TJPR - 0010648-43.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 09:32
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
14/09/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
19/08/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2022 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/07/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
09/06/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
06/06/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
20/05/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 05:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 05:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:06
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:06
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
15/03/2022 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/02/2022 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
28/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:42
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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20/07/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
26/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 08:58
Juntada de Certidão
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15/06/2021 15:16
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:16
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
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09/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILVERIO MOREIRA
-
09/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ISABEL MARTORELLI DE LIMA MOREIRA
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09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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15/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010648-43.2020.8.16.0058 Processo: 0010648-43.2020.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.366,56 Exequente(s): JOSE SILVERIO MOREIRA MARIA ISABEL MARTORELLI DE LIMA MOREIRA Executado(s): Banco do Brasil S.A Vistos, etc.
I.
Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença ajuizado por José Silvério Moreira e Maria Isabel Martorelli de Lima Moreira em face de Banco do Brasil S/A, proposto inicialmente perante a Vara Federal desta Comarca.
A pretensão do exequente tem supedâneo na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, promovida pelo Ministério Público Federal em face do executado.
Conforme decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Mourão (seq. 1.2), foi determinada a suspensão do feito até o julgamento final do REsp 1.319.232/DF.
O exequente manifestou-se postulando o prosseguimento do feito.
Por decisão de seq. 1.2, o juízo da 1ª Vara Federal de Campo Mourão indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sendo determinada a intimação do exequente para pagar as custas ou demonstrar a alegada hipossuficiência.
Ainda, foi determinada a juntada de comprovação de que houve o efetivo pagamento com a atualização do financiamento pelo índice considerado ilegal, uma vez que trata de pressuposto de legitimidade da parte autora.
O exequente interpôs Recurso de Agravo de Instrumento, que foi provido para conceder a gratuidade da justiça à parte.
Por decisão de seq. 1.3, foi determinado o prosseguimento do feito, com a anotação de justiça gratuita à parte autora.
Ainda, foi determinada a intimação da parte executada.
O exequente postulou a inclusão da União no polo passivo.
O pedido foi indeferido.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme de seq. 1.4.
Sobre a impugnação, o exequente manifestou-se no evento 1.4.
Por decisão de seq. 1.5, foi reconhecido, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar o presente feito, sendo determinada a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de domicílio do exequente.
Remetidos os autos, foram recebidos por este juízo.
No evento 10 a Escrivania procedeu à intimação do exequente para recolhimento das custas iniciais.
O exequente opôs Embargos de Declaração no evento 15.
Por decisão de evento 21, os embargos foram acolhidos, para tornar sem efeito a certidão, consignando que a parte embargante goza dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intimado, o exequente manifestou-se no evento 28, postulando o julgamento da impugnação.
Cópia do Agravo de Instrumento nº 0073463-56.2020.8.16.0000 no seq. 30.
Após, vieram conclusos os autos para decisão. É o Relatório.
Decido.
Conforme exposto, trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal em face do executado.
Passo à análise das teses arguidas pelas partes.
Preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo executado a) Suspensão do trâmite processual Inicialmente, o executado postula a suspensão do trâmite processual em virtude da repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e 631.363/SP.
Sem razão.
Isto porque os Recursos Extraordinários indicados pelo executado referem-se à correção monetária dos valores existentes em contas de caderneta de poupança, não bloqueados, à época do Plano Collor I, diverso do objeto do cumprimento de sentença provisório aforado pelo exequente.
Por certo, a ação que deu ensejo ao presente cumprimento provisório de sentença (Ação Civil Pública nº 94.008514-1) versa sobre diferenças que teriam a receber os devedores de cédulas de crédito rural, em razão de índices errôneos aplicados à correção das parcelas a serem pagas pelo demandante.
Por outro lado, os recursos indicados pelo executado referem-se à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC em face do Banco do Brasil, na qual se pretendia a recuperação de perdas ocorridas nas cadernetas de poupança.
Em vista do exposto, descabida a pretensão de suspensão do feito. b) Ilegitimidade passiva ad causam Neste ponto, o executado aduz que com base na Medida Provisória nº 2.196-3/2011, a maioria dos créditos inadimplidos e incluídos na Securitização/PESA foram cedidos à União.
Nesta linha, aduz que o único legitimado a responder pelo diferencial do Plano Collor incluídas nas dívidas cedidas deve ser a própria União, o torna o Banco do Brasil S/A parte passiva ilegítima a integrar a pretensão deduzida pelo exequente.
Postula, por corolário, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC.
A pretensão não merece acolhida.
Isto porque a demanda que deu origem ao presente cumprimento de sentença, Ação Civil Pública nº 94.008514-1, condenou o executado, juntamente com a União e o Banco Central do Brasil, a responder solidariamente pela devolução da correção monetária cobrada a maior nas cédulas rurais celebradas com o banco executado.
Desta feita, tendo em vista que a execução se desenvolve no interesse do exequente, cabe a este a escolha do devedor contra o qual pretende direcionar a sua pretensão, diante da solidariedade expressamente reconhecida no título executivo.
Por certo, a questão atinente à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A já foi suficientemente debatida e analisada no processo originário, sendo que as alegações apresentadas na impugnação não constituem fundamento idôneo a elidir a reponsabilidade solidária do executado no caso em tela.
Portanto, é cabível o ajuizamento da execução exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, motivo pelo qual rejeito a preliminar. c) Intervenção de terceiros – chamamento ao processo O executado aduz que o Bacen e a União Federal foram igualmente condenados ao pagamento dos expurgos inflacionários referentes às cédulas rurais, sendo necessário o chamamento dos devedores solidários ao processo, a fim de que eventualmente cumpram com a obrigação de pagar quantia certa, nos limites de suas quotas-partes.
A pretensão não merece acolhida.
Como é cediço, o chamamento ao processo é um instituto jurídico típico da fase de conhecimento, cujo objetivo é a formação de litisconsórcio passivo facultativo com os devedores solidários, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor.
Por esta razão, não se aplica à fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ACP 94.008514-1.
BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURADO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
UNIÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Tratando-se de condenação solidária, em não restando demonstrada a transferência do crédito à União, inexiste litisconsórcio passivo necessário. 2.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos.
Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. 3.
Sobrevindo decisão no juízo a quo pela incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito, restam prejudicadas as demais questões levantadas pelo Banco do Brasil. (TRF-4 - AG: 50045630220204040000 5004563-02.2020.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/07/2020, TERCEIRA TURMA) No caso em tela, tendo o exequente optado em propor a presente execução unicamente em face do Banco do Brasil, não há necessidade de formação de litisconsórcio necessário com os demais legitimados. d) Ausência de interesse de agir O executado aduz que na sentença coletiva restou determinado que as diferenças deveriam ser pagas aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice legal.
Neste viés, aponta que cabe ao mutuário comprovar a existência da cobrança do IPC de março de 1990 (84,32%) de modo que, não tendo sido apresentado o comprovante de pagamento, deve o feito ser extinção sem resolução do mérito, por carência de ação ante a falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Sem razão.
Isto porque os documentos acostados pelo exequente comprovam minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sendo que a não apresentação dos extratos e do comprovante da efetiva quitação da dívida não implica carência de ação, sendo da parte executada o ônus da prova acerca de eventual inexigibilidade da obrigação (art. 525, §1º, inciso III do CPC).
No caso em tela, o executado não alegou o inadimplemento, presumindo-se a quitação da cédula de crédito rural descrita na inicial.
Importa mencionar que encontram-se preenchidos os requisitos necessários para inversão do ônus da prova, pois demonstrada a verossimilhança das alegações do exequente e a sua patente hipossuficiência, que não é somente a econômica, mas, principalmente, a técnica, isto é, a dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para, em razão do controle das operações por parte do executado.
Neste viés, considerando que o executado possui acesso aos extratos e demais informações da negociação, poderá comprovar que não houve o pagamento, juntando toda a documentação pertinente, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC.
Tal premissa encontra respaldo, ainda, no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do mesmo diploma legal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Trata-se de execução provisória de ação coletiva, tendo o título judicial reconhecido que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTNF no percentual de 41,28% (e não 84,32%), afirmando-se o direito dos agricultores à devolução do montante cobrado a maior.
Cumpre ao executado ofertar impugnação e informar de imediato o valor que entende correto, sob pena de indeferimento liminar da alegação de excesso de execução.
Nessas execuções, tem-se admitido a deflagração mediante apresentação de elementos mínimos sobre a relação havida entre o titular do crédito e o banco réu, exigindo-se do mutuário que demonstre a existência da cédula, para, a partir de então, determinar a inversão do ônus probatório de forma que a instituição financeira apresente comprovantes de pagamento e demais informações.
Esta Corte tem entendido que, estando a documentação em posse do devedor, possível o melhor esclarecimento posterior da situação, caso a caso, sem que isso constitua empeço ao aparelhamento da execução. .
Hipótese na qual afigura-se razoável que ao executado se confira prazo para prestar adequadamente todas as informações e ofertar o detalhamento de sua defesa.
Se os documentos estão em seu poder, e se eles são essenciais ao esclarecimento de toda a situação, não há razão para se negar prazo para a sua produção nos autos. (TRF4, AG 5001009-64.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/07/2017) Em síntese conclusiva, considerando que o exequente desincumbiu-se da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, resta configurado o interesse de agir.
Afasto a preliminar.
Mérito da impugnação ao cumprimento de sentença a) Não incidência do Código de Defesa do Consumidor Neste ponto, o executado aduz a não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, aduzindo que os planos econômicos e índices de correção aplicados, objetos da presente demanda, são fatos anteriores à vigência do códex.
A pretensão não merece acolhida.
Isto porque com relação às cédulas abrangidas pela ACP nº 94.0008514-1, a incidência do CDC consiste em matéria já decidida pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.319.232/DF, não havendo possibilidade de discussão em sede de cumprimento de sentença. b) Necessidade de prévia liquidação Com relação à necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda, registre-se que o STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.348.512-DF, firmou o entendimento de que a sentença proferida na ação coletiva será, em regra, genérica, dependendo de posterior liquidação.
Contudo, no presente caso, evidente que a liquidação necessária limita-se à comprovação da titularidade do benefício, com a demonstração do vínculo com a instituição financeira, de modo que a apuração do montante devido se dá por simples cálculo aritmético, iniciando o cumprimento de sentença.
Sendo assim, considerando que a parte exequente apresentou documentos que comprovam a negociação rural firmada, para que se chegue ao valor devido, basta uma simples operação matemática com planilha de cálculo.
A propósito, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514 - PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM.
MATÉRIA A SER ANALISADA QUE PODERÁ ALTERAR OS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO E RETIRAR, PROVISORIAMENTE, A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
CREDOR QUE PODERÁ DEMANDAR QUALQUER UM DOS CO-DEVEDORES DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEOR DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETENTE O DOMICILIO DO CREDOR.
DESINTERESSE DA UNIÃO.
SÚMULA 508 DO STJ.
RESP 1.318.198/RS.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
DIRETRIZES FIXADAS NA SENTENÇA, OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004404-49.2018.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 11.07.2018) – grifei Assim, sem razão o impugnante.
De igual forma, desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que para alcançar os valores devidos não são necessários cálculos complexos. c) Atualização monetária do débito O executado aduz que, como a ação civil pública tramitou perante a Justiça Federal, mostra-se adequada e juridicamente correta a aplicação da tabela de índices de correção monetária da Justiça Federal.
A pretensão resta prejudicada, considerando que nos cálculos apresentados com a inicial o exequente procedeu à atualização na forma requestada pelo executado. d) Juros de mora O executado aduz que foi condenado ao pagamento da obrigação principal de forma solidária com a União e Bacen, de modo que deve ser estendido aos devedores a previsão de pagamento de juros pelo regramento especial válido à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ainda, alega que os juros de mora só devem incidir a partir da citação da instituição financeira na demanda executiva individual.
Sem razão.
Isto porque os juros moratórios restaram definidos no título executivo judicial, não sendo cabível a rediscussão na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, por certo que as disposições previstas na Lei nº 9.494/97 se aplicam somente quando a parte condenada é a Fazenda Pública, de modo que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença coletiva proposta somente em face do Banco do Brasil, inaplicável a legislação indicada pelo executado, devendo os juros incidir no percentual de 6% ao ano durante a vigência do CC/1916 e de 1% ao mês a partir da vigência do atual CC, conforme, a decisão proferida RE nº 1.319.232-DF.
Quanto ao termo inicial de incidência do encargo, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), firmou o entendimento no sentido de que os juros moratórios incidem a partir da citação da instituição financeira na Ação Civil Pública.
Confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) Acerca da Ação Civil Pública exequenda, especificamente, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ACP 94.008514-1.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXTRATOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CARÁTER SOLIDÁRIO DA CONDENAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
A execução se desenvolve no interesse do exequente, cabendo a este a escolha do codevedor contra o qual pretende direcionar a sua pretensão executiva, diante da solidariedade expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no título executivo. 2. É desnecessária a liquidação por artigos, haja vista que o título exequendo contém todos os parâmetros para a apuração do valor devido mediante cálculos aritméticos.
Assim, a execução do julgado há de ser feita por cumprimento de sentença, na forma prevista no § 2º do art. 509 do CPC. 3.
Reconhece-se a validade da prova realizada por meio dos extratos apresentados pelo Banco do Brasil, sendo que as alegações acerca de eventual inautenticidade devem ser embasadas em elementos concretos, aptos a afastar a presunção de veracidade de que são revestidos.
Ademais, eventual existência de inserção de elementos inverídicos pelo Banco do Brasil seria passível de responsabilização por crime de falsidade ideológica, não cabendo presumir a existência de tal ilegalidade. 4.
Quanto aos juros de mora, em conformidade com o disposto no art. 405 do Código Civil, estes são devidos a contar da citação válida no processo de conhecimento, a partir de quanto devidamente constituído em mora o devedor, qual seja, 21.07.1994.
Outrossim, considerando-se que a condenação é una e deve ser suportada em caráter solidário pela Fazenda Pública e pelo Banco do Brasil - pessoa jurídica de direito privado - não é razoável que se apliquem índices diferenciados a um e a outro réu. 5.
O título executivo não prevê a hipótese de compensação, portanto, resta afastada a possibilidade de quitação de eventuais débitos da parte exequente junto ao Banco do Brasil ou à União, com os créditos da ação de cumprimento de sentença. (TRF-4 - AG: 50096709520184040000 5009670-95.2018.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/03/2020, TERCEIRA TURMA) Rejeito a pretensão do executado/impugnante neste ponto. e) Juros remuneratórios Neste ponto, o executado aduz a inaplicabilidade dos juros remuneratórios.
Com razão.
De fato, descabe a incidência de juros remuneratórios no caso em tela, considerando que o título executivo judicial não trouxe qualquer previsão neste sentido.
A matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixado o entendimento de que "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento".
Inobstante, por certo que cabia ao executado demonstrar que tal encargo foi inserido no cálculo trazido pelo exequendo, o que não logrou fazer.
Diante do exposto, inexiste excesso a ser extirpado, neste ponto. f) Compensação Por fim, o executado aduz que, havendo identificação de créditos de que sejam credores o conglomerado do BB ou da União, em desfavor da parte exequente, sejam em decorrência de casos de securitização ou Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA), ou ainda, cessão para União (inscrito ou não em dívida ativa), além de terceiros e/ou transferência para perdas, que o valor creditório seja compensado com eventual débito apurado nestes autos.
Sem razão.
Conquanto seja possível a compensação de dívidas líquidas, vencíveis, e fungíveis, entre pessoas que forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, no caso em tela, o executado deixou de trazer qualquer prova da existência de débitos por parte do exequente, ônus que lhe incumbia.
II.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente e, por corolário, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
III.
Condeno o executado/impugnante ao pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Instrução Normativa n° 9/2019.
A impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada é mero incidente processual, não havendo que se falar em fixação de honorários advocatícios (Súmula n.º 519, STJ).
IV.
Com a preclusão da presente decisão, intime-se o exequente para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
04/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 15:04
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
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10/03/2021 14:21
Conclusos para decisão
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12/02/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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29/01/2021 09:54
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/01/2021 14:53
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2021
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27/01/2021 14:53
Baixa Definitiva
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27/01/2021 14:53
Juntada de Certidão
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26/01/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2021 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/12/2020 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2020 17:08
Distribuído por sorteio
-
07/12/2020 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/11/2020 20:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 18:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/11/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/11/2020 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
06/11/2020 17:17
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:17
Distribuído por sorteio
-
06/11/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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