TJPR - 0007990-86.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2022 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAB - EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIOS LTDA
-
30/08/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 15:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/08/2022 14:00
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
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18/08/2022 14:00
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2022 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DE CARVALHO
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07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MAB - EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIOS LTDA
-
14/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 11:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/03/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
23/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:07
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2022 15:48
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2022 15:48
Distribuído por sorteio
-
22/02/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAB - EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIOS LTDA
-
28/01/2022 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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20/10/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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29/09/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 22:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:43
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
07/06/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007990-86.2021.8.16.0001 Processo: 0007990-86.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$186.000,00 Autor(s): JOSE CARLOS DE CARVALHO Réu(s): MAB - EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIOS LTDA
Vistos. 1. Como é sabido, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por outro lado, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 do Código de Processo Civil conferem igual direito aos necessitados, considerando como tais aqueles cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Entretanto, no presente caso, não há quaisquer elementos que permitam aferir, a princípio, que o requerente se enquadra, ou não, nos dispositivos legais mencionados.
Sequer foi mencionada a forma que faz para auferir rendimentos; se possuir bens; se possui família que dele dependa, enfim, se há necessidade, ou não, de receber a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Por outro lado, não pode o Juiz conceder tais benefícios irrestritamente, sob pena de descaracterizar a verdadeira finalidade da lei ao estabelecer a gratuidade da justiça: garantir o acesso à Justiça para àqueles que não têm condições econômicas de fazê-lo às suas expensas. Vale frisar que o Juiz deve analisar os elementos constantes dos autos para decidir pelo deferimento ou não da gratuidade, não bastando a pura e simples afirmação da necessidade por parte do interessado, podendo, inclusive, exigir a efetiva comprovação da hipossuficiência da parte.
Nesse sentido: "DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
MAGISTRADO QUE PODE SOLICITAR COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA.
PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PARTE QUE NÃO CORRESPONDEM COM PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 11ª C.Cível - 0003233-57.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 02.08.2018). 2.
Diante disso, concedo o prazo de quinze dias para que a parte requerente do benefício: (a) junte documentos referentes à comprovação de renda mensal (comprovantes dos últimos três meses), devendo, ainda, informar se possui algum tipo de investimento financeiro (caderneta de poupança; aplicações em fundos de investimento; ações; etc); (b) apresente, se houver, cópia da respectiva CTPS atualizada; (c) apresente cópias das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de inexistência de declarações; (d) informe se, no âmbito familiar, há outras pessoas que auferem renda e contribuem para o orçamento familiar, e, em caso positivo, em que grau; (e) informe quais as pessoas que dela dependem economicamente, além de fornecer outros elementos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 3.
No mesmo prazo acima deve o autor dar atendimento ao contido na certidão de mov. 5.1, e, ainda, se manifestar sobre eventual fato impeditivo decorrente da quitação concedida quando da celebração do acordo com o requerido, homologado judicialmente.
Int.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:47
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:47
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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