TJPR - 0004886-93.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
15/12/2022 11:54
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 17:07
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
25/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/10/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
21/09/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
17/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:06
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:26
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/02/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:06
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
18/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/10/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/10/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
07/07/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 14:35
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:35
Juntada de CUSTAS
-
18/06/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2021 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ARIVAL DA MOTTA
-
07/06/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004886-93.2021.8.16.0031 Processo: 0004886-93.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.475,74 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ARIVAL DA MOTTA 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarapuava em face de Arival da Motta, em que se discute o reparcelamento do IPTU constituído no ano de 2014, com vencimento no mês de março do ano de 2016 (evento 1.1).
A decisão de evento 9.1 intimou a parte exequente para se manifestar sobre eventual prescrição dos créditos tributários integrantes do “Reparcelamento do IPTU-10”, referente ao ano de 2014.
No evento 12.1/3 o Município exequente reconheceu que a parcela n. 18 do reparcelamento de 2014, com vencimento em 10/03/2016, se encontra fulminada pela prescrição e apresentou nova CDA retificada.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem. 2.
O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Considerando que o vencimento da 18ª parcela pactuada pelas partes no reparcelamento do IPTU de 2014 ocorreu em 10/03/2016, e que a presente demanda foi ajuizada em 22/03/2021, imperioso o reconhecimento da prescrição de parte do objeto da demanda.
Nesse sentido, cito o recente entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE UMA DAS EXECUTADAS DA LIDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DIRETAMENTE CONTRA O ESPÓLIO DA CONTRIBUINTE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, III, DA LEI Nº 6.830/1980.
DECISÃO REFORMADA, COM A MANUTENÇÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DE OFÍCIO: PRESCRIÇÃO MATERIAL DO IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2013.
MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECLARADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO MATERIAL DO DÉBITO DO EXERCÍCIO DE 2013. a.
No caso, ajuizou-se a execução fiscal diretamente contra o espólio da contribuinte originária, razão pela qual deve ser reformada a decisão de reconhecimento de ilegitimidade, com a manutenção da parte no polo passivo.b.
Deve ser reconhecida a prescrição material do crédito tributário quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a sua constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064524-87.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 03.05.2021) Grifei. 2.1. Assim, tendo em vista que apenas uma das parcelas que pretende ser discutida se encontra acobertada pelo instituto da prescrição, a demanda deve prosseguir em face das demais, conforme a CDA atualizada apresentada no evento 12.3. 3.
CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 4.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 5.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 6.
Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 6.1.
Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 6.2.
Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 6.2.1.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 6.2.2.
Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 6.2.3.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 6.2.4. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 7.
Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 7.1. Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 7.1.1. Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 7.2. Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 7.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 7.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 8. Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 9. Sem prejuízo, afasto a suspeita de prevenção certificada junto ao evento 5.1, eis que os autos nº 0012508-10.2013.8.16.0031 possui objeto distinto da presente demanda (art. 55 do CPC).
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente.
Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
06/05/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:52
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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