TJPR - 0023523-88.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Mansur Arida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
12/08/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
12/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2022 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2022 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2022 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARION SILVEIRA CABRAL FIUZA
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRÍADE LTDA - EPP
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MARIA MIOTTO SCHIONTEK
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ALCEU FERNANDES
-
11/06/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:29
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:29
Juntada de CIÊNCIA
-
03/06/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 22:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 16:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
05/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 10:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
24/03/2022 09:52
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 15:16
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 15:36
Processo Desarquivado
-
21/01/2022 16:34
Baixa Definitiva
-
21/01/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
21/01/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRÍADE LTDA - EPP
-
19/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARION SILVEIRA CABRAL FIUZA
-
19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MARIA MIOTTO SCHIONTEK
-
19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ALCEU FERNANDES
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:18
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/10/2021 14:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 08:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/10/2021 13:30
-
21/09/2021 08:58
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
18/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 05:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 22:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 22:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
07/08/2021 08:52
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2021 15:53
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:53
Juntada de PARECER
-
04/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRÍADE LTDA - EPP
-
28/05/2021 14:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023523-88.2021.8.16.0000 Recurso: 0023523-88.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dano ao Erário Agravante(s): CONSTRUTORA TRÍADE LTDA - EPP Agravado(s): Município de Araucária/PR Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Construtora Tríade Ltda. – EPP contra a decisão proferida no mov. 57.1 dos autos de ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Araucária em desfavor da ora agravante e de Fabio Alceu Fernandes, Marion Silveira Cabral Fiuza, Stephan Yaguiu Costa, Fábio Jones Morgenstern, Guilherme Pianoski, Janete Maria Miotto Schiontek e Angela Maria da Silva Menegusso. Por meio da referida decisão, foi indeferido o pedido de liberação dos recursos bloqueados das contas correntes da agravante ou sua substituição por imóvel, nos seguintes termos: A despeito das alegações de evento 32.1, a ordem de indisponibilidade de evento 15.1 resta mantida por seus próprios fundamentos, até porque não infirmada.
Registra-se que a constrição de dinheiro é preferencial (art. 835, inc.
I, CPC), além de não ter sido indicados pela ré outros bens para garantir eventual condenação.
Por fim, a requerida não indicou qual “parte de tais numerários” seria impenhorável, restando prejudicada a análise do pleito nesse ponto. 1.1.
Rejeita-se, portanto, o pedido de evento 32.1. Defende o agravante, em resumo, que: (i) não está comprovada a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (ii) as provas e informações produzidas em inquérito civil e sindicância têm validade relativa; (iii) a liminar é satisfativa, portanto, não pode ser concedida, por força do art. 300, § 3º, do CPC; (iv) seu capital social é de quase três milhões de reais, sendo mais que suficiente para honrar com o valor de eventual condenação; (v) a manutenção do bloqueio de sua conta irá prejudicar o seu fim social, pois não conseguirá honrar seus compromissos com empregados, fornecedores, impostos etc., sendo crítica a sua situação financeira, até em função da pandemia da covid-19; (vi) as fotografias e depoimentos demonstram que os serviços foram devidamente realizados, de acordo com a planilha acompanhada e conferida pela secretaria competente; (vii) o fundamento utilizado para o indeferimento da liberação dos valores, qual seja, que a constrição em dinheiro é preferencial nos termos do art. 835, I, do CPC só se aplica para penhora, ao passo que os valores bloqueados são impenhoráveis, em função do art. 833, IV, do CPC; (viii) se for o caso, como já se manifestou, poderá dar algum bem imóvel em garantia até o julgamento final do processo, não podendo ser mantida a decisão agravada, pois arbitrária. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam liberadas as suas contas correntes ou, subsidiariamente, que a penhora seja limitada a 30% do seu faturamento líquido ou condicionado à apresentação de imóvel para garantia. É o breve relato. Decido: 1.
Dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito aventado pela parte e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Analisando o caderno dos autos em um juízo de cognição sumária, entende-se que assiste razão à agravante quando alega que a ordem de indisponibilidade de bens pode recair sobre bem imóvel. Contudo, para tanto, é necessário que a agravante indique o imóvel que pretende dar em garantia e junte a respectiva matrícula nos autos de origem, até para permitir que o juízo a quo analise se o valor do imóvel é suficiente para fins de garantia, bem como para analisar se e quais ônus recaem sobre ele. Destarte, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal pretendida, a fim de condicionar a liberação das contas correntes da agravante à aceitação, pelo juízo de primeiro grau, de eventual imóvel apresentado em garantia do juízo. 3.
No mais, cumpre esclarecer que, por ora, não se revela possível o acolhimento do pedido de afastamento da ordem de indisponibilidade de bens, pois a agravante não trouxe documento contrapondo as provas colacionadas à inicial, as quais parecem se revelar suficientes para esta etapa preliminar do processo. Outrossim, o periculum in mora, para os fins da indisponibilidade liminar de bens prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/92, é presumido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 701, Recurso Especial Repetitivo nº 1366721/BA, em que se firmou a seguinte tese: Tese firmada: É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro." Delimitação do julgado: "percebe-se que o sistema da Lei de Improbidade Administrativa admitiu, expressamente, a tutela de evidência.
O disposto no art. 7º da aludida legislação, em nenhum momento, exige o requisito da urgência, reclamando, apenas, para o cabimento da medida, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito." [...] "Inegável, pois, que a medida cautelar instituída pela Lei de Improbidade Administrativa apresenta-se com caráter especial - que realça a necessidade de segurança jurídica, não estando submetida, por essa razão, à compreensão geral das cautelares, sob pena de serem suplantados os próprios propósitos da tutela a ser alcançada pela ação de improbidade administrativa." (Destacou-se) Assim, para além de a matéria em análise ser regida por lei específica (art. 7º da LIA), certo é que, por ter natureza de tutela da evidência, a decisão de origem não encontra óbice no art. 300, § 3º, do CPC, que dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
Desta feita, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, para permitir que a agravante ofereça, na origem, bem imóvel para garantia do juízo e, assim, sejam desbloqueadas as suas contas correntes, após a análise e eventual aceitação da garantia pelo juízo a quo. 5.
Comunique-se o juízo a quo COM URGÊNCIA acerca desta decisão. 6.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda ao recurso. 7.
Após, abra-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 26 de abril de 2021. DES.
CARLOS MANSUR ARIDA Relator -
30/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/04/2021 22:38
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
23/04/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 14:19
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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