TJPR - 0060042-25.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2023 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 10:05
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2023 10:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 11:01
Homologada a Transação
-
07/03/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/02/2023 01:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/02/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 03:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/12/2022 23:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/11/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/11/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/10/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2022 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 21:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CEZAR NORBIATO
-
15/06/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
19/05/2022 16:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/05/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 16:21
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 16:21
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 16:21
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 16:21
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CEZAR NORBIATO
-
29/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2022 19:35
Recurso Especial não admitido
-
16/03/2022 16:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/03/2022 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/02/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 15:39
Distribuído por dependência
-
15/02/2022 15:39
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/02/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 19:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2022 19:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 07:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2021 07:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 22:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
28/09/2021 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:59
Distribuído por dependência
-
17/09/2021 15:59
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2021 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 11:16
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2021 09:59
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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12/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:17
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 14:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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12/07/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/07/2021 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/06/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 19:46
Alterado o assunto processual
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0060042-25.2018.8.16.0014 Autor: Banco do Brasil S/A.
Réu: Carlos Cezar Norbiato.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Banco do Brasil S/A, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de Carlos Cezar Norbiato, também já qualificado.
Alegou em petição inicial (seq. 1.1), em síntese, ter contratado abertura de crédito com o réu, que em 21/12/2016 solicitou a liberação de crédito no importe de R$96.198,97 (noventa e seis mil, cento e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), somado a tarifas e tributos, que foi autorizado e concedido pelo requerente, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, com vencimento previsto para 20/01/2025, identificada pelo número de operação 877289532.
Asseverou que o requerido não cumpriu com o contratado, deixando de realizar o pagamento das parcelas então ajustadas a partir de PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ 20/04/2017, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, cujo valor, apurado até 31/08/2018, resultou em saldo devedor correspondente a R$112.982,74 (cento e doze mil, novecentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos).
Ao fim, requereu a procedência do pedido de constituição de título executivo em face do réu, protestou pela produção de provas, deu à causa o valor de R$112.982,74 (cento e doze mil, novecentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) e apresentou documentos (seq. 1.2 a 1.6).
Oportunizada emenda à exordial (seq. 12.1), o autor a promoveu (seq. 15 e 29) e a peça complementada foi recebida pelo juízo (seq. 31.1), com determinação de citação do réu, com as advertências sobre eventual falta de pagamento e conversão do mandado monitório em executivo.
O réu apresentou embargos monitórios (seq. 47.1), oportunidade em que alegou preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais a instrui-la e, quanto ao mérito, pleiteou a revisão de todos os contratos já celebrados entre as partes, a fim de afastar juros e taxas abusivas e/ou não contratadas e expurgar a capitalização indevida, sem prévia pactuação.
Ao fim, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita; pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela procedência dos pedidos dos embargos; protestou pela produção de provas e apresentou documentos (47.2 e 47.3).
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Em impugnação aos embargos monitórios (seq. 52.1), o autor reiterou a narrativa e os pedidos despendidos na inicial.
Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, conforme determinado à seq. 54.1, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 59.1), enquanto o réu pugnou pela realização de perícia contábil a fim de que fossem apuradas as irregularidades por ele suscitadas nos embargos (seq. 60.1).
Oportunizou-se ao réu, embargante, a discriminação dos valores que entendia indevidos ao alegar excesso de cobrança, mesma ocasião em que deferida a gratuidade por ele pretendida (seq. 67.1).
Determinou-se ao autor a exibição do instrumento negocial e de documentos acessórios a este (seq. 76.1), com renovação da oportunidade acima mencionada ao réu.
O autor apresentou em juízo os referidos documentos (seq. 79), sobre os quais o réu exerceu o contraditório (seq. 82).
O feito foi saneado à seq. 84.1, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida; foram fixados os pontos controvertidos; indeferiu-se a perícia requerida e reconheceu-se a possibilidade de imediato julgamento do feito.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A parte ré/embargante noticiou a interposição de agravo de instrumento da decisão de saneamento (seq. 90), mantida pelo juízo “a quo” por seus próprios fundamentos (seq. 92.1).
O recurso foi conhecido e não provido pelo órgão “ad quem” (seq. 102.2), mantido o indeferimento de provas documental e pericial referentes aos contratos anteriores ao que serve como causa de pedir à demanda.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória, embargada pelo réu.
Frise-se a inocorrência de qualquer alteração da distribuição ordinária do ônus da prova, baliza que norteará o julgamento dos pedidos da ação monitória e dos respectivos embargos.
Inexistentes preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, procede-se à análise do mérito da demanda.
Restou inequívoca a existência de relação jurídica negocial entre as partes, consistente em contrato de adesão a produtos e serviços por pessoa física, conforme se depreende do instrumento à seq. 29.2, rubricado pelo PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ réu/embargante em todas as páginas e assinado ao final, não impugnado em sua autenticidade.
Também é indubitável a celebração de contrato de empréstimo/financiamento (abertura de crédito) vinculado à conta corrente indicada no negócio mencionado no parágrafo anterior, conforme comprovante descritivo à seq. 79.3, cujas datas, valores, condições e vencimentos coincidem com aquelas narradas na exordial.
No que diz respeito ao valor do débito representado pelos documentos acima elencados, enquanto o autor, em petição inicial e em impugnação aos embargos, alegou ter aplicado sobre o valor principal do débito tarifas lícitas e preestabelecidas contratualmente, o embargante suscitou excesso de cobrança em razão de supostas abusividades praticadas pelo banco em contratos anteriores, celebrados na mesma conta corrente e que deram origem àquele cujo crédito o autor pretende ver adimplido.
Ocorre que, como decidido por este juízo à ocasião do saneamento do feito (seq. 84.1) e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Paraná em sede de agravo de instrumento (seq. 102.2), compete a quem alega excesso, seja de cobrança, seja de execução, instruir sua narrativa com os cálculos representativos do valor que entende ser efetivamente devido, em substituição àquele exigido pela parte contrária.
E, no caso em tela, mesmo após reiteradas oportunidades concedidas expressamente pelo juízo ao réu/embargante (seq. 67 e 76, além da PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ chance inicial quando da apresentação de embargos), este não foi capaz de, ao menos, indicar o excesso por ele alegado, tudo conforme já relatado nesta sentença.
Não fosse o bastante, a arguição do réu de que contratos anteriores havidos com o autor supostamente influenciaram o valor cobrado na ação monitória também não foi deduzida da forma mais adequada e completa, pois não foi capaz de indicar, tampouco provar, qualquer vínculo entre tais negócios e aquele que enseja a presenta monitória.
Ademais, o requerido/embargante se utilizou de impugnações genéricas relativas às abusividades por ele suscitadas como cometidas pelo banco na relação negocial por eles titularizada.
Desta feita, impertinente a apreciação do excesso suscitado pelo réu, nos termos do art. 702, §§2º e 3º, do CPC/15, bem como das abusividades supostamente praticadas pelo autor em contratos anteriores e que teriam influenciado sobre aquele que serve de causa de pedir à demanda, pois não provado, ainda que minimamente, qualquer vínculo entre os aludidos negócios.
Restam, portanto, rejeitadas ambas as teses defensivas principais, de modo que, por prejudicialidade, as demais, acessórias àquelas, também restam automaticamente afastadas.
Por outro lado, o autor, embargado, colacionou aos autos planilha de débito (seq. 1.3), instrumento do contrato de adesão a produtos e serviços por pessoa física (seq. 29.2), extratos bancários (seq. 79.2) e PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ comprovante de empréstimo/financiamento (seq. 79.3), que constituem documentos hábeis à propositura da ação monitória.
Há efetiva demonstração da evolução do saldo devedor, bem como o termo de adesão prova a contratação do limite de crédito, preenchendo adequadamente os requisitos do art. 700 do CPC.
Logo, com embasamento na fundamentação supra, em cumprimento ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, conclui-se pela procedência dos pedidos do autor da demanda monitória, bem como pela improcedência dos pedidos do embargante.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor/embargado nesta ação monitória, a fim de determinar a constituição de título executivo em favor deste, no valor nominal constante da exordial e da memória de cálculo que a instrui, a ser acrescido de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a data do cálculo, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC/02 e do art. 161, §1º, do CTN, computados desde a citação do réu, tudo a ser apurado até a data do efetivo pagamento.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Na mesma esteira, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos nos embargos monitórios pelo réu/embargante.
Diante da sucumbência havida, condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor/embargado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da vantagem econômica obtida pela parte contrária, sopesados os critérios legais (CPC/15, art. 85, § 2º, I a IV), tendo em vista a pequena complexidade da causa, a inocorrência de dilação probatória e o tempo moderado de trabalho exigido pela natureza da demanda.
Observe-se a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao réu/embargante.
Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes - Juiz de Direito -
04/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2021
-
05/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:01
Baixa Definitiva
-
05/03/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CEZAR NORBIATO
-
02/03/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 08:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2021 15:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/01/2021 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2020 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
19/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2020 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2020 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/10/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/10/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2020 13:50
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
12/10/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/10/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/09/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/07/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/01/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/10/2019 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/06/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/05/2019 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CEZAR NORBIATO
-
07/01/2019 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/01/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2018 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
14/12/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/11/2018 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2018 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 14:24
Recebidos os autos
-
21/11/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 08:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2018 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2018 08:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA MONITÓRIA
-
19/11/2018 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 20:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2018 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2018 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/09/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/09/2018 16:16
Recebidos os autos
-
13/09/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2018 18:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/09/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2018 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2018 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2018 12:43
Distribuído por sorteio
-
28/08/2018 12:43
Recebidos os autos
-
24/08/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2018 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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