TJPR - 0004821-86.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/05/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/05/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:24
Homologada a Transação
-
12/05/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/05/2022 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/05/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/05/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/04/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/02/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:59
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/01/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/01/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 09:12
Juntada de COMPROVANTE
-
01/01/2022 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 04:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/11/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/11/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2021 08:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 09:44
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/10/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/09/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/07/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/06/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/06/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/06/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/05/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-86.2021.8.16.0035 Processo: 0004821-86.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.800,35 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Valkiria Brito de Macedo Vistos e examinados. 1.
O artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/1969 estabelece que “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
O contrato acostado à inicial comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte ré.
Quanto à notificação da mora, tem-se que ela foi entregue no endereço fornecido no contrato, como exige a nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69.
Em razão do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, onde quer que se encontre. 1.1.
Após o cumprimento da liminar, o veículo deve aguardar em depósito na Comarca até o escoamento do prazo de 05 (cinco) dias, conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora. 1.2.
Decorrido o prazo sem purgação, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor. 2.
Para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º. 3.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, advertindo-se sobre o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Deverá constar do mandado que o réu poderá, no prazo de 5 (cinco) dias e independente da apresentação ou não de resposta, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese na qual o bem ficará em sua posse, livre do ônus.
Nesse caso, deverá o(a) Réu (Ré) efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido em caso de pronto pagamento (Decreto-lei 911/1969, artigo 3o., §2o.).
Também deverá constar do mandado que, caso o devedor não pague a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena consolidar-se-ão no patrimônio do credor (Decreto-lei 911/1969, artigo 3o., §1o., com redação dada pela Lei n.º 10931/2004). 4.
Para cumprimento do ato defiro, desde já, o emprego de reforço policial e a ordem de arrombamento, caso necessário (art. 782, § 2º do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 29 de abril de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(Y) -
30/04/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 11:15
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:15
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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