TJPR - 0000432-50.2019.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2025 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 15:34
Juntada de LAUDO
-
04/09/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 19:53
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/08/2024 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 19:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
15/06/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 17:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/06/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
07/04/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2024 14:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/02/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 02:59
DECORRIDO PRAZO DE SUELI TEREZINHA DENCK LENTSCK
-
06/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/11/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2023 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2023 10:10
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 03:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:50
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:58
Recebidos os autos
-
11/06/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/05/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Autos nº: 0000432-50.2019.8.16.0125 Embargante: Sueli Terezinha Denck Lentsck Embargado: Banco do Brasil S.A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Sueli Terezinha Denck Lentsck em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos.
A embargante aduziu, em síntese, que: a) em 6.9.2018, o embargado propôs ação de execução de título extrajudicial da cédula de crédito rural nº 40/04573-0, firmada no valor de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), em que foi estabelecido como data para o primeiro vencimento o dia 15.7.2015 e o último para o dia 15.7.2020; b) é vedada a cobrança dos juros capitalizados na cédula de crédito rural; c) a cláusula da qual consta a previsão de cobrança de juros capitalizados está redigida de forma ininteligível, mencionando cálculo por dia corrido; d) é ilegal a cobrança de encargos moratórios compostos pelos juros compensatórios, moratórios, correção monetária e multa contratual; e) houve a cobrança indevida de valores, quais sejam, os decorrentes da capitalização de juros e o relativos aos encargos inadimplemento; f) o contrato foi redigido com cláusulas de difícil compreensão, o que afasta a obrigação de pagar; g) também houve a inclusão da cobrança de Página 1 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ serviços bancários, entre eles um seguro de vida rural, sendo a cobrança indevida; h) o valor correto da execução seria R$ 34.910,88 (trinta e quatro mil, novecentos e dez reais e oitenta e oito centavos), existindo excesso de R$ 43.839,12 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos); i) a relação entre as partes é de consumo, devendo-se inverter o ônus da prova em razão da hipossuficiência.
Assim, requereu: 1) a descaracterização da mora em razão da cobrança indevida da capitalização de juros; 2) a exclusão da capitalização de juros; 3) o reconhecimento do excesso de execução; 4) o afastamento do vencimento antecipado.
Juntou documentos (mov. 1).
Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, sendo determinada a citação do embargado (mov. 25).
O embargado apresentou impugnação arguindo que: a) os embargos devem ser rejeitados liminarmente, porque não foi apresentada a memória de cálculo; b) o título executivo é líquido, certo e exigível; c) não há possibilidade de revisar o contrato em sede de embargos à execução; d) a relação entre as partes não é de consumo, já que o crédito é disponibilizado para fomento da atividade; e) os fatos narrados não justificam a inversão do ônus da prova; f) não houve a cobrança da comissão de permanência; g) a capitalização de juros foi devidamente pactuada, sendo a cláusula expressa e clara; h) os juros moratórios foram pactuados e só foram cobrados em decorrência da inadimplência; i) não há excesso de execução; j) os seguros foram devidamente contratados e tem por finalidade cobrir danos decorrentes das atividades Página 2 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ agrícolas; k) não há possibilidade de descaracterizar a mora porque as cobranças são legais; l) não houve cobranças ilegais a justificar a repetição do indébito.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos (mov. 30).
A embargante informou a interposição do agravo de instrumento (mov. 35).
Impugnação (mov. 36).
Em saneamento, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e deferiu-se a inversão do ônus da prova.
Afastou- se o pedido de rejeição liminar por ausência de cálculo.
Deferiu-se a juntada dos documentos pleiteados pelos embargantes.
Fixaram-se como pontos controvertidos os seguintes: a) ocorrência de excesso de execução; b) descaracterização da mora; c) (i)legalidade das cláusulas contratuais atacadas.
Indeferiu-se a produção de prova oral e pericial (mov. 55).
Os embargados opuseram embargos de declaração (mov. 60), ao qual foi negado provimento (mov. 63).
O Banco do Brasil informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 69). É o essencial a relatar.
Decido.
Página 3 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 2.1 Da alegada impossibilidade de se revisar contrato em sede de Embargos à Execução A embargada alegou a impossibilidade de revisar contrato em sede de embargos à execução.
A preliminar, no entanto, não merece acolhida.
Explico.
Prescreve o artigo 917 do Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Como relatado, os embargantes suscitaram ilegalidades no título executado, pretendendo expurgar alegado excesso de execução, pedido que se ajusta ao inciso III do mencionado artigo.
Ademais, a matéria revisional deduzida na inicial é matéria de defesa que poderia ser apresentada em processo de conhecimento, nos moldes do inciso VI.
Nessas condições, perfeitamente possível a pretendida revisão contratual em sede de embargos à execução.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO.
MATÉRIA DE DEFESA, COM BASE NO ART. 917, III, CPC/15 - REVISÃO DE CLÁUSULAS.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA Página 4 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ SUNT SERVANDA - ERROR IN PROCEDENDO.
OCORRÊNCIA – SENTENÇA CASSADA. 1. É possível a alegação de excesso à execução, bem como qualquer matéria de defesa em sede de embargos à execução, a fim de se apurar eventuais ilegalidades no título executado. 2.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual”. (STJ – AgRg no AREsp 32.884/SC). 3. "O error in procedendo implica a cassação da decisão para que outra seja proferida imune de vícios (...)." (STJ -RMS 18.655/SC). 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ- PR - APL: 00265147320178160001 PR 0026514- 73.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 20/03/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019) (sem destaque no original).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º DO CPC/73.
APELAÇÃO CÍVEL.
VINCULAÇÃO ENTRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA EXECUÇÃO E O CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 286 DO STJ.
MATÉRIA QUE PODE SER DEDUZIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 917, INCISO VI DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO PELOS EMBARGANTES E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 917, §3º DO CPC/15).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA NÃO Autos nº 1654796-5.
J DEMONSTRADA NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
AFASTADA.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO - DESDE QUE NÃO SE PERMITA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO Página 5 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ DE CONTA CORRENTE EM QUE FOI DETERMINADO O SEU EXPURGO.
SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
Agravo Retido não conhecido.
Apelação Cível provida parcialmente. (TJ-PR - APL: 00108002120108160130 PR 0010800- 21.2010.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 22/02/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2018) Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Embargos à execução – cédula de crédito rural Cabe lembrar, inicialmente, que em se tratando de cédula rural pignoratícia, aplica-se o regramento próprio e diferenciado contido na Lei nº 6.840/1980 e nos Decretos-Lei nº 413/1969 e nº 167/1967, os quais conferem maior simplicidade e agilidade à concessão de financiamentos rurais e compõem regramento específico tendente a proteger e fomentar a atividade rural.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PAGAMENTO.
PARCELAS.
ATRASO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
INTEGRALIDADE.
DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
FINANCIAMENTO RURAL.
PECULIARIDADES.
REGRAMENTO JURÍDICO PRÓPRIO.
NORMAS.
CARÁTER ESPECIAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o pagamento de parcelas do débito contraído em cédula de crédito rural, após as respectivas datas de vencimento estipuladas na cártula, constitui inadimplemento contratual apto a configurar a antecipação da integralidade da dívida, nos Página 6 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe acerca do referido título. 3.
A cédula de crédito rural, instituída pelo Decreto-Lei nº 167/1967, teve como objetivo conferir maior agilidade jurídica e simplicidade aos financiamentos rurais, sendo o título mais utilizado pelos agentes financeiros para a formalização de contratos de mútuo rural. 4.
O crédito rural tem características peculiares e especiais, com regramento normativo próprio e específico.
Tal circunstância se justifica pela importância dessa modalidade de financiamento na conjuntura sócio-econômica do Brasil, vital para o fomento da produção rural, o que revela seu interesse público. 5.
As partes contratantes (instituição financeira e mutuário) não dispõem da natural liberdade de estipulação das avenças contratuais da forma que lhes aprouver, como ocorre nas relações de caráter privado.
O poder público, por intermédio do Conselho Monetário Nacional, possui atribuição expressa para regular e fiscalizar as disposições insertas nos contratos de financiamento rural. 6.
Para que o crédito rural possa atingir seu propósito, o ordenamento jurídico pátrio impôs ao financiador (instituição financeira) a prática de encargos - especialmente no tocante à taxa de juros - menos onerosos do que os usualmente praticados no mercado, de modo que o cumprimento do contrato de financiamento se torne mais viável para o mutuário. 7.
Levando em consideração todos os benefícios concedidos ao financiamento rural e as limitações impostas ao agente financiador, o legislador impôs sanção rigorosa para o caso de inadimplência contratual do mutuário, ao consignar, no art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967 que importa vencimento da cédula de crédito rural, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. 8.
O pagamento de parcelas do débito contraído no referido título, em cédula de crédito rural, após as respectivas datas de vencimento aprazadas na título, constitui inadimplemento contratual apto a configurar a antecipação da integralidade da dívida, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1621032 AP 2016/0220029-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) (sem destaque no original).
Página 7 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 2.3 Capitalização dos Juros Sustenta a embargantes que a cobrança de juros na forma capitalizada é ilegal.
No que concerne à possibilidade de capitalizar juros em operações firmadas por entidades integrantes do sistema financeiro nacional, inexiste vedação a esta prática.
A incidência de juros composto, no caso em comento, é expressamente prevista e permitida pela Lei sendo, portanto, lícita a sua cobrança, senão vejamos.
O Decreto-Lei nº 167/69, em seu artigo 5º, expressamente, autoriza a capitalização de juros na periodicidade semestral ou no vencimento das prestações, caso assim seja avençado entre as partes, e, ainda, no vencimento e liquidação do título: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
Parágrafo único.
Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
Página 8 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Da leitura do artigo se conclui que apesar de ser lícita, a capitalização deve ser semestral ou mensal, desde que, na hipótese de cobrança, haja acordo entre as partes.
No mesmo sentido, o enunciado 93 da súmula do STJ: Súmula 93: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite pacto de capitalização de juros.
Ainda, em 2014, ao julgar o REsp nº 1.333.977/MT, sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, o STJ concluiu a possibilidade de capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural, em periodicidade inferior a semestral.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC, ART. 543-C.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ.
PRECEDENTES.
MORA CARACTERIZADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1.
Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3.
O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4.
Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre Página 9 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1333977/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014) (sem grifo no original).
No caso dos autos, restou demonstrado que houve a estipulação da capitalização mensal dos juros (contrato do mov. 1.3 do processo nº 1785-62.2018.8.16.0125), de modo que se impõe a manutenção do pacto contratado sendo, pois, lícita a sua cobrança.
A previsão consta de cláusula intitulada “encargos financeiros”.
Confira-se: Desse modo, restando demonstrado que houve a estipulação da capitalização mensal dos juros, impõe-se a manutenção do pacto contratado sendo, pois, lícita a sua cobrança.
Saliente-se, ainda, que não há como acolher a tese da parte autora que a cláusula é de difícil compreensão, já que redigida de forma clara, expressa e objetiva.
Da mesma forma, ausente prova de que tenha sido a parte embargante induzida em erro ou mesmo que existente qualquer outro vício Página 10 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ de consentimento na contratação das operações sobre as quais pretende ver declarada a nulidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
SENTENÇA QUE MANTEVE OS JUROS PACTUADOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA.
DEFESA DA LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA QUE CONCLUI PELA ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DOS ENCARGOS.
DEFESA DA LEGALIDADE INDIVIDUALIZADA DOS ENCARGOS QUE NÃO SE PRESTA PARA COMBATER O EFETIVO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO DEPENDE DE PROVA DE PAGAMENTO POR ERRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
NÃO PROVIMENTO.APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVE ESTAR EXPRESSAMENTE CONTRATADA.
SENTENÇA QUE CONSIGNA QUE HÁ EXPRESSA CONTRATAÇÃO E QUE NÃO OCORREU CAPITALIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS, CAPAZES DE, POR SI SÓ, MANTER O RESULTADO DO JULGADO.
APELAÇÃO CIVEL QUE COMBATE APENAS UM DOS FUNDAMENTOS.
RESULTADO DO RECURSO QUE NÃO SERVE PARA ALTERAR O RESULTADO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE AFASTA TESE DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA SUA OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SEM COMBATER O FUNDAMENTO DA SENTENÇA DE AUSÊNCIA DE PROVA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MORA POR COBRANÇA Página 11 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE.
INOCORRÊNCIA DA COBRANÇA ABUSIVA ALEGADA.
NÃO PROVIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU AS VITÓRIAS E DERROTAS DAS PARTES E FIXOU ADEQUADAMENTE A RESPONSABILIDADE ENTRE AS PARTES.
NÃO PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(...) Ainda, o recurso não merece conhecimento na parte que alega a ocorrência de vicio do consentimento.
Isto porque a sentença afastou a tese de anulabilidade do contrato por vício de consentimento por ausência de prova cabal de sua ocorrência.
E os apelantes alegam em suas razões recursais que a omissão de informações caracteriza vício de consentimento, sem nada alegar quanto a ausência de prova do vício, nos termos registrados na sentença.
Pretendessem a reforma da sentença, os apelantes deveriam alegar que há prova nos autos das citadas omissões de informações que viciaram o seu consentimento ou seja, informação que, se tivesse sido repassada, não teria contratado.
No entanto, embora pretendam a reforma da sentença, se limitam a alegar a omissão de informações, sem sequer indicar qual seria a informação omitida, mesmo ciente que a sentença jugou improcedente o pedido de limitação da taxa de juros e de afastamento da capitalização.
Ao assim proceder, os apelantes não combateram o efetivo fundamento da sentença, ausência de prova quanto a ocorrência do vício do consentimento, afrontando o princípio da dialeticidade.
Motivo pelo qual não conheço do recurso. (...) (TJ-PR - APL: 00017565820178160024 PR 0001756-58.2017.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2020). 2.4 Dos encargos moratórios A embargante alegou a ilegalidade da cobrança de encargos moratórios formados pelos juros compensatórios, moratórios, correção Página 12 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ monetária e multa contratual.
Ressaltou, ainda, a nulidade da incidência da comissão de permanência, por não ser aplicável nas cédulas de crédito rural.
Em se tratando de Cédula Rural Pignoratícia e Nota de Crédito Rural, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido da impossibilidade da cobrança da comissão de permanência, já que, devendo-se observar a legislação específica, o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67 é expresso ao limitar os juros de mora em 1% ao ano, além da multa de mora e da correção monetária.
Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
EXCLUSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) Dos encargos incidentes no período de inadimplência O Tribunal de origem concluiu que a comissão de permanência deveria ser afastada, por não ser cabível em cédula de crédito rural, admitindo apenas a cobrança dos encargos moratórios, nos termos da seguinte fundamentação: Verberam os embargantes/apelantes que a magistrada a quo entendeu válida a incidência de comissão de permanência na hipótese dos autos, contrariando a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sustentam ser nula a sua cobrança e que, ainda que se cogitasse a sua incidência, seu limite jamais poderia ser superior à taxa de juros pactuada no contrato.
Da simples leitura da cédula rural pignoratícia colacionada no evento no 03, volume no 01, p. 125/129, observa-se que foi estipulada a cobrança de comissão de permanência, juros e multa para a hipótese dos devedores incorrerem em mora.
Assim sendo, neste ponto, penso assistir razão aos recorrentes. É que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é aplicável a incidência da comissão de Página 13 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ permanência às cédulas de crédito rural, em razão da inexistência de previsão legal para tanto. (...) Desse modo, afasto a incidência da comissão de permanência no período de inadimplemento contratual, devendo permanecer os demais encargos moratórios fixados no contrato (e-STJ, fls. 11/12) Instado a se manifestar expressamente acerca da aplicação de juros remuneratórios, o colegiado esclareceu que: Conforme relatado, a instituição financeira embargante aventa que o acórdão embargado é omisso, uma vez que ao afastar a incidência de comissão de permanência na cédula rural pignoratícia objeto da contenda, não se manifestou acerca da aplicação dos juros remuneratórios e correção monetária após o vencimento da dívida.
Ora, ao extirpar a comissão de permanência no caso concreto, o julgado colegiado determinou expressamente que fossem mantidos os demais encargos moratórios previstos no contrato para o período de inadimplência contratual (evento no 51, p. 106/107 e p. 114).
Eventual irresignação quanto ao que restou decidido não comporta discussão em sede de embargos declaratórios, devendo a parte se valer do recurso cabível para buscar a alteração do ponto questionado (e-STJ, fls. 1.052/1.053 – sem destaques no original) Ocorre que a jurisprudência do STJ consagrou entendimento de que, afastada a comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, admite-se, na hipótese de mora, a cobrança dos juros remuneratórios, acrescidos de multa contratual, juros de mora e correção monetária.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, bem como a sua particularização, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 2.
Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea “c” do permissivo constitucional, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. “Inadimplida a obrigação, ficam as instituições financeiras autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, os encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de Página 14 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ mora e multa.
Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios” (Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 3.154/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, Dje de 12/08/2011) 4.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Resp 1.066.912/PB, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 04/08/2015, Dje 12/08/2015) (...) (STJ – AREsp: 1442172 GO 2019/0027484-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/04/2019).
Extrai-se do contrato do mov. 1.3 dos autos de processo de execução de título extrajudicial nº 1785-62.2018.8.16.0125 a previsão da cobrança da comissão de permanência, cláusula que deve ser declarada nula e substituída pela aplicação dos juros de mora, multa e correção monetária conforme entendimento supra exarado.
Confira-se a previsão contratual: Ressalte-se, no entanto, que no cálculo apresentado no mov. 1.4 dos autos nº 1785-62.2018.8.16.0125 não se aplicou a comissão de permanência prevista no contrato, mas sim juros de mora de 1% ao ano e multa Página 15 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ de 2% sobre o saldo devedor, estando, portanto, adequado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: Não obstante a possibilidade de se revisar o contrato no bojo de embargos à execução, conforme já explicitado, e ainda que a cobrança de comissão de permanência em cédulas de crédito rural esteja em desacordo com a normativa de regência e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a revisão que se pretende realizar em sede de embargos à execução deve guardar relação com a execução, no sentido de que a pretendida revisão do contrato deve ter o condão de, de alguma forma, afetar a execução.
Se não existir essa possibilidade, entendo que o embargante carece de interesse processual em revisar determinada cláusula contratual.
Nesse sentido, se o valor relativo à comissão de permanência não foi cobrado na execução embargada, carece o embargante de interesse processual em revisar a cláusula que prevê a incidência de dito encargo.
Página 16 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Nessas condições, julgo os embargos extintos, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de nulidade da cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência no caso de inadimplemento, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). 2.5 Seguro Penhor A embargante impugnou a cobrança do seguro penhor debitado em sua conta corrente, sendo 4 parcelas nos valores de R$ 1.855,03 (mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e três centavos), R$ 1.663,62 (mil seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), R$ 1.437,85 (mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 1.565,07 (mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), com vencimentos respectivamente em 28.8.2014, 27.8.2015, 29.8.2016 e 29.8.2017.
A cédula rural pignoratícia é regulada pelo Decreto Lei n.º 167/1967, que prevê em seu artigo 76 que “serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios”.
A Lei nº 4.829/1965, que institucionaliza o crédito rural, prevê, em seu artigo 25, §§ 1º, 2º e e 3º, garantias aos mutuários a serem observadas pelas instituições financeiras que exigirem a contratação de apólice de seguro rural como garantia para a concessão de crédito: Página 17 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ (...) § 1º A instituição financeira que exigir a contratação de apólice de seguro rural como garantia para a concessão de crédito rural fica obrigada a oferecer ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora. § 2º Caso o mutuário não deseje contratar uma das apólices oferecidas pela instituição financeira, esta ficará obrigada a aceitar apólice que o mutuário tenha contratado com outra seguradora habilitada a operar com o seguro rural. § 3º A instituição financeira deverá fazer constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, comprovação de que foi oferecida ao mutuário mais de uma opção de apólice de seguradoras diferentes e que houve expressa adesão do mutuário a uma das apólices oferecidas ou, se for o caso, que ele optou por apólice contratada com outra seguradora, na forma estatuída nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Conclui-se que se trata de seguro obrigatório por expressa previsão legal que garante à instituição financeira o efetivo cumprimento da obrigação contratual, em caso de sinistro ou avaria do bem garantidor do mútuo.
O contrato do mov. 1.3 dos autos nº 1785- 62.2018.8.16.0125 prevê a necessidade de contratação de seguro para operação, facultando ao embargante a escolha da seguradora.
Veja-se: Nesse sentido, a embargante tinha liberdade para contratar o seguro com o embargado ou com outro segurador.
Considerando que a parte embargante não foi compelida a contratar o seguro, tendo aceitado sua incidência no contrato de crédito rural, bem como os débitos em sua conta Página 18 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ corrente, não há que se falar em ilegalidade.
Ademais, a embargante esteve segurada todo período em que o contrato esteve adimplente. 2.6 Descaracterização da mora A embargante também pleiteou a descaracterização da mora em razão das cobranças indevidas.
Conforme já consignado nesta sentença, não houve cobrança ilegal dos juros capitalizados, nem de juros de mora e de multa contratual.
Da mesma forma, embora constatada a ilegalidade da cláusula contratual da comissão de permanência, no cálculo apresentado com a inicial do feito executivo não se constatou a cobrança do referido encargo.
Nessas condições, não há que se falar em descaracterização da mora, devendo-se ressaltar que o cálculo apresentado no mov. 1.4 dos autos nº 1785-62.2018.8.16.0125 considerou, além do período de normalidade, o período de inadimplemento.
Logo, por não haver cobrança indevida, não há que se falar em descaracterização da mora.
Página 19 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 2.7 Dificuldade de compreensão do contrato Para que um contrato seja declarado nulo, mais do que o aspecto meramente formal, deve-se primar, especialmente, pela inteligibilidade das suas disposições, ou seja, da efetiva possibilidade de conhecimento e compreensão do seu teor.
Os embargantes se limitam a tecer alegações genéricas sobre a abusividade de cláusulas do contrato de adesão sem apontar as disposições que consideram impor obrigações iníquas ou em quais delas a informação sobre o seu conteúdo restou prejudicado pela incompreensão dos seus termos.
Por fim, ainda que o contrato não traga o valor exato das parcelas ao qual se obrigaram os embargantes, dele consta, de forma clara, que o valor será pago em 6 (seis) prestações, seus respectivos vencimentos, bem como indica a taxa de juros e demais encargos contratuais, inexistindo situação de flagrante arbitrariedade a justificar a nulidade da avença. 2.8 Excesso de execução Por fim, os embargantes também alegam que há excesso de execução, apontando o valor correto da execução seria R$ 34.910,88 (trinta e quatro mil, novecentos e dez reais e oitenta e oito centavos).
Dessa forma, Página 20 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ consideram a existência de excesso de execução no valor de R$ 43.839,12 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos).
Conforme já analisado, não se constatou abusividade na incidência da capitalização de juros, nem nos encargos de mora ou na correção monetária.
A única cláusula que poderia ser considerada abusiva é a referente à cobrança da comissão de permanência, mas que, como referido, não foi aplicada no cálculo.
Portanto, não demonstrado o excesso de execução, improcedente neste ponto o pedido. 3.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito relativamente ao pedido de reconhecimento de nulidade da cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência no caso de inadimplemento, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos iniciais dos presentes embargos à execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e incisos, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação Página 21 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 Página 22 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000432-50.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Intimações e diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 23 de 23 -
06/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2020 14:48
Recebidos os autos
-
11/09/2020 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/08/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/06/2020 14:00
Recebidos os autos
-
25/06/2020 14:00
Juntada de CUSTAS
-
12/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/05/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/04/2020 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2020 00:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2019 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2019 16:27
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/10/2019 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/10/2019 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2019 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2019 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/04/2019 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2019 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2019 10:14
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2019 01:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 17:22
APENSADO AO PROCESSO 0001785-62.2018.8.16.0125
-
12/03/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 12:48
Recebidos os autos
-
12/03/2019 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 23:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2019 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001304-14.2021.8.16.0184
Rafaella da Silveira Leite Vieira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2021 15:48
Processo nº 0017891-25.2014.8.16.0001
Romualdo Paese
Elizabeth Cristina Kozak Scardazan Heere...
Advogado: Juliana Liczacovski Malvezzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2014 11:41
Processo nº 0005389-44.2016.8.16.0014
Instituto Agua e Terra
Kit'S Parana Industria e Comercio de Mov...
Advogado: Flavio Rosendo dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2022 15:15
Processo nº 0018357-21.2017.8.16.0031
Sebastiao Valmir de Souza
Ministerio Publico da Comarca de Guarapu...
Advogado: Maite Chaves Nakad Marrez
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2020 12:47
Processo nº 0025981-87.2018.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
Sind. Cond. Autom. Vei. Rod. G
Advogado: Rodrigo Teixeira Doria
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2019 09:03