possibilidade de reabilitação.
Saliento que o preenchimento do período de carência não está incluído como ponto controvertido, vez que não foi questionado em contestação pelo réu. 5.
Provas 5.1.
Determino a realização de prova pericial.
Nomeio como perito a Dra.
Maristella Paula Gomes Mariot, que poderá ser localizada através do endereço eletrônico [email protected] ou por meio do telefone (45) 3242-1959, sob a fé de seu grau, para que tome ciência desta nomeação. 5.1.2.
São os quesitos deste juízo: i.
A parte autora apresenta enfermidade? Especifique, em caso positivo, qual o tipo e qual a gravidade, sua causa e efeito e desde quando a mesma se apresenta. ii.
A doença é de caráter irreversível? iii.
A doença provocou incapacidade ou redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) ou para a sua atividade habitual? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou transitória? No caso de ser transitório, é possível estabelecer prazo para recuperação? iv.
Em caso de incapacidade laborativa, a partir de qual época está a parte autora incapacitada? É possível afirmar se na data do indeferimento (suspensão) do benefício na esfera administrativa, a parte autora se encontrava incapacitada para a atividade laborativa habitual? v.
O tratamento que o(a) autor(a) foi submetido (ou que está fazendo) é suficiente para recuperá-lo(a) 100%? vi.
Poderá voltar a exercer normalmente as mesmas atividades ou outras com a mesma capacidade laborativa anterior à doença? Caso positivo, cura é imediata ou a recuperação é demorada? No período de tratamento, o(a) autor(a) pode exercer sua atividade laborativa habitual? vii.
Existe tratamento para recuperação de 100% da doença acometida pelo(a) autor(a)? Em caso positivo, indicar os tratamentos e sua duração. viii. É possível reabilitação para outra atividade? Em caso positivo, quais atividades podem ser desenvolvidas pelo(a) autor(a)? ix.
Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 5.1.3.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, nos termos do §2º do ar. 465 do CPC, e em caso positivo, apresentar dia, hora e local para realização dos trabalhos periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que a parte irá se deslocar até o local indicado para a realização dos trabalhos.
Apresentado o local e horário da perícia, intimem-se as partes com urgência, ficando advertida a parte autora que, em caso de ausência injustificada, declarar-se-á a preclusão do direito à prova.
Consigno que, por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, o valor dos honorários periciais será de R$248,53, nos termos da resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
A forma de pagamento dos honorários também observará o disposto nas citadas resoluções.
O perito poderá ter acesso a tais resoluções através do seguinte endereço eletrônico: https://www2.cjf.jus.br/jspui/handle/1234/47984. 5.1.4.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos ou argüir impedimento ou suspensão do perito, nos termos do §1º do art. 464 do CPC. 5.1.5.
Apresentada a proposta do perito, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos logo após, nos termos do §3º do art. 465 do CPC. 5.1.6.
Apresentado o laudo pelo perito, vista as partes no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnicos apresentarem seus respectivos pareceres dentro do mesmo prazo, nos termos do §1º do art. 477 do CPC. 5.1.7.
Após, havendo ou não manifestações, voltem conclusos para apreciação da prova pericial e determinar, conforme o caso, designação de audiência, perícia complementar ou apresentação de alegações finais. 5.2.
O feito dispensa a produção de prova oral, uma vez que não se faz necessário colher o depoimento pessoa da parte e nem realizar a inquirição de testemunhas. 5.3.
Defiro, também, a produção de prova documental e, desde já, as partes ficam autorizadas a juntar documentos que entenderem pertinentes, de modo a possibilitar o exercício do contraditório. 6. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (caso entendam necessário), no prazo comum de 5 dias (art. 373, §1º do CPC). 7.
Havendo necessidade ou em caso de discordância com as diligências determinadas, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
04/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ADENIR DE SOUZA
-
23/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/04/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 13:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/04/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 16:33
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 16:19
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/01/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2021 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 17:43
Declarada incompetência
-
25/11/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
20/04/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 12:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/04/2020 12:41
Processo Reativado
-
11/02/2020 13:52
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2020 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
31/01/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 17:59
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2020 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2020 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 02:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:23
Declarada incompetência
-
18/10/2019 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 17:11
Recebidos os autos
-
17/10/2019 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/10/2019 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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