TJPR - 0000492-26.2020.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 12:50
Homologada a Transação
-
13/02/2023 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/01/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
22/11/2022 16:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:18
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/10/2022 14:35
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DIVANETE DE SOUZA
-
22/09/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/09/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/09/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:08
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
02/09/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/09/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/09/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:07
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
02/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:56
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
01/08/2022 19:42
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
01/08/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/07/2022 13:18
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 13:18
Distribuído por sorteio
-
25/07/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DIVANETE DE SOUZA
-
07/07/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 05:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DIVANETE DE SOUZA
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2022 06:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2021 06:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/08/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE DIVANETE DE SOUZA
-
16/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 07:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DIVANETE DE SOUZA
-
31/05/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-26.2020.8.16.0145 Processo: 0000492-26.2020.8.16.0145 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.429,37 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Réu(s): Divanete de Souza SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória intentada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP – SICREDI PARANAPANEMA PR/SP em face de DIVANETE DE SOUZA.
Alega a parte autora que é credora da quantia de R$ 7.429,37 (sete mil quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), proveniente da contratação de Cartões de Crédito MasterCard Gold, e que, após inúmeras tentativas de receber extrajudicialmente a referida importância, todas sem êxito, ajuizou a presente ação.
Documentos juntados em eventos 1.2/1.12.
Regularmente citada (mov. 28.2), a parte ré apresentou embargos à monitória (mov. 30.1) alegando, em preliminar, inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo.
No mérito, aduziu o excesso na cobrança, em razão juros capitalizados, juros de mora, correção monetária, e demais encargos que alega serem abusivos, os quais afirma terem sido calculados a partir do vencimento do débito.
Ao final, postulou pela produção da prova pericial.
Impugnação apresentada em evento 34.1.
Vieram-me os autos conclusos na sequência. E o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em sede de embargos à monitória (mov. 30.1), a Requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de memória/demonstrativo de cálculo instruindo a petição inicial. Pois bem.
Para o ajuizamento da ação monitória faz necessário que a inicial seja instruída com prova escrita sem força de título executivo, como salienta o art. 700 do Código de Processo Civil, vide: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.”.
Analisando os documentos que instruem a presente ação monitória (evento 1.2/1/12), observo tratar-se de dívida proveniente da contratação de Cartão de Crédito MasterCard Gold (contrato ao mov. 1.6), que tornou a Requerente credora da quantia de R$ 7.429,37 (sete mil quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos). Instruindo a petição inicial, a parte autora encartou, ao mov. 1.10, o demonstrativo de cálculo, devidamente discriminado, conforme determina o art. 700, em seu §2°, inc.
I, do CPC.
Para além disso, os demais documentos comprovam o direito da autora ao recebimento de quantia em dinheiro consistente em R$ 7.429,37 (sete mil quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), mormente porque a Requerida não trouxe qualquer elemento que invalide o ajuste celebrado pelas partes.
Noutro giro, restou devidamente comprovado pelos documentos encartados no feito a existência de relação jurídica entre as partes (contrato ao mov. 1.6), o saldo total devedor (planilha ao mov. 1.10), assim como demonstrada a disponibilização do cartão oriundo do contrato que embasa a presente monitória (cf. proposta ao mov. 1.8, e faturas ao mov. 1.9).
Sendo assim, infere-se que a parte autora instruiu sua inicial com base em prova escriva consistente em contrato de abertura de conta bancária (mov.1.7), e demais provas documentais encartadas no feito, hábeis e idôneas a comprovar a existência da relação jurídica e a concessão do valor/cartão à embargante.
Outrossim, a ré alegou excesso de cobrança em virtude de suposto excesso na cobrança, com a inclusão de juros capitalizados, juros de mora, correção monetária, e demais encargos dos quais alega abusividade, visto terem sido calculados a partir do vencimento do débito.
Preleciona o artigo 702, do Código de Processo Civil que “independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória”, os quais podem “se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”.
Dentre as matérias defensivas passíveis de sustentação, encontra-se a tese elencada no §2º do art. 702 do CPC denominada excesso de cobrança.
Dispõe o referido comando normativo: “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”.
Denota-se que o dispositivo supra condiciona a validade do instituto jurídico acima mencionado ao cumprimento de um requisito, qual seja, demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Com efeito, constata-se que os embargos à monitória apresentados carece de validade em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito referente ao valor que considera ser devido.
Isto porque, a embargante se limitou apenas em aduzir sua discordância com o valor, alegando a ocorrência de cobranças indevidas, juros abusivos e capitalização de juros sem, contudo, detalhar e fundamentar quais cobranças/taxas seriam indevidas, quais juros seriam abusivos e por qual motivo a capitalização de juros (se realizada) mostrar-se-ia ilegal.
A parte embargante se restringiu em alegar questões genéricas e vagas, deixando de apresentar planilha discriminada e atualizada do débito detalhando o excesso nos cálculos da parte Autora, o que permite a rejeição da aludida tese.
Senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO PARA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES – EXIGÊNCIA DO ART. 702, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0026109-86.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 15.08.2019) - grifou-se".
Portanto, a prova colacionada pelo Requerente reveste-se de legalidade e por consequência é apta a fundamentar a presente ação monitória, bem como constituir-se em pleno direito como título executivo judicial.
Nesse sentido: "Ação monitória.
Cédula de crédito bancário em abertura de crédito rotativo.
Encargos moratórios contratuais.
Incidência.
Data do ajuizamento da ação.
Correção monetária após a propositura da ação e juros de mora da citação.
Força executiva. 1.
Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da monitória incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então, a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação. 2. "A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo, não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial. 3.
Recurso improvido”. (STJ.
REsp 1120051/PA, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julg. 24/08/2010, DJe 14/09/2010).
Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000096-89.2015.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 27.02.2019) - grifou-se".
Desta forma, uma vez constituído de pleno direito o crédito em favor da Requerente, deve incidir juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária contados do ajuizamento da ação, já que a inicial já foi apresentada com a dívida atualizada até então Desta forma, não resta outra alternativa senão a improcedência dos embargos monitórios, constituindo-se o título executivo juidicial, nos termos acima fundamentados.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 702, caput, §2° e 8º do Código de Processo Civil, REJEITO, liminarmente, os embargos monitórios apresentados ao evento 30.1, por consequência, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO VALOR DE R$ 7.429,37 (sete mil quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC e juros moratórios de um por cento ao mês, contados da data do ajuizamento da ação, visto que a inicial foi ajuizada com o débito já atualizado.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da ação, considerando que o feito não desafiou instrução, bem como em atenção ao grau, zelo e tempo demandando pelo procurador da parte contrária, nos termos no artigo 85, § 2º, incs.
I, II, III e IV do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Dil. nec.
Oportunamente, cumpridas as disposições do CNCGJ, arquivem-se. Ribeirão do Pinhal, 03 de maio de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
06/05/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:07
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
03/05/2021 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
22/01/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 14:20
Expedição de Mandado
-
19/03/2020 11:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2020 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/03/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2020 17:02
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2021 16:04