TJPR - 0064243-26.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ECOVILLAS LOTEADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
-
26/02/2024 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2024 22:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ECOVILLAS LOTEADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
-
05/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
27/11/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2023
-
08/11/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/11/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/09/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 06:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2023 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/08/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/06/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
29/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ECOVILLAS LOTEADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
-
20/03/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/12/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/12/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 19:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 12:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/11/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/10/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ENILSON JOSE DE SANTANA
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ENILSON JOSE DE SANTANA
-
05/04/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 08:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 14:24
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 09:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/03/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ENILSON JOSE DE SANTANA
-
07/03/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 13:46
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 13:46
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ENILSON JOSE DE SANTANA
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ECOVILLAS LOTEADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/11/2021 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ENILSON JOSE DE SANTANA
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ENILSON JOSE DE SANTANA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2021 12:52
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 12:52
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2021 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ECOVILLAS LOTEADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
-
28/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/06/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2021 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0064243-26.2019.8.16.0014 Autor: Enilson José de Santana.
Ré: Ecovillas Loteadora e Negócios Imobiliários LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Enilson José de Santana, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO cumulada com pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Ecovillas Loteadora e Negócios Imobiliários LTDA, também já qualificada.
Alegou em petição inicial (seq. 1.1), em síntese, ter sido surpreendido com a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, sendo que haviam quatro dívidas inscritas, a mais antiga de R$2.293,68 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 26/06/2017, incluída a pedido da parte ré.
Asseverou ter proposto ação declaratória de inexigibilidade em razão da mencionada dívida, individualizada, perante o 5º Juizado Especial PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Cível da Comarca de Londrina (autos nº 0018447-46.2018.8.16.0014), restando, portanto, outras três inscrições não impugnadas judicialmente.
Disse que, durante a instrução naqueles autos, obteve a prova de pagamento da segunda parcela, com valor de R$ 2.293,68 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 21/07/2017, mediante admissão de pagamento feita pela própria ré acerca das faturas de junho e julho.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a apresentação de documentos.
Ao fim, requereu a procedência dos pedidos, com declaração de quitação do débito, sustação definitiva da inscrição de seu nome, inclusive, do histórico do consumidor, além da condenação da parte ré em indenização por danos morais.
Pugnou pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; pediu pela aplicação do CDC ao feito, com inversão do ônus da prova em seu favor; protestou pela produção de provas; apresentou documentos (seq. 1.2 a 1.7) e deu à causa o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Oportunizou-se emenda à exordial (seq. 15.1), promovida pelo autor (seq. 18.1) e recebida pelo juízo (seq. 20.1), mesma oportunidade em que indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação da ré.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A audiência prévia de tentativa de conciliação foi cancelada (seq. 31.1).
A ré ofertou contestação (seq. 41.1), oportunidade em que rebateu as pretensões de mérito da autora, aduzindo ter alienado ao autor imóvel pelo preço de R$185.914,00 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e quatorze reais), com entrada de R$18.000,00 (dezoito mil reais) e o restante dividido em 118 (cento e dezoito) parcelas de R$1.423,00 (mil, quatrocentos e vinte e três reais), com o primeiro vencimento para 10/07/2013, tendo o autor realizado os pagamento das parcelas até o mês 07/2017, porém em atraso, ocasionando o legítimo protesto em discussão.
Salientou, ainda, que as parcelas contratuais vencidas a partir de 08/2017 estariam todas inadimplidas até a data da contestação apresentada.
Observou que a quitação da parcela questionada, com vencimento em 10/07/2017, ocorreu apenas em 27/07/2017, ocasionando o protesto do débito em razão do atraso.
Afirmou que, após a realização do pagamento pelo autor, deixou a carta de anuência à disposição deste, que, mesmo assim, deixou de promover a comunicação ao respectivo cartório.
Disse que, em razão da inércia do autor, a carta foi a ele entregue durante a audiência de instrução realizada no processo de autos nº 0018447-46.2018.8.16.0014.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Ao fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos da demanda, requereu a condenação do autor em litigância de má-fé, protestou pela produção de provas e apresentou documentos (seq. 41.2 a 41.10).
Em impugnação à contestação (seq. 45.1), o autor rebateu as teses suscitadas pela ré, ratificando a narrativa despendida na inicial e os pedidos lá feitos.
Determinada a intimação das partes à especificação de provas (seq. 47.1), ambas se manifestaram nos autos (seq. 52.1 e 53.1).
Saneado o feito (seq. 55.1), foram fixados os pontos controvertidos, reconheceu-se a aplicabilidade do CDC ao feito, com parcial inversão do ônus da prova em favor do autor, e reconheceu-se a possibilidade de imediato julgamento do feito.
O requerente pediu reconsideração da decisão anteriormente citada (seq. 58.1), o que foi indeferido pelo juízo, mantida aquela por seus próprios fundamentos (seq. 63.1).
A ré apresentou alegações finais por escrito (seq. 61.1), assim como o autor (seq. 69.1).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação com pedido de declaração de inexigibilidade de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais, cujo julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, é pertinente, uma vez que independe da produção de mais provas.
Inicialmente, esclareço serem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com consequente inversão parcial do ônus da prova em favor do autor, conforme decidido à ocasião do saneamento, não impugnado pelas partes quanto a este ponto.
Assim, recaía sobre o autor o ônus da prova somente em relação aos danos morais alegados, nos termos do art. 373 do CPC/15, de acordo com os fatos probandos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, procede-se ao julgamento do mérito da demanda.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ O autor alegou a inexistência de débito frente à ré ensejador de inscrição em cadastro de inadimplentes, de modo que faz jus à declaração de inexistência da dívida e a indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida.
Em primeiro lugar, frise-se que, diferentemente do alegado pelo autor na exordial, a medida promovida pela ré em relação à parcela vencida em 07/2017 consiste em protesto de título e não em inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. É o que se depreende do documento apresentado pela própria parte requerente à seq. 1.2, bem como daquele colacionado aos autos pela requerida à seq. 41.4.
Tal distinção se faz indispensável à correta solução da lide, pois, a depender da atuação do credor frente ao devedor, a distribuição das incumbências decorrentes do posterior pagamento da dívida varia.
Em prosseguimento, o autor não apresentou nos autos prova do pagamento tempestivo, ou seja, até a data do respectivo vencimento, daquela parcela referente ao mês de julho de 2017, ensejadora do protesto combatido.
Sabe-se que, à luz de expressa determinação legal, compete ao devedor exigir quitação (prova do pagamento) do credor, sob pena de, não sendo capaz de provar o adimplemento, ser, até mesmo, instado a pagar novamente. É a inteligência da combinação dos artigos 319 e 320 do CC/02, aplicáveis à espécie.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ No caso em tela, verifica-se das provas documentais acostadas aos autos que o vencimento da dívida ensejadora do protesto impugnado se deu em 10/07/2017 (seq. 1.3 e 41.6), com apresentação do respectivo título para protesto, pela ré, em 17/07/2017 (seq. 1.3 e 41.6) e efetivação do protesto em 21/07/2017 (seq. 1.2 e 41.6).
Os documentos mencionados foram apresentados por ambas as partes, de modo que a atuação probatória de cada um, aqui, construiu demonstração uníssona dos fatos.
No que tange ao pagamento, o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, referente à sua efetivação e, também, à respectiva data, alegadamente anterior ao vencimento e ao protesto.
Assim, pode-se concluir que o protesto promovido pela ré foi válido, resultante do exercício regular de direito da credora.
Tratando-se, portanto, de protesto legítimo de título em razão do inadimplemento do autor, fato incontroverso nos autos apesar da terminologia por vezes equivocada adotada pelo requerente, é sabida a obrigação do próprio devedor, ao adimplir posteriormente sua dívida, requerer junto ao cartório em que protestado o respectivo título o levantamento do protesto.
Neste sentido (grifos meus): PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PROTESTO REALIZADO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CANCELAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
ART. 26, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.294/97.
Protestado o título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor, principal interessado, promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 842.092/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 28/05/2007, p. 360) Assim, paga a parcela em momento posterior ao vencimento, após a realização do protesto, incumbia ao autor, devedor, diligenciar para o levantamento do protesto junto ao tabelionato competente.
E, mesmo que necessária carta de anuência do credor para tanto, é pacífica na jurisprudência superior nacional a inexistência de dever do credor em, espontaneamente, ou seja, sem provocação do devedor, expedi-la em favor deste.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO LEGÍTIMO.
CANCELAMENTO.
INCUMBÊNCIA.
DEVEDOR.
REQUERIMENTO DE DOCUMENTO PARA CANCELAMENTO.
NECESSIDADE.
COGITAÇÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ DE INÉRCIA DO OUTRORA CREDOR ANTES MESMO DA SOLICITAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Consoante tese firmada pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.339.436/SP, no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação, providenciar o cancelamento do protesto. 2.
Bem pondera e adverte a abalizada doutrina que a legislação não estabeleceu parâmetros ou standards de conduta que servissem de auxílio para determinação do conteúdo da cláusula geral de boa-fé, mas é certo que impõe a colaboração somente para aqueles interesses objetivamente extraídos do próprio negócio.
Com efeito, essa tarefa demanda o prudente exame do julgador, a quem caberá analisar o comportamento usual dos agentes naquele campo específico, a honestidade e a lealdade que se esperam das partes em relações semelhantes. 3.
Por um lado, o art. 26, § 1º, da Lei do Protesto estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, e que apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado será exigida a declaração de anuência.
Por outro lado, como o pagamento do título de crédito, em regra, implica o resgate da cártula, cogitar ser dever do credor enviar, sem qualquer provocação do interessado, o próprio título de crédito, seria providência inusual e claramente temerária para os interesses do próprio devedor e eventuais coobrigados. 4.
Assim, PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ como qualquer interessado pode requerer o cancelamento do protesto - e, evidentemente, quitar a dívida -, em princípio, o mais prudente é o credor aguardar provocação daquele que quitou em nome próprio ou de comum acordo com os demais coobrigados para entregar-lhe o título protestado ou a carta de anuência. 5.
O acolhimento da tese da recorrente acerca de que o credor deve, sem provocação, enviar o documento hábil ao cancelamento do protesto, representaria tacitamente impor o dever de manutenção e o de permanente atualização de cadastro dos coobrigados enquanto subsistisse o protesto, o qual, consoante o art. 27 da Lei de Regência, não deve ter nenhuma limitação temporal, visto "que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido". 6.
No caso em exame, consta da exordial que desde sempre o banco demandado se dispôs a entregar para a autora, ora recorrente, a carta de anuência hábil ao requerimento de cancelamento do protesto, e que foi prontamente efetuada assim que formalmente solicitada na agência bancária do recorrido.
Portanto, não há falar em reparação de danos morais, em vista de que o réu agiu em exercício regular de direito, não havendo negligência que pudesse lhe ser imputada. 7.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1346584/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/11/2018) Posta esta premissa, diante das alegações do próprio autor quanto a esta circunstância em impugnação à contestação, na qual disse que “a PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ parte ré, após conhecer do pagamento, não promoveu a baixa da negativação ou mesmo enviou a carta de anuência à parte autora, assim como era seu dever legal” (seq. 18.1), constata-se que sequer requereu à credora a confecção daquela carta, esperando seu envio espontâneo pela parte contrária, por acreditar ser dela a obrigação a tanto.
Ora, tendo permanecido inerte quando deveria ativamente requisitar a pertinente carta de anuência à ré, não pode pretender o reconhecimento de responsabilidade civil por ato ilícito da credora, pois este sequer existiu.
Em outras palavras, ao não expedir carta de anuência diante da ausência de pedido do autor neste sentido, a requerida em nada contrariou a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, deixando de incorrer em qualquer ato ilícito.
Desta forma, sendo o protesto referente à dívida em discussão válido, pois promovido após o vencimento da parcela e antes de seu adimplemento, e inexistindo ato ilícito indenizável na conduta da ré em deixar de expedir carta de anuência para levantamento do protesto, ante a inércia do autor em requerê-la, não há fundamentos para a procedência do pedido indenizatório.
No que diz respeito ao pedido de declaração de inexistência de débito, o fato comprovado nos autos de a ré, em audiência judicial concernente ao processo de autos nº 0018447-46.2018.8.16.0014, ter disponibilizado ao autor a PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ carta de anuência referente à dívida em questão (seq. 41.19), faz com que inexista interesse de agir quanto a este pedido.
Ora, se está comprovada documentalmente a outorga de quitação pela credora ao devedor, ato que, nos termos legais, é mais que suficiente à extinção da obrigação de pagar (artigos 319 e 320 do CC/02), desnecessária e inócua declaração judicial neste sentido.
Consequentemente, trata-se de parte da demanda a ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação.
No tocante ao pedido de levantamento em definitivo do protesto, as mesmas razões empregadas acima à extinção do pedido declaratório por ausência de interesse processual servem à não análise do mérito aqui.
Se não compete à ré a referida diligência, mas ao próprio autor, não se pode admitir condenação daquela a fazê-lo, tampouco se exige intervenção judicial para tanto, pois direito subjetivo do devedor, ao qual não restou comprovado nenhum óbice imposto por terceiros.
Se até mesmo dispõe de carta de anuência entregue em audiência no processo de autos nº 0018447-46.2018.8.16.0014, não se vislumbra necessidade, adequação ou mesmo utilidade na entrega de tutela jurisdicional concernente a este pedido autoral, uma vez que o levantamento pretendido depende unicamente de sua própria atuação, dispondo de todos os meios para tanto.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Daí a inexistência de interesse de agir também quanto a esta pretensão.
Por fim, no que concerne ao pedido da ré de condenação do autor por litigância de má-fé, reputo assistir-lhe razão.
Isto porque, ao fundamentar suas pretensões em suposto dever da ré, credora, de promover o levantamento do protesto após o pagamento da dívida, incorreu em violação frontal a texto expresso de lei, mais especificamente ao teor do artigo 26, §§ 1º e 2º, da lei nº 9.294/97.
Assim, seu comportamento se enquadra em uma das hipóteses legais de litigância de má-fé, qual seja, “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (art. 80, I, do CPC/15).
Desta feita, impõe-se sua condenação ao pagamento de multa, nos termos do art. 81, “caput”, do CPC/15, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, patamar máximo aqui justificado pela intensidade e pela relevância da conduta desleal e ímproba em juízo, pois o fundamento principal dos pedidos veiculados na exordial consiste, como já explanado, em tese contra expressa previsão legal, contaminando a integralidade da demanda.
Ademais, no que tange aos pedidos de declaração de inexistência de débito e de levantamento de protesto, o autor os veiculou sem interesse processual, pois já obtida, anteriormente, carta de anuência para levantamento de protesto referente à dívida, que serve à quitação da obrigação PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ e ao mencionado levantamento.
Logo, aqui, também, deduziu pretensões contra fatos incontroversos, o que acentua sua desídia processual.
Embasada na fundamentação supra, em cumprimento do disposto no art. 93, IX, da CRFB/88, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de declaração de inexistência de débito e de levantamento de protesto e a improcedência do pedido indenizatório são medidas que se impõem.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/15, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débito e de levantamento de protesto e, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado na petição inicial.
Ademais, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, I, do CPC/15, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, “caput”, do CPC/15.
Considerando a sucumbência havida, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré.
Sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/15), PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a pequena complexidade da causa, a desnecessidade de dilação probatória e o tempo razoável de trabalho exigido pela natureza da demanda.
A apuração dos valores devidos depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC.
Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que este for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes - Juiz de Direito -
04/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2020 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/09/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 23:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ECOVILLAS LOTEADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
-
15/06/2020 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 08:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/03/2020 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2020 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/11/2019 15:00
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/11/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 09:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2019 16:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/11/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 09:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/10/2019 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/10/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2019 14:05
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:05
Distribuído por sorteio
-
21/09/2019 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/09/2019 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2019 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015829-65.2018.8.16.0035
Estado do Parana
Lucas Mateus Piasecki Celli
Advogado: Geovanni Oliveira de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2024 13:13
Processo nº 0010032-57.2013.8.16.0044
Banco do Brasil S/A
Maisa de Aguiar Almeida Arrata
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2013 17:38
Processo nº 0005189-13.2009.8.16.0069
Rodrigo Shideyoshi de Alcantara
Joao Pedro Bender Netto
Advogado: Alfredo Antonio Canever
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2017 09:00
Processo nº 0004854-88.2021.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
Edith Lima Lentch
Advogado: Gustavo Antonio Ferreira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2024 14:39
Processo nº 0076281-36.2020.8.16.0014
Leonor Gonzales Castilho
Unimed de Londrina Cooperativa de Trabal...
Advogado: Camila Jorge Ungaratti
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2021 17:15