TJPR - 0001161-05.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2025 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2025 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:13
Juntada de CIÊNCIA
-
04/06/2025 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 18:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/05/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2025 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2025 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 16:47
Expedição de Mandado
-
18/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2025 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ DOS SANTOS
-
23/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ DOS SANTOS
-
18/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2024 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2024 00:55
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 14:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:56
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 11:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/02/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 18:30
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
27/01/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
27/01/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
26/01/2023 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
25/01/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/12/2022 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:08
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:08
Juntada de PARECER
-
01/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS SANTOS DA SILVA
-
26/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2022 09:53
Recebidos os autos
-
18/03/2022 09:53
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 14:37
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 13:51
Juntada de PARECER
-
20/08/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 11:38
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:38
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2021 09:53
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
16/07/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
16/07/2021 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 10:04
Recebidos os autos
-
15/07/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
08/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
31/05/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 11:28
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001161-05.2021.8.16.0126 I.
Trata-se de pedido de interdição de ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA, sob a alegação de que possui alteração cromossômica, apresentando tetrassomia do cromossomo X, que o impossibilita de exercitar por si os atos da vida civil.
Compulsando o feito, reputo que estão presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela pretendida pela parte requerente.
A parte requerente MARIA JOSÉ DOS SANTOS é mãe do interditando, conforme se depreende dos documentos de identificação e, portanto, possui legitimidade ativa para o pedido.
Os documentos e declarações juntados levam a crer que o interditando realmente possui a moléstia informada na exordial, deste modo, há probabilidade do direito quanto à alegada incapacidade da parte requerida para a prática dos atos da vida civil.
A pretensão, portanto, parece mais adequada ao interesse legal de proteção do incapaz e, ao menos nesta sede de cognição sumária, indica que trará maiores benefícios a ele.
Insta salientar que o perigo de dano, no caso concreto, decorre da ausência de elementar capacidade para a prática de seus atos, o que pode tornar temerária, incerta ou inadequada a gestão dos atos da vida civil e, consequentemente, do patrimônio do interditando.
A medida, por derradeiro, não é irreversível, podendo ser modificada se houver pedido do interditando e se demonstrada razão eficaz para tal providência.
Diante do exposto, e estando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela requerida para o fim de nomear a requerente MARIA JOSÉ DOS SANTOS para atuar como Curadora Provisória de ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA. i.1.
Advirto, todavia, que a curatela provisória não dá poderes para alienação de patrimônio, sendo destinada apenas para a prática de determinados atos (art. 749, p. único, CPC/15), em especial os indispensáveis à subsistência do interditando. i.2.Lavre-se o termo de curatela provisória, nele constando expressamente o que restou consignado no item i.2.
II.
INCLUA-SE em pauta data para realização de entrevista do interditando.
III.
Cite-se e intime-se o interditando, ficando ciente de que no prazo de quinze dias poderá apresentar impugnação ao pedido (artigo 752 do Código de Processo Civil).
Na impossibilidade de se realizar o ato em razão da situação de saúde do interditando, caberá ao oficial de justiça reproduzir as circunstâncias, detalhadamente, por meio de certidão.
Neste caso, o processo deverá ser remetido à conclusão imediatamente para análise de nomeação de curador especial.
IV.
Intime-se a parte autora para informar o cabedal do interditando, bem como o valor aferido a título de benefício previdenciário, no prazo de 15 dias.
V.
Além disso, considerando que esta Comarca vem envidando esforços hercúleos para encontrar peritos que se habilitem a produzir prova técnica, DETERMINO, desde já, que a autora, por seu procurador, junte, em trinta dias, atestado médico que responda aos seguintes quesitos: a) o interditando está acometido de alguma enfermidade ou comprometimento fisiológico (em caso positivo, declinar o diagnóstico e o respectivo CID)? b) esta enfermidade a torna incapaz para os atos da vida civil? c) esta incapacidade é absoluta (para todos os atos da vida civil) ou relativa (apenas para alguns atos da vida civil)? d) se a incapacidade é relativa, quais são os atos da vida civil que o interditando pode desempenhar pessoalmente? e) há possibilidade de reversão do quadro clínico do interditando? f) o quadro clínico do interditando condiciona a necessidade de que haja pessoa que se responsabilize por suas demandas? g) outros esclarecimentos que o médico entenda necessários e pertinentes VI.
Vista ao Ministério Público.
VII.
Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
05/05/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
04/05/2021 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 15:34
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005389-44.2016.8.16.0014
Instituto Agua e Terra
Kit'S Parana Industria e Comercio de Mov...
Advogado: Flavio Rosendo dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2022 15:15
Processo nº 0018357-21.2017.8.16.0031
Sebastiao Valmir de Souza
Ministerio Publico da Comarca de Guarapu...
Advogado: Maite Chaves Nakad Marrez
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2020 12:47
Processo nº 0025981-87.2018.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
Sind. Cond. Autom. Vei. Rod. G
Advogado: Rodrigo Teixeira Doria
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2019 09:03
Processo nº 0007316-77.2005.8.16.0031
Ronildo de Oliveira Lima
Jose Ciro Fernandes Pacheco
Advogado: Ronildo de Oliveira Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2005 00:00
Processo nº 0013678-87.2021.8.16.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Silvio Ferreira
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2025 17:00