TJPR - 0000508-71.2021.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2025 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO GOMES
-
27/02/2025 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO GOMES
-
21/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO GOMES
-
10/02/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:15
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:15
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
04/02/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
03/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
28/01/2025 13:14
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
23/01/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 07:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2025
-
23/01/2025 07:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2025
-
23/01/2025 07:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2025
-
23/01/2025 04:41
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO GOMES
-
23/01/2025 04:18
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO GOMES
-
23/01/2025 04:18
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO GOMES
-
23/01/2025 04:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO GOMES
-
29/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/08/2024 12:50
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
12/08/2024 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO GOMES
-
16/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:46
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO GOMES
-
05/02/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
05/01/2024 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/01/2024 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 08:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 16:23
Juntada de LAUDO
-
25/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO GOMES
-
25/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO GOMES
-
18/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:47
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
07/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 07:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2023 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO GOMES
-
19/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO GOMES
-
26/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LÉLIO MARCIO DE OLIVEIRA
-
19/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO GOMES
-
08/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO GOMES
-
16/07/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2023 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO GOMES
-
04/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO GOMES
-
10/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SILVIO ALEXANDRE BRUNO
-
09/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ITAMAR CRISTIAN LARSEN
-
04/04/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO GOMES
-
01/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO GOMES
-
19/09/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 23:58
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO GOMES
-
19/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 22:48
NOMEADO CURADOR
-
31/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO GOMES
-
21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2022 17:48
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
10/12/2021 14:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 16:33
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:33
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/11/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/11/2021 09:47
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
22/11/2021 22:25
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-71.2021.8.16.0168 Processo: 0000508-71.2021.8.16.0168 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): VALDOMIRO GOMES Requerido(s): EDUARDO GOMES DECISÃO Trata-se de ação de Interdição proposta por VALDOMIRO GOMES visando a imposição de curatela em face de EDUARDO GOMES.
O autor alega que o requerido não possui condições de gerir, por conta própria, os atos da vida civil e requer a sua nomeação como curador do requerido.
Verifico ser necessária a emenda da inicial a fim de adequá-la aos termos da legislação pertinente.
Como é cediço, com a entrada em vigor da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ocorreu uma mudança de perspectiva na abordagem da deficiência, gerando reflexos em diversas legislações, acabando também por revogar ou alterar dispositivos contidos no Código Civil e no Código de Processo Civil, o que impõe, quando se está tratando de casos como o dos presentes autos, uma leitura conjunta de referidos diplomas legais.
Destaca-se, nesse sentido, a alteração do rol relativo à capacidade civil.
Com a modificação do artigo 3º, o Código Civil passou a prever que somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, passando a constar, no art. 4º, que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: “III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Na mesma linha, o Estatuto da Pessoa com Deficiência traz, em seu art. 6º, a previsão de que a deficiência “não afeta a plena capacidade civil da pessoa”, inclusive para a prática de diversos atos civis de natureza existencial, como casar-se, constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária, entre outros.
Em especial, no que concerne à curatela, a Lei nº 13.146/2015 afirmou o caráter limitado e excepcional da medida, conforme se depreende dos artigos 84, § 3º, e 85, §§1º e 2º, abaixo transcritos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Verifica-se, portanto, que o instituto da interdição/curatela foi reformulado, tornando-se mais restrito e excepcional.
Sendo a pessoa com deficiência detentora, a princípio, de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Destaca-se, conforme exposto no art. 85, acima citado, a incidência de curatela apenas aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando atos de natureza existencial.
Quanto ao caso concreto, na petição inicial, o autor requereu a interdição do requerido para prática de todos os atos da vida civil.
Contudo, não é possível, nos termos da atual legislação, que a curatela se baseie em alegações genéricas acerca da total incapacidade do requerido para todos os atos da vida civil.
Nos termos do art. 749 do CPC, é necessário “especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento que a incapacidade se revelou”.
No mais, a curatela pode se dar, a depender do caso, em diversas extensões.
Tendo em conta tais lineamentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de adequá-la aos termos da atual legislação, apresentando a correta indicação dos fatos e fundamentos, delimitando sua extensão, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, para que apresente os documentos solicitados pelo Ministério Público ao mov. 7.1, bem como para que fundamente a necessidade de manutenção do pedido liminar, posto que o prazo indicado no documento de mov. 1.9, aparentemente, já decorreu.
Com a resposta, vista ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Em tempo, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
30/04/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 18:48
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/04/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 13:08
Recebidos os autos
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22/04/2021 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/04/2021 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/04/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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