TJPR - 0003839-80.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 07:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 07:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2024 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA HAM DE SOUZA BRUN
-
11/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2023 15:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/07/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
12/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA HAM DE SOUZA BRUN
-
31/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA HAM DE SOUZA BRUN
-
09/02/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
16/12/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/12/2022 14:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/12/2022 08:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/12/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/12/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/11/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA HAM DE SOUZA BRUN
-
24/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/06/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
31/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA HAM DE SOUZA BRUN
-
08/02/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA HAM DE SOUZA BRUN
-
31/01/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:23
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2022 09:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/01/2022 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/12/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:41
Recebidos os autos
-
29/11/2021 09:41
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA HAM DE SOUZA BRUN
-
21/09/2021 02:42
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FERREIRA
-
21/09/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA HAM DE SOUZA BRUN
-
20/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:26
Recebidos os autos
-
03/09/2021 12:26
Juntada de CUSTAS
-
03/09/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2021 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
02/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:57
Homologada a Transação
-
31/08/2021 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/08/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/08/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/08/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003839-80.2021.8.16.0194 Processo: 0003839-80.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$7.193,33 Exequente(s): Douglas Ferreira Executado(s): ANGELITA HAM DE SOUZA BRUN 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária em favor da parte requerente. 2.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa. 3.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3.1.
No caso de pronto pagamento, fixo o valor dos honorários de advogado no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.2.
Não havendo o pagamento, os honorários de advogado ficam elevados, desde já, para 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito (artigo 827, caput, do Código de Processo Civil). 4.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 5.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, na forma do art. 829, §3º, do CPC. 6.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 8.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 9.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 11:15
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:15
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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