TJPR - 0000898-90.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 17:02
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 14:32
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:32
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 04:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-90.2019.8.16.0045 Processo: 0000898-90.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$68.764,80 Autor(s): EVERTON APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): eldorado empreendimentos ltda DECISÃO Em razão da transação noticiada, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro a suspensão do feito pelo prazo previsto para cumprimento do avençado, nos termos do disposto no art. 313, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão, inexistindo manifestação, intime-se a parte requerente para, dentro de 5 (cinco) dias, dar eventual andamento ao feito.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 29 de abril de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
30/04/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:28
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/03/2021 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ELDORADO EMPREENDIMENTOS LTDA
-
25/02/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-90.2019.8.16.0045 Processo: 0000898-90.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$68.764,80 Autor(s): EVERTON APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): eldorado empreendimentos ltda SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração através dos quais as partes alegam obscuridade na sentença conjunta, especialmente no que diz respeito à condenação, termo inicial e sucumbência.
Recebo os presentes embargos de declaração, visto que ambos são tempestivos.
Diante da necessidade de esclarecimentos, com fundamento no art. 1022 do CPC/2015, acolho os embargos de declaração interpostos pelas partes, modificando-se, portanto, o dispositivo da sentença embargada, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO I.
Autos nº 0000378-33.2019.8.16.0045 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial de ELDORADO EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor da parte requerida EVERTON APARECIDO DOS SANTOS, para os fins de: (a) declarar a rescisão do compromisso de compra e venda firmado entre as partes (seq. 1.4 a 1.6), desde a data da constituição em mora da promitente compradora (10/12/2018); (b) condenar a parte autora à devolução dos valores pagos pela requerida, corrigido monetariamente pelo índice contratualmente estabelecido, permitindo a retenção de 10% de tal valor a título de multa rescisória, bem como débitos com IPTU, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, a ser retido do valor a ser ressarcido pela parte autora à parte requerida.
Por fim, considerando que os litigantes foram reciprocamente sucumbentes, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma das partes (art. 86, do CPC/2015).
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda e o tempo exigido para o serviço, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda e o tempo exigido para o serviço, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita deferidos.
Deixo de compensar os honorários de sucumbência com fundamento no art. 85, § 14, do CPC/2015. II.
Autos nº 0000898-90.2019.8.16.0045 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial de EVERTON APARECIDO DOS SANTOS em desfavor da parte requerida ELDORADO EMPREENDIMENTOS LTDA, para os fins de: (a) declarar a rescisão do compromisso de compra e venda firmado entre as partes (seq. 1.5 e 1.6), desde a data da constituição em mora promitente compradora (10/12/2018); (b) condenar a parte requerida à devolução dos valores pagos pela requerida, corrigido monetariamente pelo índice contratualmente estabelecido, permitindo a retenção de 10% de tal valor a título de multa rescisória, bem como débitos com IPTU, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, a ser retido do valor a ser ressarcido pela parte requerida à parte autora, conforme já delimitado nos autos em apenso.
Por fim, considerando que os litigantes foram reciprocamente sucumbentes, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma das partes (art. 86, do CPC/2015).
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a simplicidade da demanda, o tempo exigido para o serviço e a repetição dos argumentos constantes dos autos em apenso, nos termos do disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil/2015, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita deferidos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a simplicidade da demanda, o tempo exigido para o serviço e a repetição dos argumentos constantes dos autos em apenso, nos termos do disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil/2015.
Deixo de compensar os honorários de sucumbência com fundamento no art. 85, § 14, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie.” Publique-se.
Intimem-se. Arapongas, 25 de janeiro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
26/01/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/03/2020 08:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2020 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 09:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2019 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2019 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2019 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2019 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
05/06/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 09:20
APENSADO AO PROCESSO 0000378-33.2019.8.16.0045
-
23/05/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 09:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 09:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2019 10:18
Recebidos os autos
-
28/01/2019 10:18
Distribuído por sorteio
-
28/01/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2019 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2019 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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