TJPR - 0007282-36.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
19/09/2023 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
19/09/2023 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
29/08/2023 10:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA FERREIRA DA CRUZ OLIVEIRA
-
07/08/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/07/2023 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 09:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 23:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
25/05/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/05/2023 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
28/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/04/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/02/2023 11:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:44
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA FERREIRA DA CRUZ OLIVEIRA
-
04/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2023 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
23/01/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/01/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/01/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/01/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/01/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 22:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 21:44
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2022 21:44
Recebidos os autos
-
22/09/2022 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 08:31
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:54
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/02/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
08/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007282-36.2019.8.16.0153 Processo: 0007282-36.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$12.974,00 Autor(s): LUZIA FERREIRA DA CRUZ OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por LUZIA FERREIRA DA CRUZ OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora sustenta, em síntese, que: a) é portadora de diversas enfermidades, dentre elas: CID M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites CID M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M75.5 - Bursite do ombro; b) em razão de diversas enfermidades e indeferimentos anteriores, a parte autora ingressou com demanda neste juízo registrada nos autos n. 0003809-18.2014.8.16.0153, havendo transito em julgado restou confirmada a concessão do auxílio doença; c) que no dia 12 de setembro de 2019 o benefício foi indevidamente cessado; d) que realizou novo requerimento foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa; e) encontra-se sem possibilidade de retornar ao trabalho e, ao mesmo tempo, sem receber salário ou benefício previdenciário.
Pugnou ao final pela condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da Autora, e ao pagamento das parcelas retroativas desde a data de cessação do beneficio (12/09/2019).
Subsidiariamente requereu a condenação do INSS, a conceder o benefício do auxílio doença.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.4).
O despacho de mov. 15.1 determinou à autora que se manifestasse acerca ação de aposentadoria por invalidez sob n º 0003809-18.2014.8.16.0153.
O autor informou que a propositura de nova demanda ocorreu em razão da cessação do benefício sem recuperação das condições de saúde.
Realizou requerimento administrativo em 12 de agosto de 2019, o qual foi indeferido (mov. 18.1).
Por meio da decisão de mov. 20.1 foi recebida a inicial e determinada a realização de perícia médica.
Foram acostados os documentos do requerimento administrativo (mov. 25.1).
Sobreveio pelo autor a juntada de documentos a despeito da patologia (mov. 41).
O laudo pericial foi acostado no mov. 47.1.
Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição.
No mérito, sustentou, em suma a inexistência de incapacidade laborativa.
Requereu a improcedência da ação (mov. 54.1).
O autor pugnou pela complementação do laudo pericial (mov. 58.1).
Em impugnação à contestação, a parte autora refutou as alegações do requerido e reiterou os termos da inicial (mov. 61.1).
Complementação do laudo pericial no mov. 62.1.
A autora requereu a realização de nova perícia (mov. 69.1).
O juízo indeferiu a nova realização de perícia (mov. 74.1).
Intimadas a especificarem outras provas (mov. 81), o réu pugnou pela reiteração das provas já requeridas (mov. 85) e o autor informou não haver provas a serem produzidas (mov. 87.1). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO - Prejudicial de mérito – Prescrição: Como prejudicial de mérito arguiu o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Não lhe assiste razão.
Nos termos do dispositivo acima citado “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
No caso, verifica-se que houve concessão do auxílio doença concedido por sentença deste juízo até a data de 12/09/2019 nos autos 0003809-18.2014.8.16.0153.
Logo, considerando que eventual concessão de auxílio doença terá como termo inicial a data de cessação do benefício (12/09/2019), não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorreu o prazo de cinco anos entre DCB e o ajuizamento da presente demanda.
Assim, afasto a prejudicial aventada.
No mais, inexistindo irregularidades a serem sanadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ante a ausência de outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. - Mérito: Trata-se de pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Impende salientar que as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sendo determinada a concessão do benefício no caso de incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a quinze dias consecutivos.
Tal benefício é concedido em atenção a um estado patológico do segurado e tão somente em relação a ele subsiste.
Logo, se a situação de fato se modifica, a norma jurídica concessiva do benefício vem a carecer de suporte fático e, assim, não pode mais incidir.
Essa provisoriedade do benefício se coaduna com o próprio espírito da previdência social, que é o de se traduzir num instrumento de seguro social. É importante frisar que o auxílio-doença não exige insuscetibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, encontra-se disciplinada nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, onde para a sua concessão exige-se a incapacidade laborativa permanente (definitiva) e total (para toda e qualquer atividade). É consabido que a distinção básica entre ambos os benefícios reside no fato da incapacidade para o trabalho ser ou não definitiva e total.
A carência é, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91.
Assim, verifica-se que são quatro os requisitos para a concessão desses benefícios, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) caráter permanente da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso de auxílio doença).
Feitas tais considerações, constata-se que, no caso ora em discussão, a qualidade de segurado da parte autora e o preenchimento da carência são incontroversos, pois além de não contestados pelo réu, não foram objeto de insurgência na esfera administrativa, como se verifica do indeferimento do benefício requerido, sob o único fundamento de conclusão médica contrária.
Ademais, a requerente já foi, inclusive, beneficiária de auxílio-doença concedido administrativamente pela autarquia previdenciária e também por este juízo (autos 0003809-18.2014.8.16.0153).
Deste modo a controvérsia cinge-se apenas a existência de incapacidade laborativa.
Elaborado o laudo pericial em juízo, o expert concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária em decorrência das alterações fibromialgicas, que são passiveis de tratamento.
Assim foram respondidos os quesitos pelo perito (mov. 47.1): 8.
COMENTARIOS Trata-se de ação onde a requerente pretende afastamento previdenciário ou aposentadoria em função de possuir alterações em exames de imagem em coluna cervical, lombar e ombros.
Os exames anexados ao processo evidenciam a progressão das alterações degenerativas, no entanto não evidenciam alterações patognomonicas de incapacidade com alterações incipientes e próprias da idade, assim como o exame clinico evidencia trofismo muscular e ausência de sinais de compressão radicular, desta forma se formos levar em consideração apenas os diagnósticos citados na inicial não haveria incapacidade laboral.
Ocorre que o exame clinico evidenciou a presença de sinais de fibromialgia em estagio que necessita de tratamento com afastamento do trabalho braço como o relatado.
O tratamento instituído esta de acordo com suas necessidades, desta forma espera-se em curto período de tempo sua recuperação, sugeri 6 meses para nova avaliação.
Quanto a fibromialgia a literatura nos informa : Trata-se de uma condição que é alvo de estudos em várias especialidades médicas, pois apresenta um conjunto de sintomas que a caracterizam como uma síndrome.
Os fatores etiológicos são diversos, embora não estejam totalmente desvendados, e os tratamentos propostos ainda pouco eficazes, sendo consideradas, inclusive, diversas abordagens multidisciplinares sem que se possa garantir um sucesso absoluto do tratamento.
Rev Assoc Med Bras 2012; 58(3):358-365 Para efeito deste ato podemos considerar a DID para fibromialgia a data de 01/01/2000, pois já havia dores em vários nichos anatomicos, e a DII como a data deste exame, pois não existia relatos anteriores desta patologia. 9.
CONCLUSÃO Após analise dos documentos, historia contado pelo autor, assim como a literatura pertinente, podemos concluir que: · As patologias citadas na inicial não determinam incapacidade no presente exame. · Atualmente tem incapacidade parcial em decorrência de fibromialgia. · Sugiro seu afastamento por 6 meses para complementação de tratamento e posterior reavaliação.
Cabe salientar que tratando-se de benefício por incapacidade, via de regra, o Julgador firma sua convicção com base na prova pericial.
Porém, o caráter da incapacidade, a privar o segurado de qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso em concreto, eis que existem fatores que influenciam na constatação da incapacidade laboral, tais como a idade do requerente, o grau de escolaridade e etc.
Isso porque a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional que não deve ser avaliada tão somente do ponto de vista médico.
Com efeito, é necessário aferir a real possibilidade da parte autora reingressar no mercado de trabalho.
Verifica-se que a autora possui 49 anos e é analfabeta funcional, contudo, não se verificou a princípio a incapacidade total da autora, uma vez que a fibromialgia pode ser tratada.
Outrossim, a autora labora em atividades rurais, tais como corte de cana de açucar, atividades que não dependem de alta escolaridade, motivo pelo qual não há como se falar em aposentadoria por invalidez.
Doutro norte, o laudo pericial é taxativo quanto a incapacidade parcial e temporária que acomete a autora, atestando que a mesma deve ser temporariamente afastada, pelo período de 6 meses de suas atividades e posteriormente reavaliada, existindo a possibilidade de melhora.
Destarte, conclui-se pelo caráter temporário da incapacidade da autora, pelo que lhe é devido o benefício de auxílio-doença, devendo a parte autora ser submetida a nova avaliação para a reabilitação profissional ou para o exercício de outra atividade, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/91.
Sobre o tema, é a jurisprudência do TJPR: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE DE PEDREIRO.
MOLÉSTIA PASSÍVEL DE NOVO TRATAMENTO CIRÚRGICO COM PRAZO DE RECUPERAÇÃO DE 8 MESES.
SENTENÇA AJUSTADA EM RELAÇÃO A DATA INICIAL DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0002459-51.2019.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 12.07.2021) (TJ-PR - REEX: 00024595120198160207 União da Vitória 0002459-51.2019.8.16.0207 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 12/07/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021).
Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que o perito auferiu a necessidade de afastamento para tratamento pelo período de 06 meses, considero como termo inicial, a data de realização da perícia (24/07/2020 – mov. 47.1), pelo período de 06 meses. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial para o fim de: a) condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de auxílio-doença a partir da data de entrada de realização de perícia (24/07/2020), peo período de 06 meses; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas com aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma a seguir discriminada: CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Cumpre esclarecer que de acordo com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Dessa forma, deve ser observado o que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
JUROS DE MORA: Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
SUCUMBÊNCIA: Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais já fixados na decisão de mov. 32), bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, conforme súmula 111 do STJ, considerando a atuação do(a) procurador(a) da parte autora, a natureza da causa e o tempo exigido para a solução da lide (art. 85, §§ 2º e 3°, I, do Código de Processo Civil).
REMESSA NECESSÁRIA A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo.
Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos.
E isso fica evidente na medida em que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, devendo considerara que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Assim, é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Nesse caso, portanto, não há falar em remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
24/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2021 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA FERREIRA DA CRUZ OLIVEIRA
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007282-36.2019.8.16.0153 .Processo: 0007282-36.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$12.974,00 Autor(s): LUZIA FERREIRA DA CRUZ OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A autora manifestou discordância com o laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia por médico especialista para análise do problema da parte autora. 2.
Compulsando os autos, verifico que o feito está satisfatoriamente instruído, tendo em vista que a incapacidade alegada já foi objeto de prova exauriente constante dos autos (perícia técnica), não tendo razão a parte autora quanto a necessidade de reavaliação ou na produção de outras provas e não há qualquer outra matéria de fato nesta lide que mereça desdobramento probatório.
Além disso, o pedido de realização de nova perícia não merece prosperar, uma vez que a parte autora não indicou fatos concretos capazes de desabonar a conduta do Sr.
Perito e capazes de afastar suas conclusões médicas, caracterizando-se mero inconformismo da parte com o resultado da perícia.
Ressalte-se, por oportuno, que o profissional somente auxilia o juízo, empregando seu conhecimento, esclarecendo dúvidas técnicas às quais o conhecimento do juiz não pode alcançar.
Além disso, na perícia, as partes podem apresentar quesitos a serem respondidos pelo Sr.
Perito, assim como há a possibilidade de prestação de informações acerca do laudo por meio de quesitos suplementares, para serem respondidos previamente, bem como que é facultado às partes serem acompanhadas por assistente técnico na realização dos exames periciais.
Ainda, necessário ressaltar que o Sr.
Perito é figura importante, porém seu laudo não é vinculante, pois quem decide se o benefício será deferido ou não, é o juiz, mediante o cotejo de todas as provas colhidas (art. 479, CPC).
Nestes termos, indeferido o pedido. 3.
No mais, cumpra-se a decisão de seq.20 no que for pertinente. 4.Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. 5.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
05/05/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 06:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
01/10/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
24/09/2020 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 12:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/08/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA FERREIRA DA CRUZ OLIVEIRA
-
27/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
28/06/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 01:56
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA FERREIRA DA CRUZ OLIVEIRA
-
13/05/2020 01:39
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA FERREIRA DA CRUZ OLIVEIRA
-
19/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2020 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2020 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2020 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/01/2020 15:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/01/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 16:15
Recebidos os autos
-
23/10/2019 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2019 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2019 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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