TJPR - 0020866-20.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 13:32
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2022 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO DA SILVA
-
25/11/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
22/11/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/08/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/05/2022 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO DA SILVA
-
27/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 07:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 07:58
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/10/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO DA SILVA
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14/06/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
01/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO DA SILVA
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19/05/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Ação Regressiva de Ressarcimento sob nº 0020866-20.2014.8.16.0001, em que é autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, réu JORGE APARECIDO DA SILVA e litisdenunciado ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR – PREV TRUCK, qualificados nos autos.
I - RELATÓRIO O autor ajuizou a presente ação alegando, em suma, na inicial (mov. 1), que mantinha um Contrato de Seguro de Automóvel tendo como objeto o veículo FIAT PALIO ELX 1.4 8V FLEX (N.LINHA), ano/modelo 2006/2007, placas DSX-7765, chassi 9BD17140A72774131, de propriedade de Ricardo Romero Codolo, por meio da Apólice de Seguro n.º 0531491409610, com vigência entre 07/07/2011 até 07/07/2012; que em 14/06/2012 a Sra.
Milene Costa Codolo conduzia o veículo segurado regularmente pela rodovia SP-348, sentido Campinas – Jundiaí/SP, quando próximo ao KM 82 900 foi obrigada a pará-lo em razão do congestionamento à sua frente; que o veículo FORD CARGO, de placas ANL-6153, conduzido pelo réu, não conseguiu frear e colidiu contra a parte traseira do veículo de placas ANB-2476, conduzido na ocasião pelo Sr.
Jorge Luiz de Souza; que a força do impacto fora tão violenta que fez, ainda, com que o veículo do terceiro fosse projetado contra o veículo segurado que estava à sua frente, sendo este também projetado contra outro veículo que se evadiu do local; que é indiscutível que a culpa neste acidente recai sobre o réu, o qual de maneira imprudente veio a colidir contra a parte traseira do veículo que foi projetado contra o veículo segurado; que a maioria dos acidentes desse gênero ocorre por absoluta imprudência e falta de atenção dos condutores; o veículo segurado sofreu perda total e, descontado o valor de R$8.500,00 obtido com a venda do salvado, remanesce o valor de R$13.251,00 que deve ser ressarcido; que todos os meios amigáveis de cobrança dos prejuízos resultaram infrutíferos; por fim, pediu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$13.251,00 (treze mil, duzentos e cinquenta e um reais), com correção monetária e 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível juros moratórios desde o desembolso, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Citado (mov. 31), o réu apresentou contestação (mov. 33), sustentando, em síntese, que os Relatórios de Acidente de Transito acostados aos autos pelo próprio autor demonstram que os danos causados no veículo foram de pequena monta e não houve perda total do veículo; que as fotos acostadas aos autos também demonstram claramente que os danos causados no veículo não são suficientes para que se possa caracterizar a sua perda total; que não agiu com imprudência, imperícia ou negligência; requereu a denunciação à lide à ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR PREV TRUCK; postulou pela concessão dos benefícios da assistência Judiciária Gratuita; por fim, pugnou pela improcedência do pedido, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação, refutando os seus termos (mov. 34).
Deferiu-se a denunciação da lide requerida pelo réu (mov. 49).
Concedeu-se o beneficio da assistência Judiciária Gratuita em favor do réu (mov. 60).
Citado (mov. 151), o litisdenunciado deixou de apresentar contestação (mov. 156).
Declarou-se a revelia do litisdenunciado, bem como oportunizou-se que as partes se manifestassem sobre a possibilidade de conciliação, bem como indicassem as provas que pretendiam produzir (mov. 162).
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 166 e 168).
Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 170). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, seja por eminentemente de direito a matéria controvertida nos autos, seja por desnecessárias demais provas além da já produzida nos autos.
Pretende o autor, na condição de Seguradora do veículo FIAT PALIO ELX 1.4 8V FLEX (N.LINHA), ano/modelo 2006/2007, placas DSX-7765, consoante a apólice de nº 0531491409610, ver-se ressarcido dos valores pagos a título de indenização ao Segurado Ricardo Romero Codolo, proprietário daquele veículo, em virtude dos danos decorrentes de acidente de trânsito noticiado no Boletim de Ocorrência acostado aos autos, sustentando a existência de culpa exclusiva do réu, condutor do veículo Ford Cargo, de placas ANL-6153.
O autor funda a sua pretensão na existência de culpa do réu pelo noticiado acidente envolvendo o veículo segurado acima mencionado, sustentando que este não conseguiu frear e colidiu contra a parte traseira do veículo de placas ANB-2476 (terceiro) e, devido à força da colisão, este acabou sendo projetado contra o veículo segurado que estava à sua frente, sendo este também projetado contra outro veículo que se evadiu do local.
O réu, por sua vez, não impugnou a dinâmica do engavetamento de veículos narrado na inicial, limitando-se a sustentar que os danos ocasionados foram mínimos e que não justificavam a perda total do veículo segurado, bem como aduziu genericamente que não agiu com imprudência, imperícia ou negligência, não podendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos.
Infere-se dos autos, especialmente do contido no boletim de ocorrência (mov. 1.13) que, no dia 14/06/2012, ocorreu um engavetamento na rodovia SP-348, sentido Campinas – Jundiaí/SP, envolvendo quatro veículos, dentre eles o veículo FIAT PALIO, placas DSX-7765, segurado pela companhia autora.
O acidente foi descrito da seguinte forma no Boletim de Ocorrência(mov. 1.13): 3 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível É de se destacar, de início, que as provas produzidas nos autos, especificamente o boletim de ocorrência, não deixam dúvidas de que a primeira colisão foi ocasionada pelo veículo (1) Ford Cargo, de placas ANL-6153, conduzido pelo réu.
E, segundo entendimento doutrinário majoritário, na hipótese de "engavetamento" (colisões múltiplas na traseira) é presumida a culpa do primeiro veículo a colidir.
Confira-se: “Como diretriz geral, e em princípio adotável, a responsabilidade civil em 1 engavetamento é, por essas considerações, do primeiro veículo a colidir .” E ainda: “Na sequência de colisões, o responsável é aquele condutor que inicia o desencadeamento dos choques. (...) Ou, ainda, a responsabilidade assenta-se no motorista que, integrando a corrente de tráfego, descura-se quanto à possibilidade 1 ALVES, Vilson Rodrigues.
Acidente de trânsito e responsabilidade civil.
Campinas-SP: Bookseller. 2002, Tomo I, p. 435 4 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível de o veículo que lhe vai à frente ter de parar de inopino, determinando a colisão. ” 2 No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA.
CARAMBOLA.
Tratando-se de engavetamento, onde há uma sequência de colisões, o responsável é o condutor que inicia o desencadeamento dos abalroamentos. (...).
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-53, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 30/05/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
Em colisões envolvendo veículos, a presunção de culpa é de quem colide na traseira, em decorrência de regra de conduta prevista no art. 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro.
Contudo, o caso versa sobre colisão envolvendo vários veículos, o chamado "engavetamento", onde o responsável é o condutor que inicia o desencadeamento dos abalroamentos. (...).
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-98, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 30/06/2010).
DANO MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
PRESUNÇÃO DE CULPA AFASTADA. 1.
Na hipótese de engavetamento, ou seja, ocorrendo colisões sucessivas de veículos que trafegam na mesma faixa de rolamento, a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída ao condutor que causa a colisão determinante, de regra o que ocupa a última posição na fila. 2.
Restando inconteste a assertiva de sucessivos abalroamentos, não incide a presunção de culpa do que colide na parte traseira, razão por que, recai sobre o autor a regra geral a respeito do ônus probatório.
Não demonstrada a culpa da parte adversa, improcede o dever ressarcitório. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - ACJ: 659446720068070001 DF 0065944- 67.2006.807.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 10/12/2007) Assim, cabe ao condutor do veículo que iniciou as colisões provar que não agiu com culpa, nem concorreu para o acidente. 2 RIZZARDO, Arnaldo.
A reparação nos acidentes de trânsito. 11. ed.
São Paulo: RT, 2010, p. 312/313. 5 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível No caso, incumbia ao réu demonstrar que não detinha culpa pelas colisões, contudo, além de não especificar a cautela que teve na direção de seu conduzido, não alegou, nem tampouco demonstrou, a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbência legal que sobre si recaia, por força do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da culpa do réu pelas colisões sucessivas, atingindo o veículo segurado pelo autor, restando caracterizado o ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, do que decorre a sua obrigação de indenizar consoante disposto no art. 927 do mesmo diploma legal.
Por fim, tendo em vista a comprovação de que a indenização paga pelo autor ao Segurado foi no importe de R$21.751,00, sendo abatido o valor de R$8.500,00 obtido com a venda do salvado conforme comprovado pela nota fiscal juntada no mov. 1.20, resulta o montante em R$13.251,00, estando o réu obrigado a ressarcir o autor de tal valor, devidamente corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a data do desembolso, bem como acrescido de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação, por ter sido este o momento da constituição em mora do réu conforme disposto no art. 240 do CPC/2015.
Em que pese a insurgência do réu ao valor a ser ressarcido, alegando que houve danos de pequena monta, inidôneos a causar a perda total do veículo segurado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois se desinteressou de produzir provas a esse respeito (mov. 166).
Saliente-se que a inexistência de grandes danos visuais não significa que não houve danificação de peças ou estruturas importantes do veículo, que podem ocasionar a perda total do automóvel.
Quanto à lide secundária, uma vez procedente a pretensão manifestada na lide principal, deve ser definida a responsabilidade contratual da Seguradora denunciada.
Citada, o litisdenunciado não apresentou contestação. 6 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível É incontroverso que o réu contratou seguro de danos tendo por objeto o seu veículo e, na vigência desse pacto, envolveu-se em um acidente automobilístico, conforme se depreende dos documentos de mov. 33.6.
Como sabido, o Seguro é o contrato pelo qual a Seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do Segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil), relação bilateral essa que, uma vez pago pelo Segurado o prêmio ajustado, faz surgir a obrigação da seguradora quando e se sobrevier os acontecimentos previstos no contrato.
Assim, há cabimento da denunciação da lide no presente caso, bem como a procedência do pedido regressivo formulado pelo réu denunciante, devendo a litisdenunciada ser condenada a responder pela indenização referente aos danos materiais, observando tão-somente o limite de valor contido na apólice.
Na medida em que, com a denunciação à lide, o denunciado(Seguradora) torna-se, não apenas réu na demanda regressiva, mas também litisconsorte do denunciante(Segurado) na demanda principal, a procedência da pretensão manifestada pelo autor leva à solidariedade entre denunciante e denunciado quanto ao cumprimento da obrigação de indenizar aquele primeiro, devendo tão-somente ser observado, em relação à Seguradora denunciada, o limite do valor segurado na apólice.
Oportuna a menção do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DIRECIONADA A SEGURADORA DENUNCIADA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DECORRENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA.
CAUSALIDADE RECONHECIDA . 1.
Ao assumir a seguradora condição de litisconsorte com a denunciante no processo de conhecimento, a obrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária em relação ao segurado e à seguradora. 2.
Com efeito, a ausência de pagamento voluntário da condenação, por qualquer um deles - segurado ou seguradora -, por se tratar de obrigação solidária decorrente da relação processual estabelecida, é causa do processo de execução, 7 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível devendo quem quer que seja acionado suportar os honorários advocatícios fixados inicialmente para o caso de pronto pagamento. 3.
Recurso especial conhecido e provido." (STJ 4ª Turma - REsp 886.084/MS - Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 06/04/2010) (Grifo nosso) Os valores estipulados na apólice devem ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar da data do sinistro.
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão manifestada pelo autor na inicial e procedente a pretensão manifestada pelo réu na demanda regressiva para o fim de condenar solidariamente o réu e o litisdenunciado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$13.251,00 (treze mil, duzentos e cinquenta e um reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do desembolso(11/07/2012 – mov. 1.19) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação(art. 240, CPC/2015), limitada a responsabilidade do litisdenunciado aos valores previstos na apólice, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar da data do sinistro(14/06/2012).
Diante da sucumbência na demanda principal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da ação, a pouca complexidade da matéria, o julgamento antecipado da lide, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Observe-se quanto ao réu o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita.
Ante a sucumbência na demanda regressiva, condeno o litisdenunciado ao pagamento das custas processuais relativas à ação regressiva, bem como honorários advocatícios devidos ao patrono do réu denunciante que, em observância ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor a que o denunciado foi 8 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível condenado na demanda regressiva, tendo em vista a natureza da ação, a pouca complexidade da matéria, o julgamento antecipado da lide, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 9 -
30/04/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2020 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO DA SILVA
-
26/11/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/07/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR- PREV TRUCK
-
27/02/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 16:22
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
11/02/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 09:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/08/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2019 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO DA SILVA
-
08/03/2019 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 01:49
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO DA SILVA
-
27/09/2018 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2018 01:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 14:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2018 17:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2018 10:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/08/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
04/08/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO DA SILVA
-
28/07/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 12:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/07/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/07/2018 10:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2018 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 17:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2017 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 08:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2017 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2017 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 10:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2017 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2016 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2016 10:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2016 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2016 13:51
Conclusos para decisão
-
29/06/2015 09:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2015 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2015 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2015 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2015 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2015 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2015 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2015 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2015 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2015 09:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2015 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2014 12:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2014 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2014 15:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2014 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2014 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2014 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2014 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2014 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2014 09:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2014 09:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2014 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2014 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2014 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2014 09:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2014 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2014 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2014 10:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
25/07/2014 17:34
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
23/07/2014 14:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2014 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2014 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2014 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2014 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2014 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2014 17:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2014 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2014 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2014 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2014 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2014 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2014 11:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/06/2014 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2014 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2014 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2014 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2014 11:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2014 11:15
Distribuído por sorteio
-
18/06/2014 11:15
Recebidos os autos
-
17/06/2014 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2014 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2014 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2014 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2014 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2014 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2014
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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