TJPR - 0013678-87.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 17:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2024 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/11/2024 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/11/2024 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/11/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/10/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/09/2024 04:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/03/2024 11:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/03/2024 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2023 12:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/11/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2023 13:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/08/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2023 10:08
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2022 09:30
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2022 13:11
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2022 15:56
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/06/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2022 17:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/02/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/02/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/12/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/12/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:30
Recebidos os autos
-
19/11/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/11/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2021 10:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/10/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/10/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2021 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/09/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/07/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/06/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/06/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 21:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 18:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013678-87.2021.8.16.0014 Vistos; 1.
Defiro, a parte autora, os benefícios da justiça gratuita, notadamente diante da comprovação documental trazida aos autos, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. 2.
Ao impulso oficial.
Intimem-se; Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
10/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013678-87.2021.8.16.0014 8 Vistos; Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da presente demanda, vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino a citação do(s) requerido(s) para, em 15 dias, apresentar(em) contestação, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo; 1.
Da tutela de urgência: Preliminarmente, destaca-se que a antecipação da tutela (Art. 300, CPC) é dada mediante cognição superficial, devendo o juiz certificar-se apenas da possibilidade da existência do direito afirmado em juízo.
No caso em tela - diante dos documentos apresentados -, vislumbra-se que a parte autora realizou dois pedidos de antecipação de tutela, sendo um em face da primeira ré, consistente na entrega dos documentos para viabilizar a transferência do veículo, e outro em face da segunda ré, com pedido de baixa de gravame e alienação existente no veículo.
No que tange ao primeiro pleito liminar – em face da ré G.
R.
BEGTSOM – Comércio de Automóveis (Excellence Multimarcas) – verifica-se que a referida ‘possibilidade’ resta presente, e que o pedido de tutela de urgência formulado em relação à primeira ré atende aos requisitos exigidos pela lei.
Vejamos: a) da probabilidade de direito: evidenciada pelo Contrato de Compra e Venda (seq. 1.9) que indica que o bem foi adquirido pela parte autora em 20/10/2018, portanto, antes da própria constituição do débito, datada de 23/10/2018 que levou ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão indicada, evidenciando sua boa-fé na aquisição do bem.
Ainda, os comprovantes de pagamento da soma pactuada no referido contrato (seq. 1.6 a 1.11) corroboram sua narrativa de que houve a tradição do veículo, nos termos do Art. 1.267, caput e parágrafo único do CC, e constituem indícios da posse do autor sobre o veículo e da ausência de transferência de domínio deste.
Ademais, vislumbra-se que o autor ingressou com embargos de terceiro (cf. seq. 1.18), em que foi concedida liminar por este Juízo – conforme documento colacionado em seq. 1.19 –, determinando a manutenção do ora autor na posse do bem e a suspensão de eventuais e futuras medidas expropriatórias. b) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: uma vez que o autor tem transitado com o automóvel sem a regularização de sua documentação, estando em perigo a sua posse sobre o bem, haja vista que a transferência do domínio deste, ao que tudo indica, ainda não foi realizada.
Ademais, salienta-se que se tratam de medidas plenamente reversíveis, vez que a transferência do bem pode ser desfeita administrativamente ou por ordem judicial em caso de revogação da tutela.
Tratando-se, portanto, de direitos patrimoniais disponíveis às partes, a parte ré poderá eventualmente prosseguir com a cobrança e execução de possível valor indevidamente exigido pelo autor.
Por todo o exposto, com base no artigo do 300 do CPC, defiro a tutela pleiteada, fins de determinar que a primeira requerida entregue o (i) CRLV atualizado, (ii) o CRV/RECIBO devidamente assinado e (iii) DUT do veículo, no prazo de 05 dias, a fim de viabilizar a transferência administrativa a ser feita pelo autor.
Postergo fixação de astreintes para o caso de descumprimento da liminar acima concedida, com eventual análise do pedido de determinação judicial de transferência do veículo para o nome da parte autora.
Todavia, compulsando os autos e os documentos colacionados pela parte autora, verifico ser de rigor o indeferimento da liminar pleiteada em face da segunda requerida, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., para que promova a baixa do gravame e alienação que recaem sobre o veículo, objeto da presente demanda.
Não obstante, como cediço, o presente momento processual incumbe ao magistrado manter certa cautela, razão pela qual a concessão das tutelas provisórias está adstrita às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, §1º).
Assim, o levantamento da restrição/garantia que recai sobre do bem não nos parece medida adequada a ser tomada em sede de cognição sumária e inaudita altera pars, em respeito ao direito creditício (exigível, líquido e certo) da parte requerida, em especial tendo em vista que se trata de direito real, assegurado por contrato de financiamento – cuja eventual fraude está sendo discutida em autos apartados, em ação ajuizada por Vanessa Rabac – do próprio veículo.
Outrossim, verifico que a parte autora já possui ação em trâmite em face da segunda requerida – notadamente os embargos de terceiro indicados na exordial –, em que se busca, dentre outros pleitos, a retirada de gravames incidentes sobre o veículo. 2.
Da audiência de conciliação: Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, pelas regras ordinárias de experiência deste magistrado, em casos semelhantes, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem objetiva. Cite-se; Intime-se; Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
03/05/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/03/2021 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2021 14:15
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:15
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017891-25.2014.8.16.0001
Romualdo Paese
Elizabeth Cristina Kozak Scardazan Heere...
Advogado: Juliana Liczacovski Malvezzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2014 11:41
Processo nº 0005389-44.2016.8.16.0014
Instituto Agua e Terra
Kit'S Parana Industria e Comercio de Mov...
Advogado: Flavio Rosendo dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2022 15:15
Processo nº 0018357-21.2017.8.16.0031
Sebastiao Valmir de Souza
Ministerio Publico da Comarca de Guarapu...
Advogado: Maite Chaves Nakad Marrez
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2020 12:47
Processo nº 0025981-87.2018.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
Sind. Cond. Autom. Vei. Rod. G
Advogado: Rodrigo Teixeira Doria
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2019 09:03
Processo nº 0007316-77.2005.8.16.0031
Ronildo de Oliveira Lima
Jose Ciro Fernandes Pacheco
Advogado: Ronildo de Oliveira Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2005 00:00