TJPR - 0022419-70.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL FUNJUS
-
09/06/2025 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2025 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:17
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:33
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
20/01/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/11/2024 12:03
APENSADO AO PROCESSO 0008130-30.2021.8.16.0031
-
08/11/2024 12:03
APENSADO AO PROCESSO 0019147-58.2024.8.16.0031
-
01/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES CASANOVA
-
28/10/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/04/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/04/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
15/04/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
15/04/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
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01/03/2024 13:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/02/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/11/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/07/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/07/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
18/07/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/07/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
06/07/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
03/07/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2022 09:06
PROCESSO SUSPENSO
-
24/10/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
18/02/2022 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 17:30
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
15/09/2021 17:45
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:45
Juntada de CUSTAS
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15/09/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/06/2021 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022419-70.2018.8.16.0031 Processo: 0022419-70.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.620,67 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ISAIAS CASANOVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR em face de ISAIAS CASANOVA.
Decisão inicial no mov. 7.1.
O exequente informou o parcelamento administrativo do débito no mov. 12.1.
No mov. 19.1 o exequente requereu a citação do executado por mandado.
O exequente requereu a suspensão do processo no mov. 32.1.
No mandado de citação consta que a parte executada se trata de pessoa falecida (mov. 33.1).
O exequente requereu a busca da certidão de óbito da parte no sistema INFOSEG (mov. 38.1).
A diligência realizada por meio do sistema INFOSEG constatou o óbito do executado em 02 de setembro de 2008 (mov. 39.1).
O exequente requereu a suspensão do processo no mov. 45.1.
O exequente requereu a juntada do termo de inventariante no mov. 48.1.
Despacho no mov. 50.1 que determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o falecimento do executado antes do ajuizamento da demanda.
O exequente requer a citação do espólio (mov. 54.1).
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A diligência realizada por meio do sistema INFOSEG confirmou o óbito do executado em 02 de setembro de 2008 (mov. 39.1), ou seja, antes da propositura da presente execução, que ocorreu em 10 de dezembro de 2018 (mov. 1.1).
Em execução fiscal é possível somente a substituição da CDA, sendo vedada a alteração do polo passivo.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DPÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1222561 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/05/2011).
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA – ÓBITO OCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO E DO PRÓPRIO LANÇAMENTO DO TRIBUTO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SUCESSORES OU ESPÓLIO (SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – TRÂMITE PROCESSUAL PERANTE SERVENTIA ESTATIZADA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO – ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004840-48.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marcos S.
Galliano Daros - J. 27.02.2019).
APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ATO ORDINATÓRIO QUE ATESTA O FALECIMENTO DO DEVEDOR DESDE 30/12/1995.
EXECUÇÃO PROMOVIDA EM 20/01/2010.
LAPSO TEMPORAL MAIS QUE O SUFICIENTE PARA QUE O FISCO PROMOVESSE O LANÇAMENTO DO CRÉDITO FISCAL EM NOME DO ESPÓLIO.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 392 DO STJ.
CITA PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE ISENTO QUANTO AO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA (CONFORME ASSIM DECIDIDO PELO JULGADOR SINGULAR).
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS ULTERIORES TERMOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006502-86.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 21.05.2019) Ainda, sobre o tema dispõe a súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Dessa forma, a presente demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto no que tange à taxa judiciária.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não possui procurador habilitado nos autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Guarapuava-PR, 3 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
05/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/05/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 20:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 07:13
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
23/02/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 08:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 21:03
PROCESSO SUSPENSO
-
17/01/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 21:01
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 21:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 21:08
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
11/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 23:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/03/2019 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
19/03/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2019 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
11/02/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2019 17:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2019 17:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 19:37
Recebidos os autos
-
21/12/2018 19:37
Distribuído por sorteio
-
08/12/2018 20:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2018 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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