TJPR - 0007356-90.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2025 16:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/10/2024 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2024 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 18:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/03/2024 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/02/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
23/02/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - ENDEREÇO E DADOS CADASTRAIS
-
23/02/2024 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
22/02/2024 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
20/02/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
20/02/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
16/02/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/02/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/02/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
15/02/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
15/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/02/2024 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
31/10/2023 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
03/10/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/09/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/09/2023 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/07/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 10:12
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
24/03/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/03/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/02/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2023 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/09/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 00:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2022 00:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:35
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/08/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/08/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/06/2022 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 01:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 09:03
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:26
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 00:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/01/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:04
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/06/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/06/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/05/2021 09:57
Recebidos os autos
-
21/05/2021 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007356-90.2021.8.16.0001 Processo: 0007356-90.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.521,93 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): JSF SERRALHERIA LTDA ME DECISÃO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária.
O Juízo deferiu a liminar. O requerente pleiteou a conversão da presente demanda em execução de título extrajudicial. É o relatório necessário.
Fundamento e decido. 2.
Determina o art. 329 do CPC que, até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Destarte, para a conversão em execução, deve haver título executivo extrajudicial, demonstrativo do débito atualizado, bem como a comprovação da mora do devedor, requisitos necessários conforme art. 798 do CPC.
A Cédula de Crédito Bancário tem força de título executivo, conforme entendimento pacificado.
Assim, considerando que o pedido se funda em tal título, existe, portanto, título exequível.
Portanto, permitir a alteração do procedimento é a solução que traz efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme, inclusive, autoriza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
MANDADO NÃO CUMPRIDO.
VEÍCULO SINISTRADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR, VISANDO A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RÉU NÃO CITADO.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
ART. 329, I DO CPC.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1619581-2 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 23.08.2017). 3.
Diante do acima exposto, defiro a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (execução por quantia certa contra devedor solvente). 3.1.
Retifique-se a autuação.
Comunicações e anotações necessárias, em especial no Distribuidor. 4.
Em até 05 dias, apresente o exequente o demonstrativo atualizado do débito. 5.
Após, CITE-SE o executado para, em três dias, efetuar o pagamento do débito exequendo (art. 829 CPC) e também para, querendo, opor embargos em quinze dias (art. 915 CPC).
Fixo honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% do valor da dívida (art. 827 CPC).
Em caso de pagamento integral do débito executado no prazo acima assinalado, a verba honorária fica reduzida pela metade (827, § 1º CPC). 6.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima indicado, como primeira medida, na forma dos art. 835, I e 854 do CPC, efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, que corresponde ao débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 CPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 6.1.
Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 7.
Não sendo localizados ativos bastantes à satisfação do débito, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência.
Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos, os quais deverão ser realizados pelo Oficial de Justiça à vista da coisa a ser penhorada. 8.
Frustradas as tentativas de bloqueio on line, intime-se o exequente para que indique bens da parte executada, passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, conforme o art. 829, § 2º, do CPC.
Caso o faça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos. 9.
Se frustradas todas as tentativas anteriores, não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora e não havendo indicação de diligências concretas pela parte exequente visando o prosseguimento do feito para a satisfação do seu crédito, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, ficando também, nesse prazo, suspensa a prescrição (CPC, art. 921, inc.
III, e § 1º).
Fique a parte credora ciente de que o prazo de prescrição voltará a correr após vencido o prazo anteriormente mencionado, sendo desnecessária intimação para manifestação. 10.
Vencido o prazo de suspensão fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação da parte exequente para prosseguimento do feito, os autos deverão ser arquivados e poderão ser desarquivados a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional, desde que tenha havido a indicação de bens penhoráveis.
Diligências necessárias. Curitiba, 19 de maio de 2021. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 11:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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19/05/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
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19/05/2021 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/05/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/05/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007356-90.2021.8.16.0001 Processo: 0007356-90.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.521,93 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): JSF SERRALHERIA LTDA ME DECISÃO Cuida-se de ação em que a instituição financeira credora pede, em sede liminar, a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente nos autos de contrato de mútuo.
A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente vem disciplinada no Decreto-Lei 911/69.
A norma autoriza a busca e apreensão do móvel, quando provada a mora das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
No caso dos autos, estão presentes a prova da relação negocial, do domínio resolúvel do bem e da mora do devedor, mediante notificação do vencimento da dívida e da impontualidade através de documento idôneo, razão pela qual a liminar há que ser concedida.
Diante do acima exposto, defiro o pedido liminar para determinar a expedição do competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial (e dos respectivos documentos), devendo o bem ser depositado em mãos da pessoa indicada pela credora (mencionando, inclusive, o local do depósito), lavrando-se o respectivo termo.
Independentemente de autorização judicial, o Sr.
Oficial de Justiça poderá proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, § 2º do CPC (cumprimento do ato em domingos, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário entre 06h e 20h), bem como a requisitar força policial para execução da medida, acaso necessário.
No mesmo expediente, cite-se o réu, cienticando-o: (a) do prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da liminar, para, querendo, purgar a mora (DL 911/69, art. 3º, § 2º), pagando a integralidade da dívida incluindo custas e honorários advocatícios, que fixo, desde já, em 10% do valor do débito; (b) do prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, § 3º), para, querendo, contestar.
Conforme ressaltado, os prazos acima terão início a partir da execução da liminar de busca e apreensão, independentemente da citação concomitante, ficando o requerido advertido, ainda, que, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, "cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária".
Acaso não localizado o bem para ser apreendido, proceda-se à inclusão de restrição do veículo junto ao RENAJUD (transferência), em observância à regra prevista no § 9º do art. 3º do DL 911/69.
Vinda aos autos a contestação, e arguindo a parte ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 do CPC) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351).
Expirados os prazos acima, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 09:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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29/04/2021 18:47
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/04/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/04/2021 12:03
Recebidos os autos
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19/04/2021 12:03
Distribuído por sorteio
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16/04/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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