TJPR - 0018251-51.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO HAGNER GARCIA
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14/09/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2024 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 15:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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30/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2023 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/06/2023 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
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04/04/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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14/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE
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12/02/2022 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
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08/02/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 16:48
Expedição de Mandado
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19/11/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
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03/11/2021 16:51
Expedição de Mandado
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09/07/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Ação Penal n. 0018251-51.2020.8.16.0129 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: REINALDO HAGNER GARCIA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou REINALDO HAGNER GARCIA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, pelos fatos narrados na inicial acusatória de evento 30.1.
A denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2020 (evento 33.1).
O réu foi citado pessoalmente (evento 50), apresentando resposta à acusação no evento 56.1.
Na decisão saneadora, não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (evento 60.1).
Ao longo da instrução foram ouvidas as testemunhas MATHEUS MARQUES DE ALMEIDA e FERNANDO LOPES CARDOSO NETO (Policiais Página 1 de 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Militares), a vítima THIAGO THAILAN BRENAZ e, ao final, o réu foi interrogado (evento 76).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência integral da denúncia, para o fim condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (evento 79.2).
O réu apresentou alegações finais por meio da Defensora nomeada (evento 83.1), oportunidade na qual requereu: a) o reconhecimento da figura referente ao furto de uso; b) subsidiariamente, pela fixação da pena-base no mínimo legal; compensação entre a reincidência e a confissão; bem como a fixação do regime aberto para o início do cumprimento de pena.
Em síntese é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o qual atribuiu ao Acusado REINALDO HAGNER GARCIA, a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo boletim de ocorrência (evento 1.1), auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.4), auto de entrega (evento 1.7), auto de avaliação (eventos 1.11), imagens do produto recuperado (evento 1.12/1.13), além das demais provais orais na fase inquisitorial e judicial.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 No que se refere à autoria do delito, da mesma forma, é certa e recai sobre a pessoa do acusado, senão vejamos.
Os Policiais Militares FERNANDO LOPES CARDOSO NETO e MATHEUS MARQUES DE ALMEIDA, quando inquiridos em sede judicial, prestaram versões harmônicas as respeito de como foi efetivada a prisão do denunciado, bem como declinaram que, após a prisão, o réu confessou a prática do crime.
FERNANDO LOPES CARDOSO NETO (Policial Militar - evento 76.2): Que entraram em um bairro e verificaram um indivíduo empurrando uma motocicleta; Após o retorno, visualizaram o mesmo indivíduo caminhando, sem a motocicleta; Que após a abordagem, o indivíduo confessou que teria furtado a motocicleta.
MATHEUS MARQUES DE ALMEIDA (Policial Militar – evento 76.3): Que em patrulhamento, verificaram um indivíduo empurrando uma motocicleta, em atitude suspeita; Que ao realizar o retorno com a viatura, o indivíduo havia soltado a motocicleta e caminhado mais adiante; Que ao ser abordado, o indivíduo confessou a prática do furto, bem como indicou o local do qual havia subtraído o bem.
A vítima THIAGO THAILAN BRENAZ, quando inquirido em sede judicial, pouco esclareceu a respeito dos fatos, uma vez que não presenciou o furto do bem, tomando conhecimento da subtração após a recuperação do bem (evento 76.5): Página 3 de 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Que chegou no trabalho após o almoço e estacionou sua motocicleta em frente à empresa; Que em determinado horário, uma viatura de polícia chegou em frente à empresa e perguntou se alguém teria uma moto com determinadas características; Que o depoente olhou para o local onde estacionou a motocicleta e ela não estava mais lá; Que os policiais informaram que haviam localizado o indivíduo com a motocicleta e recuperado o bem; Que o depoente foi levado até o local para reconhecer a motocicleta.
Por sua vez, o réu REINALDO HAGNER GARCIA, quando interrogado em Juízo, confessou a prática dos fatos, afirmando que subtraiu o bem ao vê-lo em frente a um empresa (evento 76.4): Que trabalhava como motoboy; Que a acusação é verdadeira; Que na data dos fatos, pegou carona com um amigo e foi até a Caixa Econômica para sacar o auxílio; Que ao chegar no local, foi informado que o auxílio havia sido adiado; Que a distância entre a Caixa Econômica e a casa do interrogado era considerável, mas foi caminhando, sem a intenção de cometer o crime; Que no caminho avistou a motocicleta em frente de uma empresa, pegou a moto e saiu empurrando; Que não chegou a ligar a motocicleta; Que a viatura policial passou pelo interrogado, sendo que largou a motocicleta e, após 50 (cinquenta) metros, foi abordado pelos policiais; Que confessou a prática do furto aos Policiais; Que de momento, a intenção era ligar a motocicleta para chegar até sua residência; Que não sabe o que iria fazer com a motocicleta depois.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que os depoimentos prestados em Juízo pelos Policiais Militares são harmônicos e uníssonos ao declinar que o réu foi abordado na posse da res furtiva, próximo ao local dos fatos, não havendo evidências, portanto, de que os Policiais Militares quisessem prejudicar ou manipular os fatos o intuito de vislumbrar uma condenação mais rigorosa ao réu.
No que se refere ao valor dos testemunhos dos policiais, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. 1)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1.1)- PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI.
ESPECIAL CREDIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. “Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.” (HC 492.467/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019). [...] Página 5 de 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0007748-28.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 01.02.2021) (Destaquei).
Além disso, os Policiais Militares foram uníssonos ao afirmar que o réu, após a abordagem, confessou a prática do furto, bem como teria indicado o local do qual subtraiu o bem.
Da mesma forma, quando interrogado, o réu confessou a prática do delito, afirmando que ao retornar para sua residência e passar pela frente de uma empresa, avistou a motocicleta e subtraiu o bem.
Outrossim, inobstante não ter presenciado os fatos, a vítima declinou que sua motocicleta estava estacionada em frente da empresa em que trabalha, corroborando, desta forma, com o teor do interrogatório prestado pelo réu em Juízo.
Desta feita, a confissão do réu encontra respaldo nas demais provas colhidas nos autos, de modo a imputar a autoria do delito apurado ao denunciado.
Por fim, quanto a tese defensiva pelo reconhecimento da figura de furto de uso, esta não deve prosperar.
Inicialmente, diferentemente do indicado pela Defesa, para restar configurada a figura do furto de uso, necessário o preenchimento das seguintes condições: “a) subtração de coisa alheia móvel infungível; b) intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída (requisito subjetivo; e c) restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu possuidor originário” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212), 13.
Ed.
Método, Rio de Janeiro: 2020, p. 323/324).
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Ora, resta evidente que a conduta perpetrada do réu, em nada, se assemelha à figura de furto de uso.
A uma, o réu foi determinante ao afirmar em seu interrogatório que estava caminhando até sua residência, sem a intenção de cometer um crime, quando se deparou com a motocicleta em frente à uma empresa e a subtraiu, saindo do local empurrando o bem.
Ora, nota-se que a conduta do réu não passou de uma ação oportunista, em nada relacionado com o figura do furto de uso, haja vista que sequer deu a partida na motocicleta, ou seja, não restou provada a intenção do réu de utilizar o bem para chegar mais rapidamente em sua residência.
Em verdade, se a intenção do réu fosse, unicamente, utilizar de forma momentânea o bem, ao tentar ligar a motocicleta e não conseguir, iria deixar o bem no local onde encontrou.
Além disso, o próprio acusado declinou em seu interrogatório que não sabia o que iria fazer com a motocicleta, ou seja, não tinha a mínima intenção de restituiu o bem à vítima após o alegado uso.
Pelo contrário, no momento em que avistou a Equipe Policial, o réu abandonou o bem, na tentativa de se desvencilhar da res furtiva.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DURANTE REPOUSO NOTURNO.
ART. 155, §§ 1º E 4º, I, DO CP (1º FATO).
FURTO DE SEMOVENTE.
ART. 155, § 6º, DO CP (2º FATO).
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 NÃO CONHECIMENTO DOS REQUERIMENTOS PARA ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA DA PENA E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PLEITOS ANALISADOS E CONCEDIDOS NA SENTENÇA.
QUANTO À PARTE CONHECIDA, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO PRIMEIRO FATO PARA FURTO DE USO.
IMPROCEDÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS FURANDI.
ABANDONO DA RES FURTIVA.
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001490-22.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.03.2021) (Destaquei).
E mais, conforme ensina a melhor doutrina, nestes casos, “Opera- se, em verdade, a inversão do ônus da prova: Não é suficiente alegar o animus restituendi; é necessário prova-lo.” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212), 13.
Ed.
Método, Rio de Janeiro: 2020, p. 325) (Destaquei).
Assim, incabível o reconhecimento da figura do furto de uso.
Destarte, conclui-se, portanto, que o réu REINALDO HAGNER GARCIA praticou fato típico, antijurídico e culpável, de modo que sua conduta se amolda ao previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, de modo que sua condenação é medida que se impõem.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu REINALDO HAGNER GARCIA pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Passo a aplicar a pena, de acordo com o disposto no art. 68 do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: fixação da pena base A culpabilidade apresenta-se normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O acusado possui maus antecedentes criminais.
Neste ponto, inobstante o Ministério Público listar como maus antecedentes as condenações nos autos nº 0002824-97.2009.8.16.0129 (trânsito em julgado em 15/10/2012) e autos n° 000442-68.2008.8.16.0129 (trânsito em julgado em 04/06/2012), nota-se que a extinção da pena de cada qual das condenações acima indicadas ocorreu, respectivamente, nas datas de 18/09/2017 (evento 1.124, dos autos de execução de pena nº 0012841- 90.2012.8.16.0129) e 12/09/2017 (evento 1.110 e 1.120, dos autos de execução de pena nº 0012841-90.2012.8.16.0129).
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Assim, conforme previsão do artigo 64, inciso I, do Código Penal, “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos”.
Destarte, ambas as condenações (autos nº 0002824- 97.2009.8.16.0129 e 000442-68.2008.8.16.0129), juntamente com as condenações nos autos nº 0009508-28.2015.8.16.0129 (trânsito em julgado em 08/11/2018) e nos autos n° 0020771-80.2016.8.16.0013 (trânsito em julgado em 07/04/2017) são aptas a gerar reincidência, de modo que apenas uma delas será considerada neste momento para a valoração da circunstância.
Quanto à conduta social, não há elementos que permitam valorá- la.
Inexiste nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente, razão pela qual não é possível a sua valoração.
Os motivos são normais à espécie de crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime, são as normais à espécie.
Quanto às consequências, verifica-se que o bem foi restituído à vítima, não sendo considerada a circunstância desfavorável.
Por fim, não restou comprovado que o comportamento da vítima tenha contribuído para o cometimento do crime.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e considerando a existência de UMA circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em Página 10 de 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase: pena provisória Conforme exposto, o réu registra 04 (quatro) condenações com trânsito em julgado aptas a gerar reincidência (autos nº 0002824- 97.2009.8.16.0129, 000442-68.2008.8.16.0129, 0009508-28.2015.8.16.0129 e 0020771-80.2016.8.16.0013), sendo que, utilizada uma delas na primeira fase, restam três para serem valoradas nesta fase, incidindo, assim, a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Doutro lado, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal), pois o réu confessou a prática do crime.
Ante do exposto “Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade” (STJ, HC 440451, Dje 17/04/2018), de modo que se torna cabível a aplicação da fração de aumento de 1/8 (um oitavo), visto que preponderam as condenações que geram a reincidência.
Diante do externado, agravo a pena em 1/8 (um oitavo), ficando a pena intermediária fixada em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 3ª fase: pena definitiva Não há causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que torno DEFINITIVA a pena de 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA.
Considerando a situação socioeconômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.
Da detração penal No tocante à detração, na forma da nova redação do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, a ser considerada exclusivamente para fixação do regime inicial da pena, verifica-se que o acusado encontra-se preso desde a data de 11 de novembro de 2020, de modo que o período que permaneceu segregado não modifica o regime de cumprimento da pena.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade O regime prisional inicial é fixado mediante análise de três critérios: quantidade da pena aplicada, reincidência e circunstâncias judiciais.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 No presente caso, considerando o disposto no art. 33, § 2º, letra "b" do CP, fixo o regime inicial o SEMIABERTO para cumprimento da pena.
Oportunamente, nos autos de execução, expeça-se mandado de prisão e oficie-se ao DEPEN e COTRANSP, solicitando vaga para a implantação.
Caso não haja a efetiva implantação do réu ao regime adequado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do cumprimento do mandado de prisão, em consonância com o teor do Ofício-Circular nº 113/2017 TJPR, proceda-se à imediata harmonização, independente de nova decisão, de acordo com as seguintes condições: a. comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b. não ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie; c. recolher-se até às 23 (vinte e três) horas em sua moradia para o repouso noturno e nos dias de folga; d. não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; e. comparecer perante o Juízo da Comarca onde reside, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, entre os dias 5 e 10 de cada mês, iniciando-se em março; f. não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; g. não frequentar casas de bebidas ou de meretrício, bem como bares e lanchonetes; e Página 13 de 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 h. utilizar monitoração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa nº 44/2021, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpra-se conforme Instrução Normativa, procedendo-se às diligências necessárias para adequada instalação da tornozeleira eletrônica.
Por ocasião da instalação da tornozeleira, a pessoa monitorada será instruída quanto ao período de vigilância, aos procedimentos a serem observados durante a monitoração e aos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico, bem como acerca dos seguintes deveres: I - manter o aparelho celular ligado; II - fornecer um número de telefone pessoal ativo ou de pessoas de referência com quem coabite ou de seu convívio; III - assinar o termo de monitoração eletrônica, recebendo uma cópia e se comprometendo a seguir todas as orientações, restrições judiciais e de zelar pelo equipamento; IV - recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; V - não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o equipamento, nem permitir que outrem o faça; VI - não se envolver em novos crimes, cumprindo integralmente as condições judiciais fixadas; VII - não se ausentar a comarca onde resida sem prévia autorização judicial, caso assim fixado na decisão judicial; Página 14 de 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 VIII - informar, de imediato, pelos números de telefone indicados no termo de monitoração eletrônica, qualquer falha no equipamento de monitoração, bem como caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis; IX - receber as visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, bem como responder aos seus contatos e as suas orientações, sujeitando-se às fiscalizações das autoridades competentes e seus servidores, tratando-os com urbanidade e respeito; X - comparecer, sempre que contatado para tanto, no Posto Avançado de Monitoração da sua regional para inspeção da tornozeleira ou acessório, sob pena de incorrer em incidente de monitoração.
Ainda, em cumprimento ao artigo 3º, da Instrução Normativa 44/2021 do TJPR, faço constar que: I - o monitorado será colocado em liberdade a partir do momento da instalação da tornozeleira eletrônica, o que deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas, de modo que, impossibilitado o atendimento previsto em até 24 (vinte e quatro) horas, a pessoa a ser monitorada assinará um termo de compromisso de comparecimento aos órgãos estatais indicados para instalação do equipamento; II - o prazo da monitoração eletrônica corresponderá ao tempo de cumprimento da pena em regime semiaberto, devendo ser Página 15 de 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 automaticamente renovado, inexistindo determinação judicial em sentido contrário; III- façam-se constar as áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em 100 metros); IV – advirto que deverá haver a comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo.
Ainda, deverá ser informado seu endereço atualizado.
Fica o sentenciado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e regressão de regime.
Da substituição da pena e do sursis Tendo em vista o réu é reincidente em crime doloso, são inaplicáveis os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Da indenização mínima Um ilícito penal, em vista do caráter subsidiário do direito penal, não raro representa também um ilícito civil.
No caso, restou caracterizado o ato ilícito praticado pelo réu, consistente na subtração dos objeto descrito na denúncia, o qual, no entanto, foi restituído para a vítima, razão pela qual não há valor de indenização a ser fixado.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Da situação prisional Tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena é diverso do fechado, verifica-se que a manutenção do decreto de prisão preventiva passou a desatender aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, na medida em que a medida cautelarmente imposta se apresenta mais gravosa do que a provável pena definitiva.
Assim, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade.
HABEAS CORPUS.
FURTO.
QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO QUANDO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME ABERTO.
APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. 1.
Deve-se evitar que o réu aguarde o trânsito em julgado da condenação em situação mais gravosa do que aquela estabelecida para o cumprimento da pena definitiva (in casu, regime aberto). 2.
Ordem concedida para garantir aos pacientes o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo prisão por outro motivo. (STJ, HC 216429/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Dje. 21/03/2012).
Dessa forma, ressalvada a hipótese de prisão por outro motivo, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Realize a baixa da apreensão cadastrada nos autos (motocicleta), que já foi restituída a vítima (evento 1.7).
Arbitro em favor da Advogado nomeada, Dra.
HELOIZA HELENA DE ARAUJO, inscrita na OAB/PR sob n. 92.056, honorários no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), proporcionalmente ao trabalho realizado, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca e em atenção ao direito constitucional de toda pessoa a ser defendida tecnicamente, meio necessário ao efetivo direito ao contraditório e ampla defesa, ônus do Estado.
Serve a presente sentença como certidão para cobrança da verba honorária.
Com o trânsito em julgado: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b) remetam-se os autos ao Contador Judicial; c) intime-se o réu para pagamento da pena de multa, em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50, Página 18 de 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 do Código Penal, sendo que o valor do dia-multa deverá sofrer atualização monetária a partir da data do fato; d) expeçam-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; e) cumpra-se o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunicando-se o ofendido; f) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranaguá, 15 de abril de 2021.
CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Página 19 de 19 -
16/04/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 10:39
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/04/2021 18:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 10:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 10:07
Recebidos os autos
-
26/03/2021 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/02/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 15:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 14:02
Expedição de Certidão GERAL
-
28/01/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/01/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/01/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
27/01/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:31
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:54
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
19/11/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 17:21
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 10:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/11/2020 09:39
Recebidos os autos
-
17/11/2020 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2020 18:01
Recebidos os autos
-
16/11/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2020 17:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/11/2020 17:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/11/2020 14:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/11/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 08:55
Recebidos os autos
-
16/11/2020 08:55
Juntada de DENÚNCIA
-
13/11/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 12:57
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 10:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 10:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/11/2020 07:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/11/2020 20:49
Recebidos os autos
-
12/11/2020 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 19:39
Juntada de MENSAGEIRO
-
12/11/2020 19:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 19:14
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
12/11/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 15:41
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:44
Recebidos os autos
-
12/11/2020 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2020 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/11/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 12:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/11/2020 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2020 12:41
Recebidos os autos
-
12/11/2020 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 12:41
Distribuído por sorteio
-
12/11/2020 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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