TJPR - 0008493-59.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/04/2023 13:01
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:14
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
12/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:32
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:32
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:27
Homologada a Transação
-
30/03/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/03/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 14:49
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:48
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2023 16:55
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
15/03/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/03/2023 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2023 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/12/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 19:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 17:00
-
18/11/2022 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2022 15:30
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 15:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/08/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2022 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/07/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2022 17:18
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
19/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2022 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2022 11:25
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:25
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2022 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:40
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 14:40
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/10/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/10/2021 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/10/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/10/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/09/2021 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 17:00
-
05/08/2021 15:21
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
05/08/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 00:00 ATÉ 10/09/2021 17:00
-
03/08/2021 19:55
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 18:01
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/07/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/06/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2021 16:27
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:28
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
31/05/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2021 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/05/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/05/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0008493-59.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.281,11 Autor(s): ANTONIA MARGARIDA NOVO BERGAMASCHI Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade.
Inclusive é o que dispõe o §2º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o(s) autor(es) seja(m) intimado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica. 4.
No mais, trata-se de Revisional de 35 contratos.
Da leitura da inicial e análise dos documentos anexos, observa-se que a requerente quantificou tão somente o valor incontroverso referente ao contrato n.º 3050047357, o qual foi devidamente exibido. 5.
Sabe-se que é direito da parte ativa o acesso à justiça, conforme consagrado pela Constituição Federal, no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV). Entretanto, tal exercício de ação deve obedecer certos requisitos, no caso, os estabelecidos pelo CPC.
Dispõe o art. 319, do CPC os requisitos da petição inicial, dentre eles, em relação aos autos, destaco os incisos III, sobre o "fato e os fundamentos jurídicos do pedido".
Sabe-se ou deveria saber que o pedido inicial deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 324), de acordo com a lógica do que foi narrado.
Porém, embora seja possível compreender a intenção da parte ativa e o conjunto de sua postulação (art. 322, § 2º), a sua petição inicial, no estado em que se encontra, é parcialmente inepta, porque excessivamente genérica, já que deixou de indicar expressamente o que seria abusivo ou irregular, bem como os valores devidos e indevidos em cada um dos contratos a serem revisados.
Ademais, o art. 330, § 2º, estabelece que já na petição inicial, cabe ao autor discriminar, de modo claro e taxativo as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
E, para o cumprimento disto, imprescindível que se exiba o contrato, vez que somente com este, é possível analisar e apurar, ao menos minimamente, a existência, validade, regularidade etc., da cobrança e de seus termos, porque documento indispensável ao ajuizamento (art. 320).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL POR MEIO DA JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA REVISÃO.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 50 DA SEÇÃO CÍVEL DESTE E.
TRIBUNAL.
DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.Súmula 50 Seção Cível TJPR - "É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão.". (TJPR - 8ª C.Cível - 0030787-37.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.10.2020) 6.
Assim, intime-se a parte ativa para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, a fim de exibir os demais contratos a serem revisados nesta demanda e (2) indicar precisamente as obrigações controversas e os valores incontroversos, sob a pena de recebimento da inicial tão somente em relação ao contrato n.º 3050047357. 7.
Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH -
06/05/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 13:39
Juntada de Certidão
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30/04/2021 13:05
Recebidos os autos
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30/04/2021 13:05
Distribuído por sorteio
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29/04/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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