TJPR - 0000312-85.2020.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 21:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/01/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
28/01/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/01/2025 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 21:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/09/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
27/09/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/08/2024 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 14:59
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 22:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2024 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
05/12/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/11/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2023 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:15
Expedição de Mandado
-
20/09/2023 12:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 20:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2023 18:50
Juntada de COMPROVANTE
-
21/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
10/04/2023 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 21:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2023 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA/PR
-
18/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2022 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 22:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA/PR
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2021 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:23
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:23
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-85.2020.8.16.0120 Processo: 0000312-85.2020.8.16.0120 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.173,68 Exequente(s): Município de Nova Fátima/PR Executado(s): Antonio Alves Marques dos Santos Vistos até o mov. 43.2.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Nova Fátima em face de Antônio Alves Marques dos Santos.
Os débitos de IPTU são referentes aos meses de abril/2015 a abril/2019, sendo a certidão de dívida ativa emitida em 14/07/2020 (mov. 14.2).
No mov. 36.1, p. 2, foi acostada a certidão de óbito do executado. É a síntese do necessário.
Decido.
Observa-se, pela certidão de óbito acostada no mov. 36.1, p. 2, que o executado faleceu em 29 de dezembro de 2019.
Assim, quando houve o lançamento da dívida ativa em nome do ora executado em 14/07/2020, ele já havia falecido, sendo certo que é nulo o lançamento realizado em face do de cujus.
Isso porque o falecimento implica no desaparecimento da personalidade jurídica.
Logo, cabia ao exequente lançar e inscrever o débito contra o espólio ou seus herdeiros e, na sequência, ajuizar a ação executiva fiscal.
Ademais, a jurisprudência é consolidada no sentido de que, em casos em que há o lançamento em nome de pessoa já falecida, não se admite o redirecionamento aos herdeiros.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO LANÇAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – VARA ESTATIZADA – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO – ARTIGO 3º, ALINEA I, DO DECRETO ESTADUAL 962/1932 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (1ª C.
Cível - 0019708-94.2015.8.16.0129 – Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 29.04.2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015 REVOGADA. 1.
Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual ratificou a sentença de piso desta forma (fls. 88-91, e-STJ, grifou-se): "Os autos noticiam que os débitos fazendários reclamados pelo Fisco originaram-se em fatos ocorridos nos exercícios de 1999 a 2001.
O título executivo foi emitido em 10.06.2003 e a execucional deflagrada em 22.09.2003 (fl. 01).
Contudo o executado faleceu em 13 de janeiro de 2001 (fl. 09), ou seja, antes mesmo do ajuizamento do feito e, notadamente, nessa hipótese, não há como redirecionar a execucional ao espólio como pretende o exequente. (...) Do mesmo modo, está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, o entendimento que corrobora a impossibilidade de redirecionamento da execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento anterior a sua devida citação nos autos da execução fiscal (...)". 2.
De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. [...]. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto ao pedido de anulação da multa processual, e, nesse ponto, dou-lhe provimento. (REsp 1835711/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Cabia à Fazenda Pública, na esfera administrativa, efetivar o lançamento contra quem de direito e, até mesmo, alterar o sujeito passivo do crédito (art. 131 do CTN) até o ingresso de ação judicial, eis que o vício afeta o próprio lançamento, sendo vedada a substituição para modificação do sujeito passivo da execução, tal como prescreve a Súmula 392 do STJ: Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Diante do exposto, indefiro a juntada de nova CDA em nome do espólio (mov. 43.1) e julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente execução fiscal ajuizada pelo Município de Nova Fátima em face de Antônio Alves Marques dos Santos, com fundamento no art. 485, inciso VI c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No tocante às custas, ainda que a notícia do falecimento não tenha sido levada ao conhecimento do Município, isso não justifica o lançamento incorreto, na medida em que também cabe ao fisco diligenciar na busca de dados corretos antes da constituição do crédito tributário.
Desse modo, conclusivo que a Fazenda Pública deu causa à instauração irregular do processo, ensejando, em consequência, a extinção da execução, aplicando-se, portanto, o princípio da causalidade e tornando-se responsável pelo pagamento das custas devidas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
30/04/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/04/2021 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 22:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2021 21:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/01/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 20:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 21:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2020 21:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2020 21:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 19:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 01:30
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/06/2020 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 12:43
Recebidos os autos
-
24/04/2020 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2020 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000130-48.2019.8.16.0116
Condominio Edificio Balneario Santa Clar...
Roseli Nogueira
Advogado: Eneas Bruce Wolter de Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2019 15:13
Processo nº 0000596-63.2021.8.16.0054
Municipio de Bocaiuva do Sul/Pr
Ernestina Izabel Mendes de Belder
Advogado: Ozeias Leonardo da Silva Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2025 14:56
Processo nº 0000502-29.2016.8.16.0107
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mario Marcio Chandoha
Advogado: Jose Edilson Galvao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/12/2019 15:38
Processo nº 0004382-64.2010.8.16.0131
Oliveira &Amp; Antunes Advogados Associados
Adao Cirineu Mantovani
Advogado: Miriam Rita Sponchiado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2010 00:00
Processo nº 0000464-36.2020.8.16.0120
Municipio de Nova Fatima/Pr
Lianil de Oliveira
Advogado: Cenilto Carlos da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2020 16:22