TJPR - 0034858-12.2019.8.16.0021
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2025 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2025 19:20
Juntada de LAUDO
-
27/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2025 16:24
Juntada de LAUDO
-
11/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 17:52
Juntada de LAUDO
-
07/03/2025 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/02/2025 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/02/2025 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2024 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/11/2024 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/10/2024 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 22:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/09/2024 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2024 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/09/2024 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DARLEI ALCIONE JUNG - ME
-
29/08/2024 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 12:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 19:21
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2024 17:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/05/2024 10:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/05/2024 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2024 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 19:13
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
25/02/2024 08:09
Juntada de LAUDO
-
16/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 07:24
Juntada de LAUDO
-
04/08/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 08:29
Juntada de LAUDO
-
18/06/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DARLEI ALCIONE JUNG - ME
-
23/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 08:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DARLEI ALCIONE JUNG - ME
-
03/04/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DARLEI ALCIONE JUNG - ME
-
22/02/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/12/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
29/11/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 07:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DARLEI ALCIONE JUNG - ME
-
13/10/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/03/2022 15:36
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/03/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 12:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
08/02/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/12/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2021 09:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/12/2021 18:14
Recebidos os autos
-
29/06/2021 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034858-12.2019.8.16.0021 Processo: 0034858-12.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.984,38 Autor(s): DARLEI ALCIONE JUNG - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos para sentença. 1.
Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de devolução de valores proposta por DARLEI ALCIONE JUNG – ME em face BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que o contrato mantido entre as partes está eivado de nulidades.
Aponta como vícios na contratação os abusivos juros que estão acima da média de mercado e não contratados especificamente, bem como capitalização indevida dos juros.
Pediu inversão do ônus da prova.
O requerido contestou o feito.
Alegou preliminarmente prescrição decenal.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, pontuou que a sentença da prestação de contas foi no sentido de reconhecer saldo credor do ora requerido, afirmando a legalidade dos juros, taxas e tarifas contratadas.
Requereu a inaplicabilidade do CDC, o reconhecimento de inexistência de abusividades no contrato ou nulidade de cláusulas.
O autor rechaçou os termos da contestação, reiterando os argumentos da inicial.
As partes foram intimadas para indicarem provas e ambas pediram o julgamento antecipado do feito.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, com relação à submissão do feio ao CDC, o entendimento sedimentado pelo STJ vai no sentido de sua plena aplicabilidade ao caso em comento.
Isso não significa, no entanto, que por essa razão deverá ser deferida a inversão do ônus da prova.
No caso, o autor dispunha de todas as informações do contrato, uma vez que já havia movido ação de prestação de contas em relação à contratação em análise, auxílio de procurador constituído, teve acesso a recálculo de valores feito por auxiliar competente, de forma que não resta demonstrada sua hipossuficiência na realização das provas inerentes ao feito.
Assim, mantenho o ônus da prova na forma do art. 373, I do CPC.
Ademais, sabe-se que há a relativização do princípio “pacta sunt servanda”, da cláusula “rebus sic stantibus”, da “teoria da imprevisão” e da “onerosidade excessiva”, sendo admitida a revisão das cláusulas estabelecidas nos contratos.
Destarte, não há que se cogitar ofensa ao ato jurídico perfeito, garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88), porquanto, sendo o ato eivado de nulidades absolutas, devido à cobrança abusiva de diversos encargos, tais vícios o torna passível de reexame.
Outrossim, a liberdade de contratar encontra limites na função social do contrato, conforme ensina o artigo 421 do Código Civil.
A autonomia da vontade e princípios como o pacta sunt servanda não são absolutos, impondo, quando necessário, restaurar o equilíbrio contratual sempre que comprovada a ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, aplicando-se o princípio rebus sic standibus.
Nesse contexto, o contrato existente entre as partes não será ignorado, mas, analisado à luz dos princípios da função social e boa-fé objetiva, no sentido de reafirmação a ponto que possa beneficiar, de forma paritária, ambos os sujeitos do contrato, cuidando que um deles não seja demasiadamente prejudicado em detrimento do outro.
Portanto, não há nenhum óbice à revisão judicial dos contratos em comento, respeitados os limites da legislação e da jurisprudência pátria, de forma que passo a analisar as questões suscitadas.
Importante frisar, ainda, que em razão dos documentos juntados, restou-se incontroversa a relação jurídica existente entre as partes. 2.1 Da Prescrição A parte requerida suscitou a prescrição decenal, limitando a análise dos fatos ao decênio que antecedeu ao ajuizamento da revisional.
De acordo com sua defesa, o ajuizamento da ação de prestação de contas não interrompeu o prazo do ajuizamento.
No ponto, não assista razão ao requerido. À época do ajuizamento da ação de prestação de contas é fato que o judiciário admitia o caráter revisional na ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL, UMA VEZ QUE, À ÉPOCA, ADMITIA-SE O CARÁTER REVISIONAL NESSAS AÇÕES.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0042706-16.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 15.05.2020) Portanto, afasto a prescrição aventada e passo ao mérito propriamente dito. 2.2 Do mérito A matéria é de vasta e notória repetitividade e já foi diversas vezes analisadas por este Juízo.
Ainda, a matéria debatida nos presentes autos já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sujeito às regras do Art. 543-C do CPC/73, razão pela qual, é dever deste Juízo a análise do objeto da presente ação sob esta perspectiva, sobretudo considerando a principiologia adotada pelo Novo Código de Processo Civil, acerca do julgamento idêntico de casos da mesma espécie.
Nesse ponto, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS: Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS).
A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias. especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Diante disso, no tocante às cédulas bancárias e contratos de abertura de contas correntes, passo a reproduzir integralmente o teor daquelas decisões, que perfeitamente se encaixa ao presente feito.
Dos Juros e sua Capitalização Quanto aos JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO, vale mencionar o previsto nos itens 2, 4, 9, 11, 12 e 17 da Jurisprudência em Teses, trazida pelo Superior Tribunal de Justiça em seu sítio, acerca do Direito Bancário: 2) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 233) 4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Tema 25) 9) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541/STJ)(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMAS 246 e 247) 11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC - Tema 26) 12) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C - Tema 27) 17) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
No presente caso, verifica-se, do contrato juntado aos autos não trata da taxa de juros tampouco de sua capitalização.
Em sua contestação o requerido nega que a capitalização tenha ocorrido, mas não traz cálculos ou fundamentos que possam confirmar suas alegações.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sobre a matéria, assim resolveu: [...] 3.
A capitalização mensal de juros nas operações bancárias só é possível em cédulas de crédito rural, industrial e comercial, ou quando ficar demonstrado que foi pactuada em contratos celebrados após a Medida Provisória nº. 2.170-36, de 31.03.2000.
Apelação não-provida. (TJ-PR - AC: 4502267 PR 0450226-7, Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 21/11/2007, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7502) [...] 2.
A capitalização mensal de juros é possível apenas quando expressamente pactuada nos contratos firmados após a Medida Provisória nº 2.170-36 de 31/03/2000 ou em cédulas de crédito comercial, industrial ou rural. [...] (TJPR - 15ª C.
Cível - AC 0550702-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Relator Des.
Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 18/02/2009).
Assim, embora a capitalização de juros nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da MP 1.963-17, de 30/03/2000 seja de manifesta legalidade, deve existir pactuação expressa. Portanto, não deve ser admitido no contrato em análise a cobrança de juros de forma capitalizada.
O percentual dos juros cobrados, por sua vez, deve respeitar a média de mercado, uma vez que não também não foi previamente pactuado.
Nesse sentido, a Sumula 382 do STJ prevê que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Nesse sentido, reitero o teor das decisões vinculantes das cortes superiores: 2) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 233) Diante disso, o feito comporta procedência, pelos fundamentos acima.
Devolução de Valores Com a ausência de previsão de cláusulas que permitam capitalização e a cobrança de juros em patamares superiores à média de mercado, deverá ser recalculada a relação contratual no período em análise.
Caso seja identificado saldo credor em favor do autor, deverá ser realizado o ressarcimento de forma simples, corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês desde o pagamento. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial com resolução de mérito, para o efeito de reconhecer impossibilidade de cobrança de juros de forma capitalizada e a limitação da taxa de juros à média de mercado.
O recálculo deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, através de cálculos pelas partes a fim de que possa ser identificado eventual saldo em favor do autor.
Caso seja reconhecido o saldo em favor do autor, o ressarcimento deverá ocorrer de forma simples, corrigido monetariamente pelos índices do TJPR e com juros de 1% ao mês desde o pagamento.
Em razão da sucumbência, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o previsto para o caso no Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital.
Juliana Cunha De Oliveira Domingues Juíza de Direito [1] Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2048:%20BANC%C1RIO [2] Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2048:%20BANC%C1RIO -
06/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2021 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 08:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 08:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/01/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2020 18:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/12/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2020 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/10/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:42
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/09/2020 10:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2020 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2020
-
15/09/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DARLEI ALCIONE JUNG - ME
-
26/08/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:59
Declarada incompetência
-
05/05/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/01/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/11/2019 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2019 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/09/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/09/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/08/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/08/2019 09:17
Recebidos os autos
-
26/08/2019 09:17
Distribuído por sorteio
-
23/08/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2019 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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