TJPR - 0028334-83.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:29
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ANTUNES SAMPAIO REPRESENTADO(A) POR IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA
-
06/07/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:18
Homologada a Transação
-
31/05/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:16
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 11:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/05/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/05/2022 03:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 03:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 03:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/04/2022 09:53
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/03/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 16:37
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:37
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
08/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM PEREIRA SOARES NETO
-
08/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIS EDUARDO FIUZA
-
08/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA PEREIRA SOARES
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ANTUNES SAMPAIO
-
11/01/2022 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ANTUNES SAMPAIO REPRESENTADO(A) POR IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA
-
01/12/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/11/2021 08:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/11/2021 08:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/11/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:09
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ANTUNES SAMPAIO REPRESENTADO(A) POR IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA
-
05/11/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
15/10/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 16:11
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 16:11
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ANTUNES SAMPAIO REPRESENTADO(A) POR IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA
-
03/08/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/06/2021 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/06/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028334-83.2020.8.16.0014 Processo: 0028334-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.362,10 Autor(s): FERNANDO ANTUNES SAMPAIO representado(a) por IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA Réu(s): Joaquim Pereira Soares Neto Luis Eduardo Fiuza Vera Lucia Pereira Soares I – Com fulcro nos artigos 9°, 10 e 1.023, §2°, todos CPC, intime-se a parte AUTORA embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 19 de maio de 2021.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
20/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/05/2021 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0028334-83.2020.8.16.0014 Autor: Fernando Antunes Sampaio (representado por Imobiliária Veneza S/S LTDA).
Réus: Luis Eduardo Fiuza, Joaquim Pereira Soares Neto e Vera Lucia Pereira Soares.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Fernando Antunes Sampaio (representado por Imobiliária Veneza S/S LTDA), já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de Luis Eduardo Fiuza, Joaquim Pereira Soares Neto e Vera Lucia Pereira Soares, também já qualificados.
Alegou em petição inicial (seq. 1.1), em síntese, ter celebrado contrato de locação de imóvel com o primeiro réu, sendo os demais fiadores deste, por 36 (trinta e seis meses), cujo termo inicial se deu em 01/01/2019.
Afirmou que o locatório desocupou antecipadamente o bem, por vontade própria, em 30/01/2020, deixando de quitar débitos de condomínio e reparos necessários no imóvel.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Ao fim, pediu a procedência dos pedidos da demanda, com consequente condenação dos réus ao pagamento dos encargos locatícios em atraso.
Protestou pela produção de provas, apresentou documentos (seq. 1.2 a 1.15) e deu à causa o valor de R$6.362,10 (seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e dez centavos).
A exordial foi recebida e determinou-se a citação dos réus (seq. 21.1).
Os réus ofertaram contestação em conjunto (seq. 46.1), oportunidade em que suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de pressuposto processual e, quanto ao mérito, alegaram fazer jus ao reconhecimento de pagamentos a título de fundo de reserva, benfeitorias, taxas e vistorias, que, abatidos dos débitos pendentes, perfazem crédito em favor do locatário.
Impugnaram o laudo de vistoria final e narraram que o bem já sofria com avarias quando do início da locação.
Ao fim, requereram a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos do autor.
Protestaram pela produção de provas e apresentaram documentos (seq. 46.2 a 46.49).
Em impugnação à contestação (seq. 49.1), o autor rebateu as teses suscitadas pelos réus, ratificando a narrativa despendida na inicial e os pedidos lá feitos, além de apresentar documentos (seq. 49.2 a 49.9), sobre os quais a parte ré exerceu o contraditório (seq. 57.1).
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Determinada a intimação das partes à especificação de provas (seq. 59.1), ambas se manifestaram nos autos (seq. 68.1 e 69.1).
Saneado o feito (seq. 71.1), foram rejeitadas as preliminares arguidas, foram fixados os pontos controvertidos, esclareceu-se a aplicação das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova à causa, indeferiu-se a produção de prova oral e reconheceu-se a possibilidade de julgamento antecipado.
Intimadas as partes à apresentação de suas alegações derradeiras, os réus assim procederam à seq. 83.1, oportunidade em que reiteraram o pedido de produção de prova oral, enquanto o autor quedou-se inerte (seq. 77).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança em que o julgamento antecipado do feito é possível, com amparo no art. 355, I, do CPC/15, ante a desnecessidade de produção de novas provas à prolação de sentença.
Muito embora a parte ré tenha, à seq. 83.1, reiterado o pedido de oitiva de testemunhas em audiência, o próprio petitório indica a PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ desnecessidade de dilação instrutória, pois calcado no interesse de confirmação dos fatos provados pelos documentos já acostados aos autos.
Ora, se a prova oral serviria, segundo os próprios requeridos, à corroboração de circunstâncias que já se encontram provadas pelos papéis apresentados no processo, sua realização é dispensável, pois a mera ratificação de fatos já demonstrados por outros meios serviria apenas à dilação inócua da marcha processual, em afronta aos princípios da economia e da razoável duração.
Daí o indeferimento do pleito dos réus e a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Ademais, os requeridos não se insurgiram por meio de recurso à decisão de saneamento, o que reforça a pertinência de se proceder à sentença imediatamente.
O cerne da questão sub judice está em aferir eventual direito de crédito em favor do autor em razão de descumprimento de obrigações contratuais do locatário e dos fiadores em relação jurídica de locação imobiliária.
Não há razão para qualquer modificação da distribuição ordinária do ônus da prova, de modo que serão observadas as regras previstas no artigo 373 do CPC/15, de acordo com os fatos probandos: PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, procede-se ao julgamento do mérito da demanda. É inequívoca a existência de relação jurídica entre as partes, consistente em contrato de locação imobiliária do imóvel descrito na inicial, conforme instrumento à seq. 1.6.
A narrativa uníssona das partes a este respeito corrobora esta conclusão.
Em continuação, também é incontroversa a desocupação antecipada do bem pelo locatário, pondo fim ao contrato, conforme confissão em contestação a respeito deste ponto da narrativa autoral e termo de entrega de chaves à seq. 1.8.
Resta imperioso aferir se o autor faz jus a encargos locatícios devidos pelos réus e, em caso positivo, qual o respectivo valor. a) Dos débitos condominiais e do aluguel proporcional É incontroversa a atribuição de responsabilidade ao locatário pelo pagamento de despesas de condomínio referentes ao bem, conforme se PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ depreende da cláusula 5ª do instrumento à seq. 1.6.
Tal disposição encontra respaldo no art. 23, I, da lei de locação de imóveis urbanos (nº 8.245/91).
O requerente narrou estar o locatário em atraso quanto às verbas condominiais concernentes aos meses de março de 2019, janeiro e fevereiro de 2020, bem como cota proporcional a 10 (dez) dias ao fim da ocupação do bem.
Como demonstrativo de tais débitos, colacionou aos autos planilha à seq. 1.10, em que computados os valores relativos aos três meses inteiros e aos últimos 10 (dez) dias do locatário com as chaves, que conduzem à exigência de valor proporcional.
Quanto a este último período, sua exigência é concernente ao tempo de manutenção das chaves sob a posse do locatário para a realização de pintura, consertos e limpeza na coisa, mesmo após a desocupação do imóvel, o que perdurou até a entrega definitiva das chaves, em 14/02/2020 (seq. 1.8).
Os réus produziram prova sobre este ponto da narrativa autoral que confirma a existência de débitos de natureza condominial (seq. 46.18).
Ademais, não apresentaram documentos capazes de demonstrar o adimplemento da obrigação em comento, sendo que, nos termos do art. 320 do CC/02, a prova do pagamento compete, em regra, ao devedor, cabendo a ele exigir recibo de quitação do credor, sob pena de, até mesmo, ser exigido a pagar novamente.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ No que tange ao aluguel proporcional aos últimos 10 (dez) dias de ocupação da coisa, período já referido anteriormente, em que a parte ré dispôs das chaves para preparação do imóvel à sua adequada devolução, também existe estipulação no instrumento contratual acerca da possibilidade de sua exigência (cláusula décima sétima, parágrafo primeiro, do documento à seq. 1.6), sem qualquer óbice legal a tanto.
Aqui, também, os réus não se desincumbiram de provar qualquer pagamento prévio, em desconformidade com ônus a eles atribuído por lei.
Logo, resta incontroverso o direito do autor ao recebimento do crédito remanescente discriminado na exordial, relativo às taxas condominiais e ao aluguel proporcional, conforme provado pelos documentos mencionados acima e em razão da rescisão da locação entre os contendores. b) Dos reparos na coisa O imóvel locado passou por vistoria inicial, à época da entrada do locatário na posse da coisa (04/01/2019), cujo termo consta à seq. 1.7 dos autos, assinado por todos os réus, inclusive pelos fiadores.
Conforme já relatado, o locatário desocupou antecipadamente o bem (30/01/2020), promovendo a restituição das chaves mediante assinatura de PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ protocolo de entrega (seq. 1.8), em que consta expressa advertência sobre o condicionamento da definitividade do ato à realização de vistoria final.
As testemunhas assinaram outra via do mesmo documento (seq. 49.8), sendo inequívoca, portanto, sua renúncia ao acompanhamento da vistoria final.
Ademais, consta do protocolo assinado pelo requerido (seq. 1.8) sua ciência acerca da data e do horário da realização da vistoria de saída, bem como sobre a possibilidade de acompanha-la pessoalmente.
No mesmo documento, encontram-se declarações escritas de próprio punho por pessoa identificada como Olga Pereira Soares, nas quais diz entregar as chaves do imóvel para vistoria em 03/02/2020, com a observação de que não acompanharia o ato; então diz retirar novamente as chaves para a realização de pintura, limpeza e consertos na coisa em 07/02/2020 e, por fim, atesta devolução definitiva das chaves em 14/02/2020.
Sobre o envolvimento de Olga, ex-companheira do locatário, nas diligências de entrega das chaves e de vistoria final do imóvel, o próprio requerido em questão confessou, em contestação, que aquela se dirigiu à imobiliária responsável no início de 2020 para tratar da resolução do negócio e do acerto das respectivas pendências financeiras, de modo que, ainda que não fosse parte do contrato, detinha poder de negociação para o distrato, com anuência de seu ex-companheiro para tanto.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Assim, as declarações e as assinaturas de Olga à seq. 1.8 podem ser levadas em consideração na formação do convencimento do juízo pela ciência inequívoca dos ocupantes do imóvel acerca da data e do horário da realização de vistoria final, com a opção por não acompanha-la.
Tal circunstância é, ainda, corroborada pelas cópias de telas (“printscreens”) de conversa por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas entre a imobiliária responsável e Olga (seq. 1.14), diálogo que escancara a ciência desta acerca da data e do horário da vistoria final, bem como sua impossibilidade de comparecimento.
O mesmo se extrai do arquivo de áudio à seq. 46.30, apresentado pelos réus, a respeito do atraso de Olga na tentativa de se fazer presente à vistoria.
Frise-se que, se por um lado, a parte ré pretendeu se valer da atuação de Olga junto à imobiliária para embasar a tese defensiva de que teria buscado adimplir amigavelmente os débitos de condomínio pendentes à época da desocupação da coisa, por outro, não pode buscar infirmar a validade e a eficácia das declarações da ex-companheira do locatário quanto à vistoria final em razão de não ser parte do contrato de locação.
Trata-se, em verdade, de argumentação que, dado o contexto, viola o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC/15), em afronta ao conceito parcelar de proibição de contradição dos próprios atos, decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Em outras palavras, a dedução da tese de defesa que busca desqualificar as diligências promovidas por Olga a respeito da devolução das chaves e da vistoria derradeira significa, em última instância, quebra da lealdade processual pelos réus, uma vez que, na mesma peça contestatória, visaram empregar a atuação de Olga como fundamento para demonstrar sua intenção de saldar todas as dívidas em aberto.
Assim, não se pode aceitar que, para o bem dos interesses dos réus, estes pretendam se utilizar da intervenção de Olga narrada em contestação, enquanto que para o seu prejuízo, busquem desqualificar aquela mesma intervenção.
Se está diante de comportamento processual contraditório dos requeridos, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (“venire contra factum proprium non potest”).
Desta feita, não merece prosperar a defesa no que concerne ao alegado desconhecimento da data e do horário da vistoria final, de modo que a ausência do locatário, dos fiadores e de qualquer representante deles no ato não é capaz de comprometer a verossimilhança das conclusões elencadas no laudo à seq. 1.9, elaborado com base em diligência realizada após a última entrega das chaves à imobiliária por Olga (17/02/2020).
Isto porque, além de não terem comparecido à diligência, os réus também não obtiveram êxito em provar o alegado descabimento das avarias detectadas na coisa pelo profissional responsável.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Muito embora os tenham impugnado textualmente, deixaram de fornecer suporte fático, por meio de provas, acerca das supostas distorções e imprecisões do laudo apresentado pelo autor, em descumprimento ao disposto pelo art. 373, II, do CPC/15.
Tampouco foram capazes de comprovar qualquer irregularidade nos orçamentos colacionados aos autos pelo requerente (seq. 1.11 e 1.12), que se mostram verossímeis e alinhados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as naturezas dos reparos necessários na coisa e os valores médios de mercado para a sua realização.
Em prosseguimento, a comparação entre os laudos de vistoria de entrada e de saída do locatário da posse direta do imóvel (seq. 1.7 e 1.9) permite concluir pela necessidade dos reparos e das adequações orçadas pelo autor, pois decorrentes das discrepâncias entre o estado inicial e final da coisa.
Ou seja, as medidas que constam dos orçamentos guardam pertinência com as incongruências entre os dois laudos, o que comprova que são frutos da ocupação do bem durante a vigência da locação.
Frise-se que a irresignação dos réus com o teor da vistoria inicial, sob o argumento de que a casa já ostentava vícios antes mesmo de sua entrada, não merece prosperar.
Em primeiro lugar, porque compareceram ao ato, dele participaram e com ele anuíram expressamente, conforme consta das assinaturas ao fim do documento à seq. 1.7.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Em segundo lugar, porque inexistem nos autos provas contundentes e fidedignas acerca da existência anterior de inadequações na coisa, de modo que os réus não se desincumbiram do ônus da prova que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.
Frise-se que os documentos às seq. 46.25 a 46.49, consistentes em arquivos de áudio e de vídeo, não se prestam à demonstração dos fatos alegados pelos réus na contestação a respeito do tema ora apreciado.
Não se pode atestar, com inequivocidade, elementos essenciais à utilidade de tais meios de prova para a formação do convencimento do juízo sobre a questão controvertida. É o caso das datas, dos interlocutores envolvidos (no tocante às mensagens em áudio), do local em feitas as gravações (no que concerne aos vídeos) e, até mesmo, do contexto em que travadas as comunicações.
Trata-se de arquivos genéricos na forma em que apresentados, de forma que não se pode deles extrair qualquer conclusão precisa o suficiente a interferir no esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda.
Ademais, o autor esclareceu, em impugnação à contestação, não ter incluído nos orçamentos colacionados aos autos uma série de reparos e adequações necessários no imóvel, por serem inimputáveis aos réus, de modo que muitos dos vícios na coisa impugnados pelos requeridos e ora apreciados sequer são objetos de cobrança.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Desta feita, há que se reconhecer o direito de crédito do autor quanto aos reparos e às adequações apontadas como necessárias diante da justaposição entre os laudos de vistoria de entrada e de saída (seq. 1.7 e 1.9), nos valores correspondentes ao menor orçamento apresentado com a inicial (seq. 1.11), sob pena de enriquecimento sem justa causa do requerente (art. 884 do CC/02). c) Da responsabilidade dos fiadores De acordo com o parágrafo segundo da cláusula décima do instrumento negocial à seq. 1.6, assinado por todas as partes, inclusive pelos fiadores, estes renunciaram ao benefício de ordem previsto legalmente como regra geral no regime de responsabilização dos garantidores quanto ao débito do devedor principal.
Trata-se de estipulação contratual válida, permitida aos negociantes, mediante emprego de sua autonomia privada no ato de celebrar locação (art. 827 e 828 do CC/02).
Assim, os créditos ora reconhecidos em favor do autor impõem a condenação, em regime de solidariedade, de todos os réus integrantes do polo passivo da demanda, independentemente de sua posição contratual (locatário ou fiadores).
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ d) Da compensação Por fim, os réus requereram a compensação entre os débitos que viessem a ser reconhecidos em juízo, a eles imputáveis, e alegados direitos de crédito perante o locador.
O fizeram com base em alegações de pagamento de fundo de reserva e de implementação de benfeitorias durante sua permanência na coisa.
As partes não controverteram sobre tais circunstâncias, tendo, inclusive, apontado valor idêntico para a soma dos pagamentos efetuados pelos réus àqueles títulos (R$2.286,35), conforme se depreende da contestação, da impugnação à contestação e de manifestação dos réus à seq. 57.1.
Em continuação, o autor asseverou, em impugnação à contestação, ter promovido o desconto de parte de tal montante dos alugueis em aberto relativos aos meses de dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020, persistindo crédito em favor do locatário de R$1.162,38 (mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Tal narrativa foi comprovada pelos recibos às seq. 49.2 a 49.4, sobre os quais os réus se manifestaram à seq. 57.1, não os tendo impugnado.
Todavia, as partes não concordaram sobre o valor final dos créditos em favor dos réus a serem descontados dos créditos em favor do autor.
Isto porque, enquanto o requerente disse que aqueles se resumem à soma de R$1.162,38 (mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e oito PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ centavos), os requeridos afirmam ter adimplido, também, taxa de reserva de imóvel (R$705,00), além de não serem devedores das custas da vistoria de saída e de carta de quitação (R$249,45) e de aluguel de 10 (dez) dias com as chaves ao final (R$798,17), de modo que os abatimentos devem totalizar R$2.960,00, o que significaria, em última instância, saldo positivo em favor do locatário de R$2.960,00.
Sobre a taxa de reserva, há prova de seu pagamento à seq. 46.19.
Todavia, os réus não obtiveram êxito em demonstrar sua alegação de que tal valor não teria sido abatido do primeiro aluguel.
Isto poderia ter sido feito mediante simples apresentação de recibo, o que não fizeram.
Assim, não há como reconhecer tal crédito em favor dos requeridos, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.
No que concerne às custas da vistoria de saída, o instrumento à seq. 1.6 estipula expressamente a responsabilidade do locatário pelo seu pagamento (cláusula décima quinta, “caput”), o que implica na impertinência das alegações dos réus.
No que diz respeito ao aluguel proporcional aos 10 (dez) últimos dias do locatário com as chaves, período utilizado para a realização de reparos e ajustes na coisa antes de sua devolução definitiva, também há estipulação expressa no instrumento à seq. 1.6 sobre a possibilidade de cobrança, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula décima sétima, pois o imóvel ainda se encontrava à disposição do locatário, mesmo que já não o PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ habitasse mais, tudo conforme já reconhecido no item “a” desta fundamentação.
Não fosse o bastante, a simples tese de que o locador teria ofertado o bem a terceiros naquele período não significa, por si só, que o vínculo com os réus já tinha sido desfeito, de modo que não se trata de circunstância a influir nesta conclusão.
Desta forma, o montante a ser abatido dos débitos dos requeridos não pode superar R$1.162,38 (mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), pelos motivos expostos nos parágrafos imediatamente anteriores.
Embasada na fundamentação supra, em cumprimento do disposto no art. 93, IX, da CRFB/88, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar os réus, sem benefício de ordem em favor dos fiadores, ao pagamento dos encargos contratuais até então inadimplidos, consistentes em: PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ a) taxas de condomínio vencidas em 09/03/2019, 09/01/2020 e 09/02/2020, bem como aquela proporcional aos últimos 10 (dez) dias de disposição da coisa mediante posse das chaves, nos termos do item “a” da fundamentação; b) aluguel proporcional aos últimos 10 (dez) dias de disposição da coisa mediante posse das chaves, nos termos do item “a” da fundamentação; c) custas de vistoria de saída e de carta de quitação, nos termos do item “d” da fundamentação; d) custas dos reparos e da pintura necessários à adequação do imóvel devolvido, nos valores correspondentes ao menor orçamento apresentado com a inicial (seq. 1.11), nos termos do item “b” da fundamentação.
Sobre os referidos encargos, quando pré-estipuladas datas para pagamento (mora “ex re”), devem incidir correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/02 e 161, §1º, do CTN, computados de cada vencimento.
Já sobre aqueles sem vencimento pré-estabelecido (mora “ex persona”), a correção deve ser computada desde a data de sua apuração e os juros devem incidir a partir da citação.
Do montante deve ser deduzido o crédito reconhecido em favor dos réus no item “d” da fundamentação, nos termos lá consignados.
Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora.
Sopesados os critérios legais (artigo 85, PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ § 2º, I a IV, do CPC/15), fixo a verba honorária devida em 10% (dez por cento) sobre a vantagem econômica obtida pela parte contrária, tendo em vista a pequena complexidade da causa, a desnecessidade de dilação probatória e o tempo razoável de trabalho exigido pela natureza da demanda.
A apuração dos valores devidos depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC.
Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que este for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes - Juiz de Direito -
04/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA PEREIRA SOARES
-
03/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM PEREIRA SOARES NETO
-
02/03/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/01/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 21:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/08/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 20:48
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2020 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2020 01:19
Recebidos os autos
-
11/05/2020 01:19
Distribuído por sorteio
-
09/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:50
Processo Reativado
-
08/05/2020 11:01
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2020 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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