TJPR - 0004600-18.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HILDO CONTANTINO
-
01/11/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 13:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/11/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 10:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
28/10/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2024 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HILDO CONTANTINO
-
20/06/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/06/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
11/06/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 15:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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08/02/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 06:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/01/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 12:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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17/01/2024 12:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/11/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 10:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/11/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 13:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/09/2023 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HILDO CONTANTINO
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:39
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
14/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HILDO CONTANTINO
-
05/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 15:20
PROCESSO SUSPENSO
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19/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 11:12
DEFERIDO O PEDIDO
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08/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HILDO CONTANTINO
-
18/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:06
Juntada de Certidão
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02/12/2021 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 18:31
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:31
Juntada de CUSTAS
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05/11/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE HILDO CONTANTINO
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17/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HILDO CONTANTINO
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15/09/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 16:53
OUTRAS DECISÕES
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11/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
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05/08/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE HILDO CONTANTINO
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25/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 10:24
Juntada de COMPROVANTE
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14/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 09:19
Conclusos para decisão
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04/06/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004600-18.2021.8.16.0031 Processo: 0004600-18.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.683,90 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): Hildo Contantino Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarapuava em face de Hildo Constantino, em que se discute o reparcelamento do IPTU de 2014, e o IPTU de 2018 (evento 1.1).
A decisão de evento 9.1 intimou a parte exequente para se manifestar sobre eventual prescrição dos créditos tributários integrantes do “Reparcelamento do IPTU-10”, referente ao ano de 2014.
No evento 12.1/3 o Município exequente reconheceu que a parcela 16 do reparcelamento de 2014, com vencimento em 06/03/2016, se encontra fulminada pela prescrição e apresentou nova CDA retificada.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem. 1 - O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Considerando que o vencimento da 16ª parcela pactuada pelas partes no reparcelamento do IPTU de 2014 ocorreu em 06/03/2016, e que a presente demanda foi ajuizada em 22/03/2021, imperioso o reconhecimento da prescrição de parte do objeto da demanda.
Nesse sentido, cito o recente entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE UMA DAS EXECUTADAS DA LIDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DIRETAMENTE CONTRA O ESPÓLIO DA CONTRIBUINTE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, III, DA LEI Nº 6.830/1980.
DECISÃO REFORMADA, COM A MANUTENÇÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DE OFÍCIO: PRESCRIÇÃO MATERIAL DO IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2013.
MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECLARADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO MATERIAL DO DÉBITO DO EXERCÍCIO DE 2013. a.
No caso, ajuizou-se a execução fiscal diretamente contra o espólio da contribuinte originária, razão pela qual deve ser reformada a decisão de reconhecimento de ilegitimidade, com a manutenção da parte no polo passivo.b.
Deve ser reconhecida a prescrição material do crédito tributário quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a sua constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064524-87.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 03.05.2021) Grifei. 1.1 - Assim, tendo em vista que apenas uma das parcelas que pretendem ser discutidas se encontram acobertadas pelo instituto da prescrição, a demanda deve prosseguir em face das demais, conforme a CDA atualizada apresentada no evento 12.2. 2 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 3 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 4 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 5 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 5.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 5.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 5.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 5.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 5.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 6 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 6.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 6.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 6.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 6.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 6.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 7 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 8 – Sem prejuízo, afasto a suspeita de prevenção certificada junto ao evento 5.1, eis que os autos nº 0012508-10.2013.8.16.0031 possui objeto distinto da presente demanda (art. 55 do CPC). 9 - Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
06/05/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
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05/05/2021 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/04/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2021 10:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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31/03/2021 18:35
Recebidos os autos
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31/03/2021 18:35
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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