TJPR - 0000654-86.2020.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2024 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADVALDO PEREIRA PINHEIRO
-
07/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA DA CONCEIÇÃO DA SILVA INGLES
-
21/05/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
21/05/2024 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
21/05/2024 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
21/05/2024 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
21/05/2024 10:35
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/05/2024 12:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
13/05/2024 12:03
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:01
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/04/2024 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/04/2024 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARY SOFIENTINI
-
13/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:39
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
02/04/2024 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/04/2024 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARY SOFIENTINI
-
22/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/03/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/02/2024 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/01/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/09/2023 18:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADVALDO PEREIRA PINHEIRO
-
24/03/2023 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA DA CONCEIÇÃO DA SILVA INGLES
-
28/02/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA DA CONCEIÇÃO DA SILVA INGLES
-
27/02/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/01/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:47
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
17/11/2022 07:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/11/2022 07:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADVALDO PEREIRA PINHEIRO
-
22/07/2022 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:35
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
28/06/2022 08:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/06/2022 08:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/05/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 23:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2022 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2022 10:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA DA CONCEIÇÃO DA SILVA INGLES
-
28/10/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 08:18
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2021 15:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:35
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 10:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000654-86.2020.8.16.0091 DECISÃO
Vistos. 1. Como cediço, o Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, valores que asseguram que determinados atos judiciais, como as intimações, sejam feitas mediante qualquer ato idôneo de comunicação, inclusive mediante o aplicativo de "WhatsApp", conforme reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Frise-se que é de conhecimento público a pandemia declarada pela OMS que assola o país e o mundo - COVID 19 - e a necessidade de resguardo da saúde de magistrados, promotores, servidores, auxiliares e colaboradores do Juízo, bem como das partes, por absoluta impossibilidade de sua realização, em especial pela exigência pública de isolamento social irrestrito.
Ademais, todas as autoridades mundiais e nacionais estão implorando ao povo isolamento social e que fiquem em casa, de modo que se trata de momento totalmente excepcional, que exige cautela e compreensão.
Nesse contexto, recentemente, ora aplicado analogicamente, o STJ autorizou a citação por meio do aplicativo “Whatsapp”, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, in verbis: HABEAS CORPUS Nº 641877 - DF (2021/0024612-7) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAURO DE JESUS GOMES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (HC n. 0750727-52.2020.8.07.0000). (...).
Com efeito, assim se manifestou o colegiado a quo (e-STJ fls. 162-163): Inicialmente, entendo que, diante da pandemia de Covid-19 instalada em nosso país, a citação eletrônica por "Whatsapp" deixa de ser suscitada por uma questão de modernização da Justiça e passa a ser necessária por uma questão de segurança e integridade física do ser humano, ambos direitos fundamentais previstos no artigo 5º da CF/88.
Pela certidão de ID: Num. 21761937 - Pág. 69, verifica-se que a citação foi feita de acordo com os preceitos constantes da Portaria GC 155, de 9 de setembro de 2020 deste Tribunal, bem como da decisão proferida no Processo SEI PA 0016466/2020 (...).
Nesse sentido tem sido o entendimento deste E.TJDFT sobre citação/intimação por meio eletrônico quando certificado por oficial de Justiça.
Vejamos: [...] A tendência de flexibilização dos atos processuais em busca da efetividade do processo também encontra guarida no próprio CPP (art. 563 a 566, 570 e 672), que garante a ausência de nulidade da citação se não houver prejuízo à acusação ou à defesa, admitindo-se tal alegação de nulidade como hipótese meramente argumentativa, haja vista que não ocorre nulidade alguma no uso da ferramenta na seara criminal. [...] Ademais, conforme dispõe o artigo 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
No caso concreto, nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação, uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. (...).
Brasília, 29 de janeiro de 2021.
JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência. (STJ - HC: 641877 DF 2021/0024612-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 01/02/2021).
Grifo do Juízo. 2. Portanto, considerando que a citação eletrônica por “Whatsapp” deixa de ser suscitada por uma questão de modernização da Justiça e passa a ser necessária por uma questão de segurança e integridade física do ser humano, ambos direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, vislumbro, por ora, a viabilidade da citação.
Ademais, a tecnologia em questão permite a troca de arquivo de texto e imagem, possibilitando ao servidor, com quase igual precisão da verificação pessoal, auferir a autenticidade da conversa. 3. Desta feita, DEFIRO o petitório de seq. 19.1, advertindo a serventia que deverão ser adotados todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com o qual realizará a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 4. Assim, nos termos alhures mencionados, cite-se a parte requerida e intime-se para comparecer à audiência, sob pena de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 5.
Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
04/05/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2021 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 19:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2020 08:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/08/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 17:13
Recebidos os autos
-
12/08/2020 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2020 15:12
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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