TJPR - 0033446-19.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 11:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2022 11:08
Recebidos os autos
-
02/08/2022 11:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 19:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/06/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
17/05/2022 14:20
Expedição de Certidão GERAL
-
12/05/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 23:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 15:19
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 18:13
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
03/03/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 17:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:36
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
06/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
06/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
06/02/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 14:02
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/01/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:21
Recebidos os autos
-
25/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/10/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/10/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
21/10/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
21/10/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
21/10/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
07/10/2021 17:57
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
07/10/2021 17:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/10/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSUEL MACEDO
-
28/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:28
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/08/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/08/2021 22:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSUEL MACEDO
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:18
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:18
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033446-19.2019.8.16.0030 Processo: 0033446-19.2019.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Josuel Macedo SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de JOSUEL MACEDO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do seguinte fato, em tese, delituoso: No dia 01 de novembro de 2019, aproximadamente às 13h00min, em um bar localizado na Rua Ângelo Pedro Dotto, Centro, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu, Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado JOSUEL MACEDO, com vontade e consciência, bem como ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava 1 (um) revólver calibre .38, marca Ranger, número de série 00579J, com 3 (três) munições intactas do mesmo calibre (conforme auto de exibição e apreensão mov. 1.7 e boletim de ocorrência de mov. 1.19), arma de fogo de uso permitido, o que fazia sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares (notadamente o Decreto nº.9.847/2019).
Após o recebimento de solicitação anônima reportando a presença de um indivíduo armado em um bar, equipe policial dirigiu-se ao local indicado.
Em revista pessoal ao denunciado JOSUEL MACEDO, foi localizado e apreendido o armamento e as munições, acima descritos. Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação do acusado nas sanções do artigo 14, caput, da Lei n° 10.826/2003 (mov. 23.1). Apresentada a devida regularidade, a denúncia foi recebida em 19.12.2019 (mov. 30.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Juntou-se aos autos o laudo de exame de arma de fogo e munição apreendidas (mov. 45.1). Devidamente citado (mov. 46.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 65.1), deixando, no entanto, de veicular matéria que pudesse levar à absolvição sumária (mov. 67.1). Determinou-se o encaminhamento do armamento apreendido para o Exército (mov. 64.1). Durante a instrução do feito, foi colhido o depoimento da testemunha Delmar Junior Severo Solano e realizado o interrogatório do réu.
Ainda, homologou-se a desistência da oitiva da testemunha Yuri Salvan Astolph (mov. 113.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do acusado nas sanções do artigo 14, caput, da Lei n° 10.826/2003 (mov. 118.1). A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena e da pena de multa em seu patamar mínimo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou atribuído o regime aberto para o cumprimento inicial da pena (mov. 122.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e tampouco irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Da materialidade e autoria Imputa-se ao acusado a conduta consistente em portar 01 (uma) arma de fogo de uso permitido (revolver calibre .38, marca Ranger, número de série 00579J), com 03 (três) munições intactas do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.19), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), laudo de exame em arma de fogo e munição (mov. 45.1) e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução e em fase inquisitorial. A autoria do ato delituoso também é certa e recai sobre o acusado. O acusado JOSUEL MACEDO confessou a prática do delito.
Narrou que já havia pegado a arma em um negócio de instalação elétrica de uma casa que realizou no Portal da Foz.
Disse que a arma ficou guardada e agora que precisou, pois está encostado e o aluguel está caro, estava tentando vender.
Que estava tentando vender a arma por mil reais e na data dos fatos havia a levado para mostrar para um rapaz que tinha um amigo que estava interessado.
Respondeu que tem conhecimento sobre a necessidade de ter porte para possuir uma arma, mas afirmou que essa arma estava com ele muito antes da Lei.
Que desconhece que quem já possuía arma antes da lei teria que regularizar.
Disse que não ia gastar para regularizar a arma perante os órgãos competentes porque não iria usá-la.
Afirmou que ele e o rapaz que estava o esperando no bar iriam levar a arma até uma chácara para essa pessoa que estava interessada ver, mas como chegou com ela no bar outras pessoas devem ter visto e ligado para a Polícia.
Que não tem conhecimento em nome de quem a arma estava registrada, pois a pegou em serviço há muito tempo. A confissão do acusado apresenta destacado valor probante para fins de formação do convencimento judicial.
Inicialmente, destaca-se a sua harmonia intrínseca, não apresentando qualquer contradição entre seus próprios termos, sendo absolutamente verossímil.
Por outro lado, apresenta harmonia extrínseca, encontrando respaldo em outros elementos de prova coligidos na instrução processual, em especial quando comparada aos documentos mencionados e também à prova testemunhal colhida em juízo. A testemunha Delmar Junior Severo Solano relatou que receberam uma denúncia anônima de que teria um cidadão armado em um bar, sendo lhes repassado as características do mesmo.
Que forma até o local, onde abordaram o acusado e localizaram uma arma em sua cintura.
Narrou que o acusado estava sentado de costas para a rua e que o mesmo não percebeu a chegada da Polícia, apenas no momento da abordagem, razão pela qual não houve nem tempo para o acusado tentar dispensar a arma.
Respondeu que a arma se tratava de um 38.
Afirmou que onde o acusado foi abordado era um bar tranquilo.
Disse que havia mais duas ou três pessoas no recinto.
Que na data dos fatos o acusado estava aparentemente embriagado e chegou a relatar que a arma era para sua defesa e que estava sendo ameaçado, mas sua fala estava sem nexo. Em resumo, o acusado confirmou ter praticado o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, alegando que havia pegado a arma em troca de serviço há muito tempo e na data dos fatos, como estava precisando de dinheiro, estava com ela porque ia até uma chácara, na companhia de outro rapaz que se encontrava no bar, para oferecer a arma para uma pessoa que estava interessada em comprá-la.
No mesmo sentido, a testemunha, policial militar que atendeu a ocorrência, relatou que receberam uma denúncia anônima e, quando chegaram no bar e abordaram o acusado, encontraram uma arma de fogo em sua cintura. Desse modo, a confissão somada à declaração prestada pela testemunha, atribuem de forma uníssona a autoria do delito ao acusado. Destaca-se o depoimento do policial militar que participou da prisão em flagrante, o qual atribuiu a autoria do delito ao acusado, descrevendo minuciosamente a forma como a arma de fogo foi encontrada.
Este depoimento, tanto quanto o de qualquer outra testemunha idônea se reveste de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-lo, pois nada sugere seu interesse no deslinde da causa e mormente porque prestado sob compromisso. Também sobre o assunto, é firme a jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518-5 - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020) Grifei RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
RECORRENTE CONDENADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO FATO DE OS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO SEREM OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS.
COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o juízo bem fundamentou a condenação, trazendo à colação todos os elementos de prova que formaram sua convicção no sentido da materialidade do crime e da certeza da autoria.
II – Esta Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha. (...) (RHC 108586, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011) Grifei Dessa forma, no caso em tela, os depoimentos prestados pelos policiais, tanto em fase inquisitorial, quanto em juízo, se mostraram seguros, coesos e sem contradições, de forma que encontram amparo no restante do conjunto probatório e que inexistem razões para que não se dê credibilidade às suas palavras. No tocante ao funcionamento da arma de fogo e munições apreendidas, o Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munição acostado aos autos (mov. 45.1) demonstra que foi constatado que a referida arma foi eficiente para a realização de tiros quando submetida ao teste de funcionamento e eficiência, bem como que foi constatado que os cartuchos foram eficientes ao fim a que se destinam quando submetidos ao teste de eficiência. Desta feita, restou comprovado de forma estreme de dúvidas que o acusado JOSUEL MACEDO portou, em um bar localizado na cidade de Santa Terezinha de Itaipu∕PR, Comarca de Foz do Iguaçu∕PR, a arma de fogo descrita na denúncia. Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. Tipicidade e Antijuridicidade A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção e multa.
No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, o acusado efetivamente portou uma arma de fogo de uso permitido municiada em um bar.
Não foi por ele apresentado porte ou registro dessa arma.
Portanto, a portou em desacordo com determinação legal. A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado.
Na situação analisada, é possível concluir que o acusado tinha a consciência de que o objeto em questão se tratava de uma arma de fogo.
E, diante dessa consciência, nutriu o desejo de portá-la.
Essa vontade, por sua vez, foi exteriorizada, resultando na prática do ato. A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do Código Penal, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Culpabilidade Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de 18 anos de idade e mentalmente saudável na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse. Assim, a condenação é medida que se impõe.
Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. Circunstâncias legais, judiciais e causas de aumento e diminuição O acusado confessou ter praticado o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, portanto, faz jus a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP). 3.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado JOSUEL MACEDO, qualificado nos autos, nas sanções previstas no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4.
DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 115); c) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; d) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) o comportamento da vítima pela natureza do delito, não há de ser aquilatado neste caso. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Não há agravantes no caso em análise.
Incide no caso a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), uma vez que o acusado confessou a prática do delito. Desse modo, mantenho a pena-base e fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a necessidade de se atender ao patamar mínimo fixado pela lei para atribuição da pena, nos termos da Súmula 231[1] do STJ. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso. Diante disso, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Valor do dia-multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). Regime inicial de cumprimento da pena O acusado foi condenado a pena inferior a 04 anos.
Não é reincidente.
Assim, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o aberto, observadas as seguintes condições: a) Comprovar estar trabalhando ou a possibilidade de fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias; b) Recolher-se em sua residência no período compreendido entre 20:00 horas e 06:00 horas nos dias úteis e durante os dias de folga; c) Não se ausentar da cidade em que reside por período superior a 07 dias, sem autorização judicial; d) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Da substituição de pena A pena foi inferior a quatro anos e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça.
O réu não é reincidente.
As circunstâncias judiciais são favoráveis.
Desse modo, nos termos do art. 44 e seus incisos do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade se mostra cabível e suficiente para a reprovação do delito. Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 01 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, §2º, CP), sem prejuízo da pena de multa aplicada, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, devendo ser cumprida a carga horária mínima semanal de 07 (sete) horas, em local a ser designado quando da realização da audiência admonitória; e 2) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Da suspensão condicional da pena Incabível, nos termos do art. 77, inciso III, do CP. Detração A Lei nº. 12.736/2012, que alterou o artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal (em vigor desde 03.12.2012) determina a aplicação da detração penal por ocasião da sentença condenatória. Entendo que tal alteração legislativa, numa interpretação teleológica, não tem o espeque de alterar os parâmetros da dosimetria da pena segundo o art. 33 e seguintes do Código Penal, mas sim possibilitar o ingresso imediato do condenado em regime menos gravoso (progressão de regime), a fim evitar prejuízos ao sentenciado pela demora da aplicação da detração penal pelo juízo da execução. Considerando que o acusado não permaneceu preso durante a instrução criminal, nada tem a detrair nos presentes autos. Responsabilidade Civil Não houve requerimento por parte no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano.
Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extra petita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. Da situação prisional do acusado O acusado foi preso em flagrante e foi colocado em liberdade após o pagamento da fiança, permanecendo em liberdade durante toda a instrução.
Ademais, não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva.
No mais, a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista da condenação que lhe foi imposta, a ser cumprida em regime aberto, portanto, mais brando do que o inerente à prisão cautelar vigente. Desta feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2.
Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda-se na forma do CNCGJ-PR. 3.
Considerando que a arma de fogo apreendida se encontra relacionada em lotes, em conformidade com as orientações vigentes, DETERMINO a remessa desta apreensão ao Exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para doação ou destruição, caso já não o tenha sido. 3.1.
Expeça-se o ofício ao Comandante da Organização Militar destinatária do Exército Brasileiro, remetendo a correspondente guia de remessa da arma de fogo para destruição ou doação. 3.2.
A Escrivania/Secretaria deverá observar, no que for pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria de Justiça. 3.3.
Após a remessa, junte-se o comprovante respectivo nestes autos, dando baixa individualmente no sistema e, tudo certificado, proceda-se o arquivamento do expediente. 4.
Transitada em julgado a presente decisão: Expeça-se Guia de Recolhimento (artigo 601 do Código de Normas); Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 602 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso.
Considerando a atuação de advogado dativo na defesa do interesse do acusado, ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada; e também considerando ter o representante judicial direito a honorários, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios a Dra.
Caroline Ribeiro Pestana Lugon, OAB∕PR nº 93.646, que fixo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em aplicação analógica do art. 85, § 2º, do NCPC e da tabela de honorários da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. 5.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. 6.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto [1] Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. -
30/04/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:17
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 13:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/03/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/02/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSUEL MACEDO
-
29/01/2021 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:51
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:51
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/01/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/11/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 00:21
Recebidos os autos
-
17/06/2020 00:21
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/06/2020 18:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2020 19:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
04/06/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/06/2020 17:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/06/2020 17:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2020 02:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSUEL MACEDO
-
29/04/2020 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:45
Recebidos os autos
-
22/04/2020 16:45
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/04/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2020 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/02/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 11:05
Recebidos os autos
-
04/02/2020 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 01:06
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JOSUEL MACEDO
-
30/01/2020 00:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2020 17:26
Juntada de LAUDO
-
15/01/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/01/2020 15:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 15:21
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2020 11:45
Recebidos os autos
-
13/01/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 09:59
Recebidos os autos
-
10/01/2020 09:59
Juntada de CIÊNCIA
-
10/01/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2020 13:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/12/2019 18:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2019 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 17:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/12/2019 17:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/12/2019 16:29
Recebidos os autos
-
13/12/2019 16:29
Juntada de DENÚNCIA
-
02/12/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
21/11/2019 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 12:56
BENS APREENDIDOS
-
08/11/2019 12:55
BENS APREENDIDOS
-
08/11/2019 12:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/11/2019 09:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/11/2019 09:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2019 22:42
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
04/11/2019 12:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 09:12
Recebidos os autos
-
04/11/2019 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2019 17:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2019 17:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2019 17:17
Recebidos os autos
-
01/11/2019 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2019 17:17
Distribuído por sorteio
-
01/11/2019 17:17
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029589-47.2018.8.16.0014
Clarice Aparecida Rodrigues de Moraes Co...
Vectra Empreendimentos
Advogado: Eduardo Caldeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2022 11:15
Processo nº 0002211-83.2021.8.16.0088
Guaratuba Clinica Odontologica LTDA
Janaina de Souza Magalhaes
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2021 15:35
Processo nº 0002219-60.2021.8.16.0088
Guaratuba Clinica Odontologica LTDA
Neuza Fatima de Souza
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2021 16:04
Processo nº 0020866-20.2014.8.16.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Jorge Aparecido da Silva
Advogado: Eric Willyan Estalk
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2014 11:15
Processo nº 0034533-15.2010.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Marly Gabardo Martins
Advogado: Lizete Rodrigues Feitosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2015 10:13